Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
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Texto
Original - 1992
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- 2001
- 2002
- 2003
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2004
- Vigência entre 4 de Fevereiro de 2004 e 12 de Abril de 2004
- Vigência entre 13 de Abril de 2004 e 13 de Abril de 2004
- Vigência entre 14 de Abril de 2004 e 4 de Maio de 2004
- Vigência entre 5 de Maio de 2004 e 11 de Maio de 2004
- Vigência entre 12 de Maio de 2004 e 26 de Maio de 2004
- Vigência entre 27 de Maio de 2004 e 20 de Dezembro de 2004
- Vigência entre 21 de Dezembro de 2004 e 16 de Março de 2005
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2012
- 2013
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- 2015
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- 2023
- 2024
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Texto
Atual
Dada por Resolução nº 623, de 25 de abril de 2025
O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município".
Em seguida, será feita por um dos Secretários a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o Prometo".
§ 2º A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seus substitutos aplica-se o disposto no artigo.
Período é o conjunto das reuniões mensais.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 28 Nov 2007
Nota Explicativa: -O inciso III do artigo 16 foi suprimido quando da promulgação da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 28 Nov 2007
Nota Explicativa: -O inciso IV do artigo 16 foi suprimido quando da promulgação da Resolução n.º 549, de 28/11/2007.
Considera-se presente o vereador que requerer verificação de quorum.
O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do Dia.
Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente pronunciará as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo unaiense, iniciamos nossos trabalhos".
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 346, de 22 de fevereiro de 1999.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 376, de 09 de setembro de 1999.
Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.
Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes.
na verificação de quorum;
No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de Vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 523, de 13 de abril de 2004.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 523, de 13 de abril de 2004.
O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em silêncio durante 1 (um) minuto.
Do Anúncio de Datas Comemorativas
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 539, de 17 de março de 2005.
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea “a” do inciso I deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 38, III, da Constituição da República.
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião ou durante o recesso mediante ato publicado no Quadro de Avisos.
Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões ordinárias consecutivas será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa e ad referendum do Plenário.
Por indicação do respectivo Líder de bancada, poderão compor as Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários.
O Colégio de Líderes é o órgão consultivo.
nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em matéria de sua autoria; e
em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para assunto urgente ou interesse da Casa.
as resoluções, observado o disposto no artigo 200; e
os decretos legislativos, observado o disposto no artigo 202-B.
O Presidente da Câmara participa de todas as votações, inclusive as secretas, e quando houver empate terá direito a voto cumulativo, sendo que neste caso emitirá, além do voto habitual, outro para fins de desempate, contando-se sua presença em todos os casos para efeito de quorum.
A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem.
As atribuições contidas nos incisos III, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX não incluem a competência concorrente do vereador.
Legislação Participativa; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 519, de 04 de fevereiro de 2004.
Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
Até que se realize a eleição continuará na presidência o membro mais idoso.
As reuniões de Comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria.
extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo ad-referendum da Comissão em caso de absoluta urgência.
A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Município será convocado com antecedência mínima de três dias.
A reunião ordinária se realiza no horário estabelecido por cada comissão, de segunda a sexta-feira.
Ao Presidente de Comissão cumpre à Mesa da Câmara, no momento de verificação de quorum, relação nominal dos presentes à reunião.
A convocação de reunião conjunta será por ofício pelo seu dirigente, escolhido na forma do artigo 129 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou por edital publicado, constando em qualquer hipótese, o seu objetivo, dia, hora e local.
Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão quorum de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 02 Out 2019
Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte.
A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da Comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, no caso do inciso VII do artigo 94, a aprovação da maioria de seus membros.
A medida a que se refere o artigo não se considera diligência nem implica dilatação do prazo emitir parecer ou decisão.
Todo o material de captura de som e imagem permanecerá à disposição dos interessados, a contar da data posterior da respectiva reunião.
Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas serão essas ouvidas em primeiro e em segundo lugar, respectivamente.
Caso haja provimento de recurso pelo Plenário, a proposição será encaminhada às outras comissões afetas.
Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de comissão.
Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.
Finda a discussão, o projeto e as emendas são votados, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 258.
Remetido à Mesa, o parecer de redação final será incluído na Ordem do Dia.
Caso a proposição seja distribuída a uma única comissão, a rejeição e arquivamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente se o parecer contrário, quanto ao mérito, for aprovado por unanimidade dos membros da referida comissão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 501, de 20 de maio de 2003.
Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.
O percentual de que trata o inciso IV do parágrafo 4º deste artigo será dividido de forma igualitária entre os Vereadores, podendo, entretanto, ser proposta emenda coletiva.
As emendas coletivas ao projeto de lei do orçamento anual, de que trata o parágrafo 4º-A, também podem ser apresentadas por comissões permanentes, no âmbito de suas competências regimentais.
As emendas coletivas de comissão permanente deverão ser subscritas pela maioria absoluta dos membros do respectivo colegiado.
Poderão ser apresentadas, por comissão, até 2 (duas) emendas.
As emendas das comissões permanentes deverão observar a compatibilidade das fontes de recursos entre os acréscimos e cancelamentos de dotações.
A Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas poderá apresentar, em seu relatório, emendas e subemendas para ajustes ou correção de erros, omissões ou inconsistências detectadas nos projetos de que tratam este artigo.
Caso haja saldo remanescente do percentual de que trata o parágrafo § 4º-A deste artigo, este poderá ser utilizado pelo relator do projeto de lei orçamentária.
A mensagem será distribuída em avulsos aos Vereadores e despachada à Comissão cujo prazo para o parecer será:
Os pareceres dos projetos de lei de que trata o artigo 211, caput, e seu parágrafo 7º serão publicados, incluindo-se os projetos na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento e da Lei de Diretrizes Orçamentárias têm preferência sobre os demais na discussão e votação,
ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 1º do artigo 217 e o artigo 233.
Em caso de nova legislatura, caso o autor da emenda não tenha sido reeleito, a própria Comissão de Finanças, Tributação Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da aprovação do parecer no Plenário, indicará o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Ao projeto de lei de que trata o caput deste artigo, aplica-se a tramitação dos projetos de lei de abertura de crédito adicional previstos no parágrafo 8º do artigo 211 desta Resolução.
Alteração feita pelo Art. 16. - Resolução nº 537, de 21 de dezembro de 2004.
Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante dez dias pra receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez dias.
Não apresentado projeto no prazo a que se refere o caput do artigo, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como projetos, as leis em vigor.
Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos.
As emendas apresentadas, em primeiro e segundo turno, serão enviadas, juntamente com a matéria principal, à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, devendo ser observado o prazo previsto no inciso II do artigo 133 desta Resolução para a emissão do parecer.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 10 Mai 2021
Nota Explicativa: -Artigo 239, regulamentado pela Instrução Normativa n.º 1, de 10/5/2018.
Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes ao projeto e, ainda:
Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo.
Aos requerimentos de que trata do inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 246 e 247.
Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.
a outro Poder, a seus órgãos ou entidades e autoridades a execução de providências ou medidas de interesse público fora do alcance do Poder Legislativo.
Fica limitado em 10 (dez) o número de requerimentos de que trata o inciso I-A deste artigo a serem protocolizados por cada Vereador, por dia, devendo os mesmos serem instruídos com as devidas justificativas.
A vista poderá ser concedida até o momento da inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo máximo de setenta e duas horas, cabendo-lhe fixar o prazo de sua duração.
O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgota-se o tempo da reunião, não pode ser renovado.
por falta de quorum;
Ocorrendo falta de quórum durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.
A determinação de quorum, para todos os efeitos, será feita observando as regras matemáticas aplicáveis, excepcionando-se o arredondamento de fração que se fará sempre para o número inteiro imediatamente seguinte.
A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.
O vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de quórum.
nos casos em que se exige quórum de dois terços, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto; e
Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigência e formalidades:
O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo quer a votação se dê por partes.
É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quórum.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 605, de 28 de dezembro de 2021.
a participação por áudio e vídeo nas reuniões será possível por meio de plataforma homologada pela Câmara, devidamente conectada à internet;
O requerimento de preferência de emenda sobre outra será apresentado antes de iniciadas a discussão ou, quando for o caso, a votação do proposição a que se referir.
Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Inclusão feita pelo Art. 51. - Resolução nº 549, de 28 de novembro de 2007.
por uma única vez, a requerimento de 1/3 (um terço) e aprovado por 2/3 dos votos dos membros da Câmara, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por prazo não superior a 30 dias, respeitado os mesmos quoruns estabelecidos inicialmente, com o objetivo de aguardar:
O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa a qualquer tempo, rever o credenciamento.
A Mesa providenciará, no inicio de cada Sessão Legislativa, edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.