Resolução nº 549, de 28 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

549

2007

28 de Novembro de 2007

Altera dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí”.

a A
Altera dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 

      O artigo 1º e o § 1º do artigo 2º da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

       

        “Art. 1º A Câmara Municipal de Unaí é composta de Vereadores, eleitos na forma da lei, para um mandato de quatro anos. 

         

        Art. 2º ..................................................................................................................................................

         

        § 1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 16.

         

        ....................................................................................................................................................” (NR)

          Art. 2º. 
          O § 2º do artigo 5º e o inciso III do artigo 6º da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 5º ................................................................................................................................................

            ................................................................................................................................................................

            § 2º O compromissando não poderá apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita que modifique o conteúdo do compromisso e nem ser representado por procurador.

            ................................................................................................................................................................

            Art. 6º...................................................................................................................................................

            ................................................................................................................................................................ 

            III – da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do artigo 50.

            ................................................................................................................................................................” (NR)
              Art. 3º. 
              Os incisos I e II do artigo 8º, os incisos II, V e XI do artigo 9º e o § 2º do artigo 11 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 8º ................................................................................................................................................

                I - em reunião a se iniciar imediatamente após o término da solenidade de posse dos Vereadores eleitos no caso da 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura;

                II - em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro da Sessão Legislativa que antecede o mandato, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.

                ................................................................................................................................................................

                Art. 9º ..................................................................................................................................................

                ................................................................................................................................................................

                II – inscrição, individual ou por chapa, podendo ser esta completa ou não, até oito dias úteis antes da eleição, em horário de expediente e por via de protocolo, observado o § 2º deste artigo;

                ................................................................................................................................................................

                V - cédulas impressas, contendo, cada uma, o nome do candidato e o respectivo cargo, no caso de inscrição individual; e da chapa completa ou não, no caso de inscrição por chapa;

                ................................................................................................................................................................

                XI – em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer dos cargos da Mesa, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:

                ................................................................................................................................................................

                Art. 11 ..................................................................................................................................................

                ................................................................................................................................................................. 

                § 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, adotar-se-á para preenchimento dos cargos os critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso XI do artigo 9º, até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.

                .................................................................................................................................................................” (NR)
                  Art. 4º. 
                  Os incisos I e II e o § 1º do artigo 15 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 15. ..............................................................................................................................................

                    I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, realiza-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, não podendo ser realizada mais de uma por dia;

                    II - Extraordinária, a que se realiza em períodos diversos dos fixados no inciso I deste artigo.

                    § 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa Ordinária se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

                    .................................................................................................................................................................” (NR)
                      Art. 5º. 
                      O inciso II do § 3º do artigo 15 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado parágrafo acrescido do inciso III.
                        “Art. 15.................................................................................................................................................

                        ................................................................................................................................................................

                        § 3º .......................................................................................................................................................

                        ................................................................................................................................................................

                        II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município ou para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

                        III – a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, em caso de urgência e de interesse público relevante. 

                        ............................................................................................................................................................. ” (NR)
                          Art. 6º. 
                          O artigo 16 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os parágrafos:
                            “Art. 16. As reuniões da Câmara são:

                            I – Públicas:

                            a) preparatórias: as que se realizam para a instalação da Câmara em cada Legislatura, inclusive para eleição e posse de sua Mesa Diretora;

                            b) ordinárias: as que se realizam às segundas-feiras, durante qualquer Sessão Legislativa;

                            c) extraordinárias: as que se realizam em dias ou horários diferentes dos fixados para as ordinárias;

                            d) solenes: as que se realizam para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, eleição e posse da Mesa Diretora, ressalvado o disposto na alínea “a” deste inciso, e, ainda, para comemorações ou homenagens.

                            e) especiais: as que se realizam para a exposição de assuntos de relevante interesse público ou para oportunizar a participação e controle popular sobre a administração pública.

                            II – Secretas: as que se realizam para deliberações de caráter sigiloso.

                            ...............................................................................................................................................................” (NR)
                              Art. 7º. 
                              O § 2º do artigo 17 e os artigos 18 e 19 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                “Art. 17. .............................................................................................................................................

                                ..............................................................................................................................................................

                                § 2º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.

                                ............................................................................................................................................................. 

                                Art. 18. As reuniões são públicas, podendo-se ser secretas nos termos deste Regimento.

                                Art. 19. O prazo de duração das reuniões pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com aprovação do Plenário.

                                ................................................................................................................................................................” (NR)
                                  Art. 8º. 
                                  As alíneas “b” e “c” do inciso I e o inciso III do artigo 24 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º:
                                    “Art. 24................................................................................................................................................

                                    I - .........................................................................................................................................................

                                    ..............................................................................................................................................................

                                    b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvada a aprovação plenária de requerimento de suspensão da leitura que importa aprovação automática.

                                    c) leitura de correspondências e comunicações, ressalvada a aprovação plenária de requerimento de suspensão da leitura que importa conhecimento automático.

                                    ...............................................................................................................................................................

                                    III – Terceira Parte: Grande Expediente, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos), improrrogáveis, compreendendo:

                                    ...............................................................................................................................................................

                                    § 3º Durante a 2ª parte das Reuniões Ordinária e Extraordinária, é vedada a manifestação ou uso da palavra por qualquer cidadão, inclusive de agentes públicos municipais, estaduais e federais, ressalvado o parlamentar desta Casa.” (NR)
                                      Art. 9º. 
                                      Os artigos 27 e 28 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                        “Art. 27. Ao iniciar a reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores ocuparão seus lugares e aqueles não poderão ausentar-se sem substituição. 

                                        Art. 28. A presença dos Vereadores de que trata os incisos I, II e V do artigo 35 será registrada em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

                                        ................................................................................................................................................................”(NR)
                                          Art. 10. 
                                          O artigo 43-C da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            “Art. 43-C. O Presidente da Câmara determinará a execução dos hinos, por meio eletrônico ou oral, e a devida observância dos mesmos em relação às datas a que se refere esta Seção.” (NR)
                                              Art. 11. 
                                              O artigo 44 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                “Art. 44. O Vereador apresentará à Câmara Municipal a declaração de seus bens no início e trinta dias anteriores ao término de seu mandato, a qual deverá permanecer no arquivo da Casa.” (NR)
                                                  Art. 12. 
                                                  O inciso I do artigo 47 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando citado artigo acrescido do inciso VIII:
                                                    “Art. 47.................................................................................................................................................

                                                    I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões e, em caso de não comparecimento, oferecer justificativa por escrito à Mesa Diretora, no caso da reunião plenária; e à Presidência de Comissão, no caso de reunião da Comissão;

                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                    VIII - informar à Mesa Diretora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, da mudança de partido.” (NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      A alínea “b” do inciso I do artigo 48 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso II do citado artigo acrescido da alínea “f”:
                                                        “Art. 48. ..............................................................................................................................................

                                                        I .............................................................................................................................................................

                                                        ............................................................................................................................................................... 

                                                        b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea “a” do inciso I deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 38, III, da Constituição da República;

                                                        II - .........................................................................................................................................................

                                                        ................................................................................................................................................................

                                                        f) residir fora do Município.” (NR)
                                                          Art. 14. 
                                                          O parágrafo único do artigo 50, o artigo 51, o inciso I e o § 1º do artigo 54, os incisos I, II e III e os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 56, o caput do artigo 57, o artigo 58 e o artigo 59 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação
                                                            “Art. 50 ..............................................................................................................................................

                                                            ..............................................................................................................................................................

                                                            Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião ou durante o recesso mediante ato publicado no Quadro de Avisos.

                                                            Art. 51. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira parte da reunião subseqüente.

                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                            Art. 54. ...............................................................................................................................................

                                                            I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município ou chefe de missão diplomática temporária.

                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                            § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                            Art. 56. ...............................................................................................................................................

                                                            I – sem prejuízo de seu subsídio, para tratar de saúde, quando por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato, observando-se a legislação previdenciária em relação à referida remuneração;

                                                            II – sem prejuízo de seu subsídio, para desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;

                                                            III – com prejuízo de seu subsídio, para tratar de interesse particular.

                                                            § 1º As licenças previstas nos incisos I e II do artigo 56 só poderão ser concedidas à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer no prazo de 24 horas, para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara por maioria simples de votos.

                                                            § 2º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões ordinárias consecutivas será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa e ad referendum do Plenário.

                                                            ................................................................................................................................................................

                                                            § 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

                                                            Art. 57. O Vereador licenciado por motivo de saúde terá direito a receber o subsídio do cargo, com exceção de verbas indenizatórias, sendo que a diferença entre o subsídio e o auxílio-doença que o vereador segurado estiver vinculado será suportada pelos cofres da Câmara Municipal.

                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                            Art. 58. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o prazo que o Vereador se encontrar privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

                                                            Art. 59. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara.” (NR)
                                                              Art. 15. 
                                                              O artigo 67 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:
                                                                “Art. 67 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, em até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.

                                                                ................................................................................................................................................................

                                                                § 3º Fica assegurada a revisão anual do subsídio nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.” (NR)
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Os §§ 1º e 4º do artigo 70 e o artigo 73 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    “Art. 70. .............................................................................................................................................

                                                                    § 1º Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este fim.

                                                                    ................................................................................................................................................................

                                                                    § 4º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

                                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                                    Art. 73. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas lideranças e nas legendas partidárias, no prazo máximo de 24 horas.” (NR)
                                                                      Art. 17. 
                                                                      O artigo 77 e os incisos VIII e IX do artigo 78 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        “Art. 77. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de dois anos, vedada à recondução, na mesma legislatura, para cargo idêntico.

                                                                        Art. 78. .................................................................................................................................................

                                                                        .................................................................................................................................................................

                                                                        VIII – declarar a perda do mandato de Vereador de acordo com regulamento próprio.

                                                                        IX – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador de acordo com regulamento próprio.

                                                                        ................................................................................................................................................................” (NR)
                                                                          Art. 18. 
                                                                          As alíneas “h” e “s” do inciso I e as alíneas “a” e “m” do inciso III do artigo 80 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            “Art. 80..................................................................................................................................................

                                                                            I ...............................................................................................................................................................

                                                                            .................................................................................................................................................................

                                                                            h) nomear, designar, promover, progredir, gratificar e fixar respectivos percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir, exonerar ou aposentar servidores da Câmara;

                                                                            .................................................................................................................................................................

                                                                            s) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou mais para o término do mandato;

                                                                            .................................................................................................................................................................

                                                                            III.............................................................................................................................................................

                                                                            a) promulgar: 1. as leis resultantes de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município; 2. as resoluções, observado o disposto no artigo 200; e 3. os decretos legislativos, observado o disposto no artigo 202-B.

                                                                            .................................................................................................................................................................

                                                                            m) receber proposições e/ou documentos, dando-lhes a respectiva distribuição às Comissões ou unidades administrativas competentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados de sua protocolização eletrônica. 

                                                                            ................................................................................................................................................................” (NR)
                                                                              Art. 19. 
                                                                              O inciso IV do artigo 83 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                “Art. 83. ...............................................................................................................................................

                                                                                ................................................................................................................................................................

                                                                                IV - assinar, depois do Presidente, as leis, as resoluções e os decretos legislativos que este promulgar;

                                                                                ...............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                  Art. 20. 
                                                                                  O artigo 100 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                    “Art. 100. A designação de membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias a partir do esgotamento do prazo previsto no § 1º do artigo 70 deste Regimento e prevalecerá até a constituição de novas comissões.

                                                                                    .............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      O artigo 107 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        “Art. 107 A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto em regulamento próprio.” (NR)
                                                                                          Art. 22. 
                                                                                          O inciso II do artigo 115 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                            “Art. 115. ...........................................................................................................................................

                                                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                                                            II - do Vereador, de acordo com regulamento próprio.” (NR)
                                                                                              Art. 23. 
                                                                                              O § 2º do artigo 131 e o caput e o inciso I do artigo 133 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                “Art. 131 .............................................................................................................................................

                                                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                                                § 2º É vedada a apreciação de proposições que não constem de pauta previamente distribuída.

                                                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                                                Art. 133. Contado do primeiro dia após a distribuição da proposição ao relator, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:

                                                                                                I - quinze dias para projetos;

                                                                                                ...........................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                  O § 3º do artigo 144, o artigo 145 e o inciso II do artigo 149 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                    “Art. 144 .............................................................................................................................................

                                                                                                    ................................................................................................................................................................

                                                                                                    § 3º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre a proposição e respectivas emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda ou subemenda.

                                                                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                                                                    Art. 145. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

                                                                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                                                                    Art. 149...............................................................................................................................................

                                                                                                    ..............................................................................................................................................................

                                                                                                    II - projeto de lei complementar, de lei, de resolução ou de decreto legislativo; 

                                                                                                    .............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                      O caput e o parágrafo único do artigo 155 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                        “Art. 155. Todos os trabalhos legislativos realizados em Plenário devem ser gravados de modo que possibilitem a reprodução de som e imagem para que constem dos anais.

                                                                                                        Parágrafo único. Todo o material de captura de som e imagem permanecerá à disposição dos interessados, a contar da data posterior da respectiva reunião.”(NR)
                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                          O inciso VI do artigo 158 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                            “Art. 158..............................................................................................................................................

                                                                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                                                                            VI – argüir questão de ordem;

                                                                                                            ..............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                              Os §§ 2º e 4º do artigo 168 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                “Art. 168. ...........................................................................................................................................

                                                                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                § 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição da República ou com a Lei Orgânica do Município, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos.

                                                                                                                ..............................................................................................................................................................

                                                                                                                § 4º O recurso será remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.

                                                                                                                ..............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                  A Seção I do Capítulo I do Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescida dos seguintes artigos 171-A e 171-B:
                                                                                                                    “Art. 171-A. Quando a proposição for de iniciativa da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara será considerado autor, para fins de processo legislativo e âmbito interno, o respectivo Presidente.

                                                                                                                    Art. 171-B. Quando a proposição for de iniciativa de mais de um Vereador, será considerado autor, para fins de processo legislativo e âmbito interno, o primeiro signatário.” (NR)
                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                      O § 4º do artigo 172 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                        “Art. 172. ...........................................................................................................................................

                                                                                                                        ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                        § 4º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.

                                                                                                                        ..............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                          O inciso I do artigo 176 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando citado artigo acrescido dos incisos III e IV:
                                                                                                                            “Art. 176. ............................................................................................................................................

                                                                                                                            I – apresentar ou despachar proposição de seu interesse particular, nem sobre ela emitir voto.

                                                                                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                            III - presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse particular ou quando se tratar de proposição de sua autoria, ressalvada proposição da Mesa Diretora ou Comissão.

                                                                                                                            IV – despachar proposição de seu interesse particular ou de sua autoria, ressalvada proposição da Mesa Diretora ou Comissão.

                                                                                                                            ...........................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                              O artigo 178, o artigo 180 e o artigo 181 e seu parágrafo único da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                “Art. 178. A proposição tramita em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.

                                                                                                                                .................................................................................................................................................................

                                                                                                                                Art. 180 A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto e proposição com pedido de urgência.

                                                                                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                Art. 181. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.

                                                                                                                                Parágrafo único. Considera-se rejeitada a proposição cujo veto foi mantido em Plenário.” (NR)
                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                  O artigo 183, o parágrafo único do artigo 184 e o artigo 185 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                    “Art. 183. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões, salvo o disposto no artigo 184 deste Regimento.

                                                                                                                                    Art. 184. ................................................................................................................................................

                                                                                                                                    Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugar, respectivamente.

                                                                                                                                    Art. 185. Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara para inclusão do parecer em Ordem do Dia.

                                                                                                                                    .............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                      O artigo 187, o caput e o § 1º do artigo 190, o artigo 191, o artigo 192, o caput e os §§ 2º e 4º do artigo 193, o artigo 195 e seu parágrafo único e o artigo 196 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                        “Art. 187. O projeto, que deve ser redigido em artigos concisos, assinado por seu autor ou autores, será numerado pela Secretaria da Câmara.

                                                                                                                                        ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                        Art. 190. Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuído às comissões competentes para ser objeto de parecer.

                                                                                                                                        § 1º O projeto e respectiva mensagem serão disponibilizados aos parlamentares por via digital e, na impossibilidade, será distribuído na forma de avulso.

                                                                                                                                        ................................................................................................................................................................

                                                                                                                                        Art. 191. Decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, ficando sobrestadas todas as demais matérias sujeitas a deliberação plenária até que se ultime a votação daquela, observado o disposto neste Regimento.

                                                                                                                                        Art. 192. Será dada ampla divulgação à proposta de emenda a Lei Orgânica e às matérias estatutárias ou equivalentes a código previstas na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de dez dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.

                                                                                                                                        Art. 193. Encerrada a tramitação nas comissões, a proposição será enviada à Mesa para a inclusão no anúncio da Ordem do Dia.

                                                                                                                                        ................................................................................................................................................................

                                                                                                                                        § 2º Encerrada a discussão, são submetidas à votação, em primeiro turno a proposição e as respectivas emendas.

                                                                                                                                        ................................................................................................................................................................

                                                                                                                                        § 4º A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, ressalvada a discussão e votação de Parecer de Redação Final.

                                                                                                                                        ............................................................................................................................................................... 

                                                                                                                                        Art. 195. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e emendas aprovados serão remetidos à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para receber parecer de redação final. Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de redação final será incluído na Ordem do Dia.

                                                                                                                                        Art. 196. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenha sido disponibilizado aos parlamentares, na forma do § 1º do artigo 190, ressalvada a consulta ao plenário aprovada por maioria de votos.” (NR)
                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                          O inciso IV do artigo 199 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                            “Art. 199.............................................................................................................................................

                                                                                                                                            ..............................................................................................................................................................

                                                                                                                                            IV – criação de comissões especiais para o fim previsto no inciso III do artigo 108;

                                                                                                                                            .............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                              Os incisos II e VII do artigo 202-A da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                “Art. 202-A ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                II – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 20 (vinte) dias por necessidade do serviço;

                                                                                                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                VII – demais matérias que produzam efeitos externos, ressalvadas as de âmbito de lei.” (NR)
                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                  O inciso I e o § 3º do artigo 203 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando citado artigo acrescido do § 4º:
                                                                                                                                                    “Art. 203. ...........................................................................................................................................

                                                                                                                                                    I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                    § 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e será aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                    § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.” (NR)
                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                      Os §§ 4º e 5º do artigo 211 e o artigo 214 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                        “Art. 211. ...........................................................................................................................................

                                                                                                                                                        ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                        § 4º Vencido o prazo do § 1º deste artigo, o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.

                                                                                                                                                        § 5º Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que terá dois dias para decidir.

                                                                                                                                                        ................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                        Art. 214. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de cinco dias.” (NR)
                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                          O § 3º do artigo 217 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                            “Art. 217. ...........................................................................................................................................

                                                                                                                                                            .............................................................................................................................................................. 

                                                                                                                                                            § 3º O prazo do § 1º não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica à proposta de emenda a Lei Orgânica, matéria estatutária ou equivalente a código.” (NR)
                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                              O caput e o parágrafo único do artigo 224 e o artigo 225 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                “Art. 224. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no artigo 67, projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Vereador e, ainda, projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na Legislatura subseqüente.

                                                                                                                                                                Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a que se refere o caput do artigo, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como projetos, as leis em vigor.

                                                                                                                                                                Art. 225. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de cinco dias para recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias.” (NR)
                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                  O § 4º do artigo 228 e o artigo 229 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                    “Art. 228. ...........................................................................................................................................

                                                                                                                                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                    § 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos.

                                                                                                                                                                    Art. 229. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.” (NR)
                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                      O parágrafo único do artigo 231 e o artigo 233 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                        “Art. 231. ..........................................................................................................................................

                                                                                                                                                                        Parágrafo único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos.

                                                                                                                                                                        ..............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                        Art. 233. Esgotado o prazo estabelecido no artigo 232, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, em turno único, sobrestadas as demais proposições até a votação final, ressalvada a proposição de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.

                                                                                                                                                                        .............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                          O inciso VIII do artigo 246 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                            “Art. 246 ..............................................................................................................................................

                                                                                                                                                                            .................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                            VIII – retirada e/ou arquivamento, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

                                                                                                                                                                            ...............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                              O inciso II do artigo 247 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                “Art. 247 ............................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                II – retirada e/ou arquivamento, pelo autor, de proposição com parecer favorável;

                                                                                                                                                                                ..............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                  O artigo 251 e seu § 3º da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos I, II, III, IV, V e VI:
                                                                                                                                                                                    “Art. 251. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão e votação todas as proposições, com exceção das que tenham tramitação disposta em regulamento próprio e as proposições que passam por turno único dispostas a seguir:

                                                                                                                                                                                    I – veto;

                                                                                                                                                                                    II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional;

                                                                                                                                                                                    III - que concedem título de cidadania honorária e diplomas de honrarias;

                                                                                                                                                                                    IV - que declarem entidades de utilidade pública;

                                                                                                                                                                                    V - que dão denominação a logradouro público; e

                                                                                                                                                                                    VI - indicações, representações, moções e requerimentos.

                                                                                                                                                                                    ..............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                    § 3º Entre uma e outra discussão e votação da mesma proposição mediará o interstício mínimo de vinte e quatro horas, ressalvada a discussão e votação de Parecer de Redação Final.

                                                                                                                                                                                    ..............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                      O caput do artigo 252 e o artigo 253 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                        “Art. 252. A retirada de proposição pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno.

                                                                                                                                                                                        Art. 253. O Prefeito pode solicitar a devolução de proposição de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.” (NR)
                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                          O caput do artigo 255 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                            “Art. 255. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias, salvo proposição sob regime de urgência ou veto.

                                                                                                                                                                                            ............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                              O artigo 260 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                “Art. 260. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples de votos.” (NR)
                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                  A Seção I do Capítulo III do Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescida do seguinte artigo 260-A:
                                                                                                                                                                                                    “Art. 260-A. Depende do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara, em qualquer turno, a proposta de Emenda à Lei Orgânica.” (NR)
                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                      O inciso I e sua respectiva alínea “c” do artigo 262 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                        “Art. 262. ............................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                        I – projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, respeitadas as modalidades específicas de cada projeto, sobre:

                                                                                                                                                                                                        ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                        c) perda do mandato do Vereador, no caso do inciso I do artigo 41 da Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                                                                                                        ..............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                          O § 3º do artigo 275 e o caput do artigo 278 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                            “Art. 275. ............................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                            ................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                            § 3º Escoado o prazo sem o Parecer de Redação final, a proposição é incluída na Ordem do Dia mais próxima e designado um Vereador para proceder a Redação Final no prazo máximo de 5 dias.

                                                                                                                                                                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                            Art. 278. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias, sob a forma de proposição, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada dos respectivos pareceres.

                                                                                                                                                                                                            ..............................................................................................................................................................” (NR)
                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                              O Capítulo V do Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescido da seguinte Seção IV e do artigo 287-A:
                                                                                                                                                                                                                “Seção IV

                                                                                                                                                                                                                Do Sobrestamento

                                                                                                                                                                                                                Art. 287-A. O sobrestamento de proposição consiste na suspensão da tramitação da mesma com interrupção dos prazos regimentais e pode ocorrer nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                I – quando uma ou mais proposições em tramitação completarem o prazo previsto no artigo 191 deste Regimento sem deliberação automática; ou

                                                                                                                                                                                                                II – quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação de veto.

                                                                                                                                                                                                                III – por uma única vez, a requerimento de 1/3 (um terço) e aprovado por 2/3 dos votos dos membros da Câmara, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por prazo não superior a 30 dias, respeitado os mesmos quoruns estabelecidos inicialmente, com o objetivo de aguardar:

                                                                                                                                                                                                                a) o resultado de consulta;

                                                                                                                                                                                                                b) proposta de modificação substancial de seu conteúdo;

                                                                                                                                                                                                                c) recebimento ou tramitação de outra proposição com ela conexa ou continente;

                                                                                                                                                                                                                d) realização ou conclusão de estudo técnico-científico;” (NR)
                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                  O caput e o § 3º do artigo 289 e o inciso I do § 2º do artigo 290 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                    “Art. 289. A convocação de Secretário Municipal, servidor ocupante de cargo de confiança ou dirigente de entidade da administração indireta para comparecerem ao Plenário da Câmara será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento no prazo de 15 dias.

                                                                                                                                                                                                                    .................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                    § 3º Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, sendo considerado ato incompatível com o decoro parlamentar.

                                                                                                                                                                                                                    ............................................................................................................................................................... 

                                                                                                                                                                                                                    Art. 290. .............................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                    ................................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                    § 2º .......................................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                    I – no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal dando-lhe conhecimento da lista de informações desejadas e da data do seu comparecimento que poderá ser antecipada a seu critério;

                                                                                                                                                                                                                    ..................................................................................................................................................................”(NR)
                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                      O Título XI da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescido dos seguintes artigos 303-A e 303-B:
                                                                                                                                                                                                                        “Art. 303-A. Salvo os prazos previstos neste Regimento, todas as decisões, despachos, relatórios ou pareceres serão prolatados no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de prorrogação de competência aos substitutos legais que terão igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 303-B. A não observância do prazo previsto no artigo 303-A pela autoridade competente ou do respectivo substituto legal importa responsabilidade, que deverá ser conhecida pela abertura de processo destinado a apurar e propor sanções cabíveis.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do dispositivo contido no artigo 77 que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n.º 195, de 1992:
                                                                                                                                                                                                                              I – o § 3º do artigo 17;
                                                                                                                                                                                                                              II - o parágrafo único do artigo 45;
                                                                                                                                                                                                                              III – a alínea “v” do inciso II do artigo 80;
                                                                                                                                                                                                                              IV – o inciso I do artigo 94;
                                                                                                                                                                                                                              V – o inciso XII do artigo 102;
                                                                                                                                                                                                                              VI – o artigo 103;
                                                                                                                                                                                                                              VII – o artigo 104 e seu parágrafo único; 
                                                                                                                                                                                                                              VIII – o artigo 105;
                                                                                                                                                                                                                              IX – a alínea “a” do inciso I do artigo 108;
                                                                                                                                                                                                                              X – o parágrafo único do artigo 132;
                                                                                                                                                                                                                              XI – o § 2º do artigo 190;
                                                                                                                                                                                                                              XII – o inciso V do artigo 199;
                                                                                                                                                                                                                              XIII – o inciso III do artigo 202–A;
                                                                                                                                                                                                                              XIV – os §§ 1º e 2º do artigo 251;
                                                                                                                                                                                                                              XV – o parágrafo único do artigo 252;
                                                                                                                                                                                                                              XVI – o inciso I do artigo 261;
                                                                                                                                                                                                                              XVII – o § 2º do artigo 275;
                                                                                                                                                                                                                                Unaí, 28 de novembro de 2007; 63º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                VEREADOR EULER BRAGA
                                                                                                                                                                                                                                Presidente


                                                                                                                                                                                                                                VEREADOR BETINHO MARTINS
                                                                                                                                                                                                                                1º Secretário


                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."