Resolução nº 271, de 28 de maio de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

271

1996

28 de Maio de 1996

Fixa a remuneração dos Vereadores do Município de Unaí para a 13ª Legislatura, compreendendo os exercícios de 1997/2000.

a A
Fixa a remuneração dos Vereadores do Município de Unaí para a 13ª Legislatura, compreendendo os exercícios de 1997/2000.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, "d", da Resolução195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      A remuneração dos Vereadores Município de Unaí, para a 13ª Legislatura, compreendendo o período de 01.01.1997 a 31.12.2000, será de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
        Parágrafo único  
        A verba de representação do Presidente da Câmara será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada no artigo.
          Art. 2º. 
          A remuneração dos Vereadores a que se refere o artigo anterior será devida pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações.
            Art. 3º. 
            A remuneração será:
              I – 
              integral, para Vereador:
                a) 
                no exercício do mandato;
                  b) 
                  quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 56 da Resolução 195, de 25.11.1992, ou quando se enquadra na exceção do § 2º do art. 54 do mesmo Diploma Legal;
                    c) 
                    suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
                      II – 
                      proporcional, para Vereador:
                        a) 
                        que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
                          b) 
                          que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes a que pertencer;
                            c) 
                            suplente de membro da comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
                              § 1º 
                              A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total da remuneração mensal devida ao vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
                                § 2º 
                                A proporção a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total da remuneração mensal devida ao vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa da Câmara aceitar a justificativa da ausência ou se o membro efetivo da comissão providenciar antecipadamente junto ao Presidente da Comissão a convocação do respectivo suplente.
                                  Art. 4º. 
                                  O Vereador que resida a uma distância superior a 35 (trinta e cinco) quilômetros da sede do Município receberá, mensalmente, ajuda de custo para a cobertura de despesas com transporte, alimentação e pousada.
                                    § 1º 
                                    O valor da ajuda de custo terá como base de cálculo as despesas efetivamente realizadas pelo Vereador para o comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.
                                      § 2º 
                                      Para o pagamento da ajuda de custo de que trata o parágrafo anterior, o vereador deverá apresentar à Mesa Diretora da Câmara, mensalmente, os comprovantes das despesas com transportes, alimentação e pousada realizadas durante o mês.
                                        § 3º 
                                        A ajuda de custo será paga mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês.
                                          § 4º 
                                          Não será concedida ajuda de custo ao Vereador licenciado, afastado do exercício do mandato ou que tenha sofrido a condenação prevista no art. 55 da Resolução 192, de 25 de novembro de 1992.
                                            Art. 5º. 
                                            A remuneração dos Vereadores será recomposta, mês a mês, com base no índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Instrução Normativa 02/89, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, desde que não descaracterizada a fixação original.
                                              Parágrafo único  
                                              O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) será tomado como índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, para dar efetividade ao disposto neste artigo, e, na hipótese de sua extinção, poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal adotar outro índice oficial que vier a substituí-lo.
                                                Art. 6º. 
                                                Para efeito do disposto no artigo anterior, a primeira recomposição ocorrerá no mês de fevereiro do ano de 1997, tendo como base de cálculo o índice oficial aferido no mês de janeiro daquele exercício.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A recomposição de trata os arts. 5º e 6º far-se-á mês a mês, mediante Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário e ainda o art. 68 da Resolução 195, de 25.11.1992, e as Resoluções 213, de 5.11.1993, e 232, de 27.6.1994.
                                                        VEREADOR JOSÉ MÁRIO
                                                        Presidente


                                                        VEREADOR ADELSON JOSÉ
                                                        1º Secretário


                                                        "Este texto não substitui o original."