Resolução nº 560, de 26 de outubro de 2010
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O artigo 226 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como 1º:
“Art. 226 ............................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................................................
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente do atendimento às solicitações, se houverem.” (NR)
§ 1º ......................................................................................................................................................
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente do atendimento às solicitações, se houverem.” (NR)
Art. 2º.
O artigo 228 da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescido do seguinte § 5º, passando seus §§ 1º e 4º a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 228.............................................................................................................................................
§ 1º Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quorum previsto no artigo 74, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica.
................................................................................................................................................................
§ 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º A rejeição do projeto pelo Plenário resulta em deliberação contrária ao seu teor, que será formalizada por meio da promulgação de decreto legislativo.” (NR)
§ 1º Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quorum previsto no artigo 74, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica.
................................................................................................................................................................
§ 4º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º A rejeição do projeto pelo Plenário resulta em deliberação contrária ao seu teor, que será formalizada por meio da promulgação de decreto legislativo.” (NR)
Art. 3º.
O inciso II do artigo 251 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251..............................................................................................................................................
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II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional e prestação de contas;” (NR)
................................................................................................................................................................
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional e prestação de contas;” (NR)
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.