Resolução nº 523, de 13 de abril de 2004
Norma correlata
Resolução nº 533, de 07 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O Capítulo II do Título II da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A e respectivos desdobramentos:
“(...)
Seção V-A
Do Momento Cívico Legislativo
Art. 43-A. Fica instituído o “momento cívico legislativo” nas reuniões da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 43-B. O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, preferencialmente no início das respectivas sessões, para promover o “momento cívico legislativo” que compreende:
I – a execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês, e em todas as reuniões solenes, ressalvado (s) o (s) mês (es) em que decair o recesso parlamentar;
II – a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente, no dia 19 de novembro, bem como o hasteamento solene da Bandeira; recaindo a data em dia que não haja reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião imediatamente subseqüente;
III – a execução do Hino Oficial do Estado de Minas Gerais, se houver, anualmente, no dia 21 de abril; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo;
IV – a execução do Hino Oficial do Município e do Hino à Bandeira do Município, se houver, anualmente, no dia 15 de janeiro; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo;
V – a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de novembro, anualmente; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo.
Art. 43-C. O Presidente da Câmara determinará a execução e a devida observância dos hinos a que se refere esta Seção por meio eletrônico ou oral.
Art. 44-D. Constitui objetivos do “momento cívico legislativo”:
I – motivar a evolução do sentimento patriótico dos parlamentares e dos presentes às sessões;
II – resgatar os valores pátrios e o espírito cívico”. (NR)
Seção V-A
Do Momento Cívico Legislativo
Art. 43-A. Fica instituído o “momento cívico legislativo” nas reuniões da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 43-B. O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, preferencialmente no início das respectivas sessões, para promover o “momento cívico legislativo” que compreende:
I – a execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês, e em todas as reuniões solenes, ressalvado (s) o (s) mês (es) em que decair o recesso parlamentar;
II – a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente, no dia 19 de novembro, bem como o hasteamento solene da Bandeira; recaindo a data em dia que não haja reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião imediatamente subseqüente;
III – a execução do Hino Oficial do Estado de Minas Gerais, se houver, anualmente, no dia 21 de abril; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo;
IV – a execução do Hino Oficial do Município e do Hino à Bandeira do Município, se houver, anualmente, no dia 15 de janeiro; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo;
V – a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de novembro, anualmente; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo.
Art. 43-C. O Presidente da Câmara determinará a execução e a devida observância dos hinos a que se refere esta Seção por meio eletrônico ou oral.
Art. 44-D. Constitui objetivos do “momento cívico legislativo”:
I – motivar a evolução do sentimento patriótico dos parlamentares e dos presentes às sessões;
II – resgatar os valores pátrios e o espírito cívico”. (NR)
Art. 2º.
O Capítulo II do Título II da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-B e respectivos desdobramentos:
“(...)
Seção V-B
Da Reverência Póstuma
Art. 44-E. Fica instituída a “reverência póstuma” que compreende a observância de 1 (um) minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador quando nas reuniões ordinárias forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que deverá ser observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções em ata, em memória e homenagem do falecido.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em silêncio durante 1 (um) minuto.
Art. 43-F Excepcionalmente, quando se tratar de personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções administrativas do Município, Estado ou Nação, a requerimento de qualquer Vereador, se assim o Plenário acatar, a votação da pauta da respectiva ordem do dia será feita em silêncio, salvo votação nominal.” (NR)
Seção V-B
Da Reverência Póstuma
Art. 44-E. Fica instituída a “reverência póstuma” que compreende a observância de 1 (um) minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador quando nas reuniões ordinárias forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que deverá ser observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções em ata, em memória e homenagem do falecido.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em silêncio durante 1 (um) minuto.
Art. 43-F Excepcionalmente, quando se tratar de personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções administrativas do Município, Estado ou Nação, a requerimento de qualquer Vereador, se assim o Plenário acatar, a votação da pauta da respectiva ordem do dia será feita em silêncio, salvo votação nominal.” (NR)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.