Resolução nº 247, de 30 de maio de 1995
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O inciso I do art. 99 da Resolução 195, de 25/11/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O inciso I do art. 102 da Resolução 195, de 25/11/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102..............................................................................................................................................
I - à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação:
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental e projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização do Município e à organização dos Poderes;
d) criação e supressão de distritos; e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seus poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
g) admissibilidade de proposições;
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art. 168;
i) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
j) redação final das proposições em geral."
I - à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação:
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental e projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização do Município e à organização dos Poderes;
d) criação e supressão de distritos; e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seus poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
g) admissibilidade de proposições;
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art. 168;
i) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
j) redação final das proposições em geral."
Art. 3º.
São suprimidos, no todo, o inciso X do art. 99 e o inciso X do art. 102 da Resolução 195, de 25/11/1992.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.