Resolução nº 232, de 27 de junho de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 270, de 21 de maio de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 271, de 28 de maio de 1996
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Vigência a partir de 28 de Maio de 1996.
Dada por Resolução nº 271, de 28 de maio de 1996
Dada por Resolução nº 271, de 28 de maio de 1996
Art. 1º.
O § 2º do art. 67 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67................................................................................................................."
§ 2º O pagamento da remuneração corresponderá ao efetivo comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações."
"Art. 67................................................................................................................."
§ 2º O pagamento da remuneração corresponderá ao efetivo comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações."
Art. 2º.
O inciso II do artigo 68 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. ...................................................................................................................."
"Art. 68. ...................................................................................................................."
II
–
proporcional para o Vereador:
a)
que não comparecer às reuniões ordinárias da Câmara ou deixar de responder chamada final.
b)
que não comparecer às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes a que pertencer;
c)
suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado por seu Presidente.
Art. 3º.
Acrescenta-se ao artigo 68 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, o seguinte dispositivo, renumerando-se os demais:
"Art. 68 ................................................................................................................."
"Art. 68 ................................................................................................................."
§ 2º
O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária das Comissões Permanentes a que pertencer, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, implica a perda, por cada reunião, do direito à percepção do valor correspondente à trigésima segunda parte do total da remuneração mensal que lhe era devida, salvo se a Mesa da Câmara aceitar a justificativa da ausência.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.