Resolução nº 558, de 22 de junho de 2010
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O caput do artigo 13 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o parágrafo único do artigo 85 da Lei Orgânica do Município, com a observância do disposto no inciso VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, após o que o Presidente os declarará empossados, lavrando-se os respectivos termos que deverão ser, em seguida, assinados.” (NR)
Art. 2º.
O inciso I do artigo 15 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescido do seguinte parágrafo 6º:
"Art. 15. …...........................................................................................................................................
I - Ordinária: a que se realiza de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação, salvo o previsto no § 1º deste artigo, sendo considerado recesso legislativo os meses intermediários com a suspensão de todos os prazos do processo legislativo, bem como do serviço de protocolo de proposição; e
…............................................................................................................................................................
§ 6º Durante o recesso legislativo poderá ser implantado, a critério da Presidência, o sistema de rodízio quinzenal de trabalho para os servidores, sem prejuízo dos serviços administrativos, a fim de gerar economia de despesas.” (NR)
I - Ordinária: a que se realiza de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação, salvo o previsto no § 1º deste artigo, sendo considerado recesso legislativo os meses intermediários com a suspensão de todos os prazos do processo legislativo, bem como do serviço de protocolo de proposição; e
…............................................................................................................................................................
§ 6º Durante o recesso legislativo poderá ser implantado, a critério da Presidência, o sistema de rodízio quinzenal de trabalho para os servidores, sem prejuízo dos serviços administrativos, a fim de gerar economia de despesas.” (NR)
Art. 3º.
A alínea “b” do inciso I e os §§ 1º e 4º do artigo 16 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o citado artigo acrescido do § 5º:
“Art. 16. ...............................................................................................................................................
.....…........................................................................................................................................................
b) ordinárias: as que se realizam às segundas-feiras, durante qualquer Sessão Legislativa, não podendo ser realizada mais de uma por dia.
................................................................................................................................................................
§ 1º As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto as de que tratam os artigos 4º e 8º desta Resolução, sendo obrigatória a leitura de texto bíblico.
...............................................................................................................................................................
§ 4º A última reunião ordinária de cada mês, no segundo período da Sessão Legislativa, com exceção da prevista no § 2º do artigo 8º deste Regimento e observada a disponibilidade financeira, poderá ser realizada, a critério da Mesa Diretora, fora da sede da Câmara Municipal, nos distritos, povoados e bairros da cidade, recebendo a denominação de reunião ordinária itinerante.
§ 5º O local para realização da reunião de que trata o § 4º deste artigo será definido por intermédio de requerimento dirigido à Mesa Diretora, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da referida reunião e subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou, caso não haja requerimento, a critério da Mesa Diretora.” (NR)
.....…........................................................................................................................................................
b) ordinárias: as que se realizam às segundas-feiras, durante qualquer Sessão Legislativa, não podendo ser realizada mais de uma por dia.
................................................................................................................................................................
§ 1º As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto as de que tratam os artigos 4º e 8º desta Resolução, sendo obrigatória a leitura de texto bíblico.
...............................................................................................................................................................
§ 4º A última reunião ordinária de cada mês, no segundo período da Sessão Legislativa, com exceção da prevista no § 2º do artigo 8º deste Regimento e observada a disponibilidade financeira, poderá ser realizada, a critério da Mesa Diretora, fora da sede da Câmara Municipal, nos distritos, povoados e bairros da cidade, recebendo a denominação de reunião ordinária itinerante.
§ 5º O local para realização da reunião de que trata o § 4º deste artigo será definido por intermédio de requerimento dirigido à Mesa Diretora, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da referida reunião e subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou, caso não haja requerimento, a critério da Mesa Diretora.” (NR)
Art. 4º.
A alínea “d” do inciso I e o inciso II do artigo 24 da Resolução nº 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
d) apresentação, sem discussão, de proposições devidamente protocolizadas, recebidas e numeradas.
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de sessenta minutos, prorrogáveis mediante aprovação do Plenário, compreendendo:
a) nos primeiros quarenta e cinco minutos a discussão e votação das matérias descritas no inciso I do artigo 279 desta Resolução; e
b) no restante do tempo, as matérias previstas no inciso II do artigo 279 desta Resolução.” (NR)
................................................................................................................................................................
d) apresentação, sem discussão, de proposições devidamente protocolizadas, recebidas e numeradas.
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de sessenta minutos, prorrogáveis mediante aprovação do Plenário, compreendendo:
a) nos primeiros quarenta e cinco minutos a discussão e votação das matérias descritas no inciso I do artigo 279 desta Resolução; e
b) no restante do tempo, as matérias previstas no inciso II do artigo 279 desta Resolução.” (NR)
Art. 5º.
O inciso I do artigo 47 da Resolução n.° 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas “a” e “b”:
“Art. 47. ............................................................................................................................................
I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões que exijam quorum qualificado para a sua instalação, e, em caso de não comparecimento, oferecer justificativa, mesmo que as referidas reuniões não se realizem por falta de quorum, sob pena de medida disciplinar cabível, com a observância de:
a) no caso de reunião plenária, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora; e, no caso de reunião de comissão, será dirigida à Presidência de comissão; e
b) no caso da reunião prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 16 deste Regimento Interno, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora e somente será recebida se motivada por doença comprovada por atestado, expedido por profissional de saúde, ou por motivo de falecimento de pessoa da família.” (NR)
I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões que exijam quorum qualificado para a sua instalação, e, em caso de não comparecimento, oferecer justificativa, mesmo que as referidas reuniões não se realizem por falta de quorum, sob pena de medida disciplinar cabível, com a observância de:
a) no caso de reunião plenária, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora; e, no caso de reunião de comissão, será dirigida à Presidência de comissão; e
b) no caso da reunião prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 16 deste Regimento Interno, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora e somente será recebida se motivada por doença comprovada por atestado, expedido por profissional de saúde, ou por motivo de falecimento de pessoa da família.” (NR)
Art. 6º.
O artigo 81 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 81. ...............................................................................................................................................
§ 1º O Presidente passará a presidência ao seu substituto para tomar parte na discussão de matéria.
§ 2º Havendo empate na votação secreta este será resolvido pela repetição da votação por mais um escrutínio e, persistindo o empate, será considerada rejeitada a matéria.” (NR)
§ 1º O Presidente passará a presidência ao seu substituto para tomar parte na discussão de matéria.
§ 2º Havendo empate na votação secreta este será resolvido pela repetição da votação por mais um escrutínio e, persistindo o empate, será considerada rejeitada a matéria.” (NR)
Art. 7º.
O Capítulo I do Título V da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescido do seguinte artigo 98-A:
Art. 8º.
A alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo para deliberação do Plenário;” (NR)
..................................................................................................................................................................
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo para deliberação do Plenário;” (NR)
Art. 9º.
O caput do artigo 155 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O § 3º do artigo 172 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. ...........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 3º A proposição e todos os documentos que a acompanham deverão conter numeração sequencial de página, devidamente rubricada pelo autor.” (NR)
...............................................................................................................................................................
§ 3º A proposição e todos os documentos que a acompanham deverão conter numeração sequencial de página, devidamente rubricada pelo autor.” (NR)
Art. 11.
O parágrafo único do artigo 184 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. …........................................................................................................................................
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas serão essas ouvidas em primeiro e em segundo lugar, respectivamente.” (NR)
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas serão essas ouvidas em primeiro e em segundo lugar, respectivamente.” (NR)
Art. 12.
O artigo 185 e seu parágrafo único da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185. Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada.
Parágrafo único. Caso haja provimento de recurso pelo Plenário, a proposição será encaminhada às outras comissões afetas.” (NR)
Parágrafo único. Caso haja provimento de recurso pelo Plenário, a proposição será encaminhada às outras comissões afetas.” (NR)
Art. 13.
O artigo 198 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 198. Considerar-se-á rejeitada e arquivada a proposição que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuída.
Parágrafo único. Caso a proposição seja distribuída a uma única comissão, a rejeição e arquivamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente se o parecer contrário, quanto ao mérito, for aprovado por unanimidade dos membros da referida comissão.” (NR)
Parágrafo único. Caso a proposição seja distribuída a uma única comissão, a rejeição e arquivamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente se o parecer contrário, quanto ao mérito, for aprovado por unanimidade dos membros da referida comissão.” (NR)
Art. 14.
Fica acrescentado ao artigo 211 da Resolução n.º 195, de 1992, o seguinte § 9º:
“Art. 211. ............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 9º Aplicam-se aos projetos de alteração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual os mesmos trâmites desta Subseção, ressalvada a convocação de audiência pública que poderá ser dispensada mediante deliberação dos membros da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.” (NR)
...............................................................................................................................................................
§ 9º Aplicam-se aos projetos de alteração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual os mesmos trâmites desta Subseção, ressalvada a convocação de audiência pública que poderá ser dispensada mediante deliberação dos membros da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.” (NR)
Art. 15.
O caput do artigo 231 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
O inciso VIII do artigo 246 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246. ...........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
VIII – retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;” (NR)
...............................................................................................................................................................
VIII – retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;” (NR)
Art. 17.
O inciso II do artigo 247 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 247. ............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
II – retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição com parecer favorável;” (NR)
................................................................................................................................................................
II – retirada e arquivamento, pelo autor, de proposição com parecer favorável;” (NR)
Art. 18.
A Subseção III da Seção IX do Capítulo I do Título VII da Resolução nº 195, de 1992, fica acrescida do seguinte artigo 247–A:
Art. 19.
O Capítulo I do Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescido da seguinte Seção X, compreendendo os seguintes artigos 247-B, 247-C, 247-D e 247-E:
“Seção X
Do Recurso em Geral
Art. 247-B. De toda decisão monocrática ou de comissão cabe recurso ao Plenário, salvo recurso específico.
Art. 247-C. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Plenário, desistir do recurso que independe da aceitação do autor ou autores da decisão recorrida.
Art. 247-D. O prazo para a interposição do recurso em geral é de 2 (dois) dias, contatos da ciência da decisão recorrida.
Art. 247-E. O recurso pode ser total ou parcial e deverá ser protocolizado segundo a norma regimental, salvo urgência que caracterize a perda do objeto, e conterá fundamentação que contrarie a decisão recorrida, sob pena de não recebimento e prescrição do prazo.” (NR)
Art. 20.
O caput do artigo 275 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
O artigo 279 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279. A preferência entre as proposições para discussão e votação, salvo previsão regimental diversa ou alteração aprovada pelo Plenário, obedecerá à ordem seguinte:
I – Primeiro Grupo:
a) proposta de emenda à lei orgânica;
b) projeto de lei do plano plurianual;
c) projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
d) projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
e) mensagem de veto;
f) projeto de lei complementar;
g) projeto de lei ordinária;
h) projeto de resolução; e
i) projeto de decreto legislativo.
II – Segundo Grupo:
a) recurso;
b) requerimento;
c) indicação;
d) representação; e
e) moção.” (NR)
I – Primeiro Grupo:
a) proposta de emenda à lei orgânica;
b) projeto de lei do plano plurianual;
c) projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
d) projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
e) mensagem de veto;
f) projeto de lei complementar;
g) projeto de lei ordinária;
h) projeto de resolução; e
i) projeto de decreto legislativo.
II – Segundo Grupo:
a) recurso;
b) requerimento;
c) indicação;
d) representação; e
e) moção.” (NR)
Art. 23.
Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 168 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
Art. 24.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.