Resolução nº 232, de 27 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

232

1994

27 de Junho de 1994

Dá nova redação a dispositivos da Resolução 195, de 25 de novembro de 1994.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 1996.
Dada por Resolução nº 271, de 28 de maio de 1996
Dá nova redação a dispositivos da Resolução 195, de 25 de novembro de 1994.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, "d", da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      O § 2º do art. 67 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 67................................................................................................................."

      § 2º O pagamento da remuneração corresponderá ao efetivo comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações."
        Art. 2º. 
        O inciso II do artigo 68 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 68. ...................................................................................................................."
          II  –  proporcional para o Vereador:
          a)   que não comparecer às reuniões ordinárias da Câmara ou deixar de responder chamada final.
          b)   que não comparecer às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes a que pertencer;
          c)   suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado por seu Presidente.
          Art. 3º. 
          Acrescenta-se ao artigo 68 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, o seguinte dispositivo, renumerando-se os demais:

          "Art. 68 ................................................................................................................."
            § 2º   O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária das Comissões Permanentes a que pertencer, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, implica a perda, por cada reunião, do direito à percepção do valor correspondente à trigésima segunda parte do total da remuneração mensal que lhe era devida, salvo se a Mesa da Câmara aceitar a justificativa da ausência.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Unaí, 27 de junho de 1994.


                VEREADOR HAROLDO VALADÃO
                Presidente


                VEREADOR LÍRIO DENONI
                1º Secretário


                "Este texto não substitui o original."