Resolução nº 244, de 04 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

244

1995

4 de Maio de 1995

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

a A
Vigência a partir de 29 de Março de 2000.
Dada por Resolução nº 402, de 29 de março de 2000
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

    O Presidente da Câmara Municipal de Unaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, "d", da Resolução 195, de 25.11.1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

      CAPÍTULO I
      DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
        Art. 1º. 
        No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno, das leis em geral e às contida neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.
          Art. 2º. 
          São deveres fundamentais do Vereador:
            I – 
            promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
              II – 
              defender a integridade do patrimônio municipal;
                III – 
                zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
                  IV – 
                  exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
                    V – 
                    apresentar-se à Câmara durante as reuniões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das reuniões do Plenário e das reuniões das comissões permanentes e temporárias de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara;
                      VI – 
                      não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
                        VII – 
                        dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer;
                          VIII – 
                          propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
                            IX – 
                            tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
                              X – 
                              comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa;
                                XI – 
                                zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade dos atos administrativos em geral.
                                  CAPÍTULO II
                                  DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
                                    Art. 3º. 
                                    É vedado ao Vereador, sem prejuízo de outras proibições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
                                      I – 
                                      desde a expedição do diploma:
                                        a) 
                                        firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
                                          b) 
                                          aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
                                            II – 
                                            desde a posse:
                                              a) 
                                              ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
                                                b) 
                                                ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, ressalvado o exercício do cargo de Secretário Municipal;
                                                  c) 
                                                  patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
                                                    d) 
                                                    ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
                                                      e) 
                                                      contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de materiais e a prestação de serviços de qualquer natureza e a execução de obras públicas, desde que seja proprietário, sócio, controlador, acionista ou diretor de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço.
                                                        Parágrafo único  
                                                        As vedações previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "e" do inciso II compreendem o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
                                                            I – 
                                                            o abuso de prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
                                                              II – 
                                                              a percepção de vantagens indevidas, especialmente doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;
                                                                III – 
                                                                a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
                                                                  IV – 
                                                                  o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
                                                                    V – 
                                                                    o descumprimento dos deveres inerentes ao mandato, inclusive a ausência a mais de um terço das reuniões realizadas durante o ano;
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Consideram-se irregularidades graves, sem prejuízo de outras previstas na legislação, a concessão de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias, salvo se tratar de clubes de serviço.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Consideram-se irregularidades graves, sem prejuízo de outras previstas na legislação, a concessão de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a pessoa jurídica direta ou indiretamente controlada por Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, salvo se tratar de clubes de serviço.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 402, de 29 de março de 2000.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A Câmara elegerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da abertura da sessão legislativa, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              No decorrer da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, a eleição do corregedor ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Compete ao Corregedor:
                                                                                  I – 
                                                                                  zelar pelo cumprimento deste Código de Ética e Decoro Parlamentar;
                                                                                    II – 
                                                                                    corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Corregedor, de ofício ou mediante representação, instituirá processo disciplinar no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do conhecimento dos fatos ou do recebimento da denúncia, e o encaminhará à Mesa da Câmara.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Qualquer cidadão é parte legítima para oferecer representação perante o Corregedor.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A representação oferecida pelo cidadão comum, ou por qualquer entidade juridicamente constituída ou por partidos políticos, será apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que decidirá por sua admissibilidade.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Decidindo a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela inadmissibilidade da representação, será esta imediatamente arquivada.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, procederá a leitura da representação e promoverá a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 05 (cinco) Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é Comissão Permanente da Câmara Municipal.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão indicados nos termos dos artigos 93 e 96 da Resolução 195, de 25.11.1992.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          As medidas disciplinares são:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            advertência;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              censura;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                perda temporária do exercício do mandato;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  perda do mandato.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos arts. 13, 14 e 15 desta Resolução.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara ou de Comissão.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A censura verbal será aplicada em reunião, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    praticar ofensas morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato o Vereador que:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento, na forma regimental;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                praticar ofensas físicas em dependências da Câmara.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Serão punidos com a perda do mandato:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    a infração a qualquer das proibições de que trata o art. 3º desta Resolução;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar previstos nos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica do Município ou no art. 4º desta Resolução;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        O Vereador que faltar, sem motivo justificado, a 13 (treze) reuniões ordinárias consecutivas ou intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          O Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            quando o decretar a justiça eleitoral;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              O Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, no caso de dolo.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                DO PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  Recebida a representação, observado o disposto no § 2º do art. 6º, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      oferecerá cópia da representação ao denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e provas;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e proferirá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda do mandato ou de suspensão temporária do exercício do mandato, estabelecendo inclusive o prazo, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, se procedente a denúncia, ou por seu arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a publicação, a distribuição e a inclusão, em ordem do dia, do parecer;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos cada um, após o que poderão deduzir sua alegações, por até uma hora cada, o Relator da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e o denunciado ou seu procurador;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              em seguida, o Presidente da Câmara submeterá a votação, por escrutínio secreto, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver condenação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, no caso de falta de decoro parlamentar, ou de dois terços, nos demais casos, promulgará imediatamente a resolução de perda do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  na hipótese de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição, Legislação e justiça, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentá-lo.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    No caso de projeto de resolução de suspensão temporária do exercício do mandato, este será deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal, desprezadas as formalidades previstas no inciso IV deste artigo.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 16.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples.
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            Quando se tratar de infração aos incisos III, IV, V e VI do artigo 15, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos arts. 7º, 8º e 16 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar de que cuida este Código não será interrompido pela renúncia do Vereador, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário e, ainda, os artigos 52, 53, 60, 61, 62 e 63 da Resolução 195, de 25.11.1992.
                                                                                                                                                                                                            Unaí (MG), 4 de maio de 1.995


                                                                                                                                                                                                            VEREADOR JOSÉ MARIA
                                                                                                                                                                                                            Presidente


                                                                                                                                                                                                            VEREADOR ENES DE MENEZES 
                                                                                                                                                                                                            1º Secretário


                                                                                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original."