Resolução nº 558, de 22 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

558

2010

22 de Junho de 2010

Altera a Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí”.

a A
Altera a Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso I, alínea “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 13 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o parágrafo único do artigo 85 da Lei Orgânica do Município, com a observância do disposto no inciso VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, após o que o Presidente os declarará empossados, lavrando-se os respectivos termos que deverão ser, em seguida, assinados.” (NR)
          Art. 2º. 
          O inciso I do artigo 15 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescido do seguinte parágrafo 6º:
            "Art. 15. …...........................................................................................................................................

            I - Ordinária: a que se realiza de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação, salvo o previsto no § 1º deste artigo, sendo considerado recesso legislativo os meses intermediários com a suspensão de todos os prazos do processo legislativo, bem como do serviço de protocolo de proposição; e

            …............................................................................................................................................................

            § 6º Durante o recesso legislativo poderá ser implantado, a critério da Presidência, o sistema de rodízio quinzenal de trabalho para os servidores, sem prejuízo dos serviços administrativos, a fim de gerar economia de despesas.” (NR)
              Art. 3º. 
              A alínea “b” do inciso I e os §§ 1º e 4º do artigo 16 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescido do § 5º:
                “Art. 16. ...............................................................................................................................................

                .....…........................................................................................................................................................

                b) ordinárias: as que se realizam às segundas-feiras, durante qualquer Sessão Legislativa, não podendo ser realizada mais de uma por dia.

                ................................................................................................................................................................

                § 1º As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto as de que tratam os artigos 4º e 8º desta Resolução, sendo obrigatória a leitura de texto bíblico.

                ...............................................................................................................................................................

                § 4º A última reunião ordinária de cada mês, no segundo período da Sessão Legislativa, com exceção da prevista no § 2º do artigo 8º deste Regimento e observada a disponibilidade financeira, poderá ser realizada, a critério da Mesa Diretora, fora da sede da Câmara Municipal, nos distritos, povoados e bairros da cidade, recebendo a denominação de reunião ordinária itinerante.

                § 5º O local para realização da reunião de que trata o § 4º deste artigo será definido por intermédio de requerimento dirigido à Mesa Diretora, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da referida reunião e subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou, caso não haja requerimento, a critério da Mesa Diretora.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  A alínea “d” do inciso I e o inciso II do artigo 24 da Resolução nº 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 24. ...............................................................................................................................................

                    ................................................................................................................................................................

                    d) apresentação, sem discussão, de proposições devidamente protocolizadas, recebidas e numeradas.

                    II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de sessenta minutos, prorrogáveis mediante aprovação do Plenário, compreendendo: 

                    a) nos primeiros quarenta e cinco minutos a discussão e votação das matérias descritas no inciso I do artigo 279 desta Resolução; e

                    b) no restante do tempo, as matérias previstas no inciso II do artigo 279 desta Resolução.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      O inciso I do artigo 47 da Resolução n.° 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas “a” e “b”:
                        “Art. 47. ............................................................................................................................................

                        I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões que exijam quorum qualificado para a sua instalação, e, em caso de não comparecimento, oferecer justificativa, mesmo que as referidas reuniões não se realizem por falta de quorum, sob pena de medida disciplinar cabível, com a observância de:

                        a) no caso de reunião plenária, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora; e, no caso de reunião de comissão, será dirigida à Presidência de comissão; e

                        b) no caso da reunião prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 16 deste Regimento Interno, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora e somente será recebida se motivada por doença comprovada por atestado, expedido por profissional de saúde, ou por motivo de falecimento de pessoa da família.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          O artigo 81 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
                            “Art. 81. ...............................................................................................................................................

                            § 1º O Presidente passará a presidência ao seu substituto para tomar parte na discussão de matéria.

                            § 2º Havendo empate na votação secreta este será resolvido pela repetição da votação por mais um escrutínio e, persistindo o empate, será considerada rejeitada a matéria.” (NR)
                              Art. 7º. 
                              O Capítulo I do Título V da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescido do seguinte artigo 98-A:
                                “Art. 98-A. A duração da composição dos membros das comissões permanentes coincide com a duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara, prevista no artigo 77 deste Regimento Interno.”(NR)
                                  Art. 8º. 
                                  A alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    “Art. 102. .............................................................................................................................................

                                    ..................................................................................................................................................................

                                    f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo para deliberação do Plenário;” (NR)
                                      Art. 9º. 
                                      O caput do artigo 155 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        “Art. 155. Todas as reuniões da Câmara, inclusive os períodos de suspensão, devem ser gravadas, de modo que possibilitem a reprodução de som e imagem, para que constem dos anais.” (NR)
                                          Art. 10. 
                                          O § 3º do artigo 172 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            “Art. 172. ...........................................................................................................................................

                                            ...............................................................................................................................................................

                                            § 3º A proposição e todos os documentos que a acompanham deverão conter numeração sequencial de página, devidamente rubricada pelo autor.” (NR)
                                              Art. 11. 
                                              O parágrafo único do artigo 184 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                “Art. 184. …........................................................................................................................................

                                                Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas serão essas ouvidas em primeiro e em segundo lugar, respectivamente.” (NR)
                                                  Art. 12. 
                                                  O artigo 185 e seu parágrafo único da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                    “Art. 185. Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada.

                                                    Parágrafo único. Caso haja provimento de recurso pelo Plenário, a proposição será encaminhada às outras comissões afetas.” (NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      O artigo 198 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
                                                        “Art. 198. Considerar-se-á rejeitada e arquivada a proposição que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuída.

                                                        Parágrafo único. Caso a proposição seja distribuída a uma única comissão, a rejeição e arquivamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente se o parecer contrário, quanto ao mérito, for aprovado por unanimidade dos membros da referida comissão.” (NR)
                                                          Art. 14. 
                                                          Fica acrescentado ao artigo 211 da Resolução n.º 195, de 1992, o seguinte § 9º:
                                                            “Art. 211. ............................................................................................................................................

                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                            § 9º Aplicam-se aos projetos de alteração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual os mesmos trâmites desta Subseção, ressalvada a convocação de audiência pública que poderá ser dispensada mediante deliberação dos membros da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.” (NR)
                                                              Art. 15. 
                                                              O caput do artigo 231 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                “Art. 231. O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de quinze dias, contados do despacho de distribuição.” (NR)
                                                                  Art. 16. 
                                                                  O inciso VIII do artigo 246 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    “Art. 246. ...........................................................................................................................................

                                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                                    VIII – retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;” (NR)
                                                                      Art. 17. 
                                                                      O inciso II do artigo 247 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        “Art. 247. ............................................................................................................................................

                                                                        ................................................................................................................................................................

                                                                        II – retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição com parecer favorável;” (NR)
                                                                          Art. 18. 
                                                                          A Subseção III da Seção IX do Capítulo I do Título VII da Resolução nº 195, de 1992, fica acrescida do seguinte artigo 247–A:
                                                                            “Art. 247-A. É submetido à votação, o requerimento verbal que solicite:

                                                                            I - inclusão ou retirada de matéria da pauta da ordem do dia; e

                                                                            II - votação de qualquer matéria em bloco, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 251 deste Regimento Interno.” (NR)
                                                                              Art. 19. 
                                                                              O Capítulo I do Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescido da seguinte Seção X, compreendendo os seguintes artigos 247-B, 247-C, 247-D e 247-E:
                                                                                “Seção X

                                                                                Do Recurso em Geral 

                                                                                Art. 247-B. De toda decisão monocrática ou de comissão cabe recurso ao Plenário, salvo recurso específico.

                                                                                Art. 247-C. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Plenário, desistir do recurso que independe da aceitação do autor ou autores da decisão recorrida.

                                                                                Art. 247-D. O prazo para a interposição do recurso em geral é de 2 (dois) dias, contatos da ciência da decisão recorrida.

                                                                                Art. 247-E. O recurso pode ser total ou parcial e deverá ser protocolizado segundo a norma regimental, salvo urgência que caracterize a perda do objeto, e conterá fundamentação que contrarie a decisão recorrida, sob pena de não recebimento e prescrição do prazo.” (NR)
                                                                                  Art. 20. 
                                                                                  O caput do artigo 275 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                    “Art. 275. Dar-se-á redação final à Proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projeto, cuja deliberação será tomada por maioria simples de votos.” (NR)
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      O artigo 278 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        “Art. 278. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias, sob forma de proposição; ou à promulgação, conforme o caso.” (NR)
                                                                                          Art. 22. 
                                                                                          O artigo 279 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                            “Art. 279. A preferência entre as proposições para discussão e votação, salvo previsão regimental diversa ou alteração aprovada pelo Plenário, obedecerá à ordem seguinte:

                                                                                            I – Primeiro Grupo:
                                                                                            a) proposta de emenda à lei orgânica;
                                                                                            b) projeto de lei do plano plurianual;
                                                                                            c) projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                                            d) projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; 
                                                                                            e) mensagem de veto;
                                                                                            f) projeto de lei complementar;
                                                                                            g) projeto de lei ordinária;
                                                                                            h) projeto de resolução; e
                                                                                            i) projeto de decreto legislativo.
                                                                                            II – Segundo Grupo:
                                                                                            a) recurso;
                                                                                            b) requerimento;
                                                                                            c) indicação;
                                                                                            d) representação; e
                                                                                            e) moção.” (NR)
                                                                                              Art. 23. 
                                                                                              Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 168 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Unaí, 22 de junho de 2010; 66º da Instalação do Município.

                                                                                                    VEREADOR EULER BRAGA
                                                                                                    Presidente


                                                                                                    VEREADOR HERMES MARTINS
                                                                                                    1º Secretário


                                                                                                    "Este texto não substitui o original."