Resolução nº 554, de 16 de junho de 2009
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O artigo 211 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 211. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 60 (sessenta dias), receberem parecer.
§ 1º Nos primeiros 20 (vinte) dias do prazo previsto neste artigo, a Comissão realizará a audiência pública, de que trata o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, para discussão dos projetos.
§ 2º Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá um prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º Vencido o prazo do § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em 02 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 6º Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que terá dois dias para decidir.
§ 7º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator para parecer, que será proferido em 15 (quinze) dias.
§ 8º Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição, observado o disposto nos artigos 133, caput, e 134, § 3º.” (NR)
§ 1º Nos primeiros 20 (vinte) dias do prazo previsto neste artigo, a Comissão realizará a audiência pública, de que trata o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, para discussão dos projetos.
§ 2º Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá um prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º Vencido o prazo do § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em 02 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 6º Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que terá dois dias para decidir.
§ 7º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator para parecer, que será proferido em 15 (quinze) dias.
§ 8º Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição, observado o disposto nos artigos 133, caput, e 134, § 3º.” (NR)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.