Resolução nº 591, de 27 de setembro de 2018
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
Ficam acrescentados ao artigo 211 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, os seguintes parágrafos 2º-A e 2º-B e o inciso V ao parágrafo 4º:
“Art. 211..............................................................................................................................................
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§ 2º-A O Vereador poderá apresentar até 7 (sete) emendas individuais de despesa ao projeto de lei do orçamento anual e até 5 (cinco) emendas coletivas, sem prejuízo das emendas individuais.
§ 2º-B Dentre as emendas individuais previstas no parágrafo 2º-A deste artigo, somente duas podem se dar na modalidade de execução indireta.
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§ 4º .....................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
V – não contenha valor inferior a 5 % (cinco por cento) da cota de cada Vereador.” (NR)
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§ 2º-A O Vereador poderá apresentar até 7 (sete) emendas individuais de despesa ao projeto de lei do orçamento anual e até 5 (cinco) emendas coletivas, sem prejuízo das emendas individuais.
§ 2º-B Dentre as emendas individuais previstas no parágrafo 2º-A deste artigo, somente duas podem se dar na modalidade de execução indireta.
..............................................................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
V – não contenha valor inferior a 5 % (cinco por cento) da cota de cada Vereador.” (NR)
Art. 2º.
Os parágrafos 4º, 7º e 10 do artigo 215-A da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215-A.........................................................................................................................................
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§ 4º Se o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas for aprovado pelo Plenário, o Presidente da Câmara notificará o autor da emenda para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável.
...............................................................................................................................................................
§ 7º Após o recebimento da indicação, o Presidente da Câmara a encaminhará ao Poder Executivo.
...............................................................................................................................................................
§ 10 Sendo o parecer desfavorável rejeitado, o autor da emenda será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável, devendo o Presidente da Câmara encaminhar ao Poder Executivo a indicação proposta.” (NR)
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§ 4º Se o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas for aprovado pelo Plenário, o Presidente da Câmara notificará o autor da emenda para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável.
...............................................................................................................................................................
§ 7º Após o recebimento da indicação, o Presidente da Câmara a encaminhará ao Poder Executivo.
...............................................................................................................................................................
§ 10 Sendo o parecer desfavorável rejeitado, o autor da emenda será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável, devendo o Presidente da Câmara encaminhar ao Poder Executivo a indicação proposta.” (NR)
Art. 3º.
O artigo 215-B da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos seguintes parágrafos 2º, 3º e 4º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:
“Art.215-B. Até o dia 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 215-A desta Resolução, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que viabilize a reprogramação da dotação cujo impedimento seja insuperável, de modo a viabilizar a execução da despesa.
§ 1º ......................................................................................................................................................
§ 2º Caso haja impedimento técnico com relação à execução da nova programação indicada, até o dia 31 de outubro, o Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara encaminhará ao Poder Legislativo, o primeiro na forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, a justificativa relacionada ao referido impedimento.
§ 3º Recebida a mensagem ou o ofício de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao autor da indicação, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar solução acerca do impedimento indicado, que será prontamente encaminhada ao Poder Executivo.
§ 4º Sendo o impedimento de que trata o parágrafo 2º deste artigo insuperável, a programação orçamentária indicada deixa de ser de execução obrigatória, podendo o chefe do Poder Executivo, a partir do dia 15 de novembro, reprogramar a dotação de acordo com o interesse público, nos termos previstos na lei orçamentária anual.” (NR)
§ 1º ......................................................................................................................................................
§ 2º Caso haja impedimento técnico com relação à execução da nova programação indicada, até o dia 31 de outubro, o Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara encaminhará ao Poder Legislativo, o primeiro na forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, a justificativa relacionada ao referido impedimento.
§ 3º Recebida a mensagem ou o ofício de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao autor da indicação, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar solução acerca do impedimento indicado, que será prontamente encaminhada ao Poder Executivo.
§ 4º Sendo o impedimento de que trata o parágrafo 2º deste artigo insuperável, a programação orçamentária indicada deixa de ser de execução obrigatória, podendo o chefe do Poder Executivo, a partir do dia 15 de novembro, reprogramar a dotação de acordo com o interesse público, nos termos previstos na lei orçamentária anual.” (NR)
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.