Resolução nº 460, de 03 de maio de 2002
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O art. 243 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 243. ..............................................................................................................................................
Art. 243A. A moção será constituída de diploma seguindo modelo de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga. (AC)
§ 1º A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, na última reunião ordinária da Câmara Municipal de cada trimestre, em espaço aberto reservado para este fim. (AC)
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, a Mesa Diretora oficiará, com antecedência, aos homenageados a respeito da reunião e demais procedimentos a serem adotados. (AC)
§ 3º É vedado ao vereador subscrever, em cada trimestre, mais de duas moções da mesma natureza, ressalvados os casos excepcionais, como acontecimentos hodiernos relevantes que mereçam reconhecimento imediato. (AC)
§ 4º É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma da mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos. (AC)
§ 5º A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente artigo, aplicando a ela, no que couber, as disposições pertinentes à pessoas física, especialmente o disposto nos parágrafos terceiro e quarto. (AC)
Art. 243A. A moção será constituída de diploma seguindo modelo de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga. (AC)
§ 1º A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, na última reunião ordinária da Câmara Municipal de cada trimestre, em espaço aberto reservado para este fim. (AC)
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, a Mesa Diretora oficiará, com antecedência, aos homenageados a respeito da reunião e demais procedimentos a serem adotados. (AC)
§ 3º É vedado ao vereador subscrever, em cada trimestre, mais de duas moções da mesma natureza, ressalvados os casos excepcionais, como acontecimentos hodiernos relevantes que mereçam reconhecimento imediato. (AC)
§ 4º É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma da mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos. (AC)
§ 5º A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente artigo, aplicando a ela, no que couber, as disposições pertinentes à pessoas física, especialmente o disposto nos parágrafos terceiro e quarto. (AC)
Art. 2º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal diligenciará ações no sentido de divulgar amplamente os termos desta Resolução, para fins de orientação e informação aos munícipes.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação