Resolução nº 619, de 17 de abril de 2024
“Art. 211. .......................................................................................................................
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§ 4º-AA. As emendas coletivas ao projeto de lei do orçamento anual, de que trata o parágrafo 4º-A, também podem ser apresentadas por comissões permanentes, no âmbito de suas competências regimentais.
§ 4º -AB. As emendas coletivas de comissão permanente deverão ser subscritas pela maioria absoluta dos membros do respectivo colegiado.
§ 4º-AC. Poderão ser apresentadas, por comissão, até 2 (duas) emendas.
§ 4º-AD. As emendas das comissões permanentes deverão observar a compatibilidade das fontes de recursos entre os acréscimos e cancelamentos de dotações.”
§ 4º-AE. A Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas poderá apresentar, em seu relatório, emendas e subemendas para ajustes ou correção de erros, omissões ou inconsistências detectadas nos projetos de que tratam este artigo.” (NR)