Resolução nº 217, de 01 de dezembro de 1993
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O inciso IX do art. 94 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 ...............................................................................................................................................
IX - encaminhar pedido escrito de informação a Secretaria Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa sujeita a responsabilidade;"
IX - encaminhar pedido escrito de informação a Secretaria Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa sujeita a responsabilidade;"
Art. 2º.
É acrescido ao art. 72 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, o seguinte dispositivo:
"Art. 72 ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Por indicação do respectivo Líder de Bancada, poderão compor as Comissões Permanentes da Câmara o Vice-Presidente e o 2º Secretário da Mesa".
Parágrafo único. Por indicação do respectivo Líder de Bancada, poderão compor as Comissões Permanentes da Câmara o Vice-Presidente e o 2º Secretário da Mesa".
Art. 3º.
Acrescenta-se ao inciso I do art. 102 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, o seguinte dispositivo:
"Art. 102 ............................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................................
i) manifestar-se sobre a admissibilidade de requerimento de voto de congratulação;"
I - .........................................................................................................................................................
i) manifestar-se sobre a admissibilidade de requerimento de voto de congratulação;"
Art. 4º.
O inciso XXV do art. 246 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Acrescentam-se ao art. 247 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, os seguintes dispositivos:
Art. 247. ...........................................................................................................................................
XXII - inserção em ata de voto de congratulação.
§ 1º O requerimento de que trata o inciso XXII deste artigo será instruído com exposição de motivos de qualificação do homenageado e de justificativa para a sua concessão.
§ 2º É vedada a concessão de voto de congratulação a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade, economia mista, quando, em qualquer dos casos, os motivos que deram origem ao requerimento forem executados pelo agraciado no desempenho de sua funções."
XXII - inserção em ata de voto de congratulação.
§ 1º O requerimento de que trata o inciso XXII deste artigo será instruído com exposição de motivos de qualificação do homenageado e de justificativa para a sua concessão.
§ 2º É vedada a concessão de voto de congratulação a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade, economia mista, quando, em qualquer dos casos, os motivos que deram origem ao requerimento forem executados pelo agraciado no desempenho de sua funções."
Art. 6º.
O art. 299 da Resolução 195 de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.