Resolução nº 605, de 28 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
Fica acrescentada ao Capítulo III do Título VII da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, a seguinte Seção VI e os respectivos artigos 274-A, 274-B, 274-C, 274-D e 274-E:
“Seção VI
Do Sistema de Deliberação Remota
Art. 274-A. Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota, identificado pela sigla SDR, como forma de participação do Vereador em discussão e votação de matérias sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física do Vereador em Plenário, com exceção do processo de votação secreta do qual o SDR não será utilizado, ficando o Vereador usuário do sistema impedido de votar nesta modalidade e considerado impedido para o fim dos resultados a serem proclamados.
Art. 274-B. O SDR é medida excepcional a ser autorizada, previamente, pela Mesa Diretora para o fim de viabilizar a participação tanto nas reuniões em Plenário como nas Comissões, por motivo devidamente justificado e aprovado pela Mesa Diretora, garantido o uso do sistema por motivo de doença comprovada por atestado médico.
Art. 274-C. Acionado o SDR pelo Presidente da Câmara ou de Comissões quando na direção dos trabalhos, as deliberações serão tomadas por meio eletrônico, sem prejuízo das deliberações presenciais.
Art. 274-D. O SDR tem como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate, contendo áudio e vídeo entre os Vereadores, observadas as seguintes diretrizes:
I – as reuniões realizadas com a participação de Vereador, por intermédio do SDR, serão públicas, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;
II – o requerimento de Vereador, para participação pelo SDR, deve ser protocolizado na Casa, com antecedência mínima de 1 (uma) hora da respectiva reunião, seguirá ordem de protocolo e somente poderá ser deferido ao número máximo de 5 (cinco) Vereadores numa mesma reunião de Plenário e, no caso de reunião de Comissões, no máximo de 2 (dois) Vereadores.
III – o sistema de votação de que trata esta Resolução deve preservar o sigilo da qualidade do voto do Vereador até o momento em que for totalizada a votação e proclamado o seu resultado;
IV – encerrada a votação, o voto proferido em sede de SDR é irretratável;
V – nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de Vereadores pela internet;
VI – o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados em sede de SDR ocorrerão, integralmente, em sistemas institucionais da Câmara, observados os protocolos de segurança aplicáveis;
VII – o SDR deverá funcionar, sem prejuízo de outras mídias, em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas reuniões;
VIII – a participação por áudio e vídeo nas reuniões será possível por meio de plataforma homologada pela Câmara, devidamente conectada à internet,
IX – a participação em processo de votação requererá smartphone previamente habilitado;
X – o SDR exigirá verificação em duas etapas para a primeira autenticação do dispositivo que será utilizado pelos parlamentares para participar das votações;
XI – o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa, que exercerá a mediação da reunião sob o comando direto do Presidente;
XII – durante a reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, o Serviço de Tecnologia da Câmara para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.
XIII – as participações realizadas pelo SDR serão consideradas válidas para todos os efeitos, desde que a ata expressamente consigne a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual; e
XIV – caso haja interrupção técnica de transmissão na participação pelo SDR, deverá haver uma suspensão da respectiva deliberação, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogável pelo mesmo prazo e, somente assim, caso continue a interrupção, dar-se-á a exclusão da participação do Vereador pelo SDR, não sendo considerada ausência do Vereador aos trabalhos, bem como motivo para anulação das apreciações realizadas sem a participação do Vereador.
Art. 274-E. Ficam convalidadas todas as participações remotas nas deliberações da Câmara realizadas em Plenário e Comissões até a data da publicação desta Resolução, legitimando todas as votações e discussões ocorridas.” (NR)