Resolução nº 537, de 21 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

537

2004

21 de Dezembro de 2004

Dá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências.

a A
Dá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º 
      O art. 4º e respectivos § § § 1º, 2º e 3º da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 4º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, em horário predeterminado, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.

        § 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador com maior número de mandatos (legislaturas) exercidos, sendo que no caso de igualdade de número de mandatos será escolhido, dentre estes, o mais idoso.

        § 2º Aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado.

        § 3º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará dois outros Vereadores para funcionarem como Secretários até a posse da Mesa.” (NR)
          Art. 2º 
          O art. 5º e respectivo § 3º da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 5º O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município.”

            ...

            § 3º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição de assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declara empossado os Vereadores.” (NR)
              Art. 3º 
              O inciso XI do art. 9º da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de respectivas alíneas, acrescendo-se ainda ao art. 9º o § 1º, renumerando-se para § 2º o atual parágrafo único:
                “Art. 9º............................................................................................................................

                XI – em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer dos cargos da Mesa, será eleito o vereador que melhor preencher os seguintes requisitos ordenados:

                a) maior número de mandatos (legislaturas) exercidos como Vereador à Câmara Municipal de Unaí;

                b) maior número de mandatos exercidos no respectivo cargo da Mesa, considerado aquele ao qual disputa;

                c) maior número de votos obtidos na última eleição municipal; ou

                d) mais idoso.

                ...

                § 1º Esgotando-se os requisitos estabelecidos nas alienas “a” a “d” do inciso XI deste artigo sem que tenha havido definição para quaisquer dos cargos da Mesa, proceder-se-á a realização de sorteio para proclamação do respectivo vencedor. (NR)
                  Art. 4º 
                  O art. 10 da Resolução n.º 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 10. No caso do inciso I do art. 8º, a presidência dos trabalhos estará a cargo do Presidente provisório, observado o disposto no art. 4º.” (NR)
                      Art. 5º 
                      O § 2º do art. 11 da Resolução n.º 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art.11..............................................................................................................................

                        § 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, assumirá a presidência aquele que melhor preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso XI do art. 9º, observada a respectiva ordem de precedência, até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.” (NR)
                          Art. 6º 
                          O § 6º do art. 70 e o art. 71 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 524, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido ao art. 70 o § 7º abaixo:
                            “Art. 70 ..........................................................................................................................

                            § 6º À exceção do Presidente da Mesa os demais membros dirigentes poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada ou do Governo, desde que sejam, no caso de liderança de bancada, representantes únicos de suas respectivas agremiações partidárias, observada, contudo, a compatibilidade com as funções inerentes aos cargos que ocupam na Mesa.

                            § 7º No caso de representação única de Bancada, o Vereador poderá acumular as funções de Líder de sua respectiva Bancada e do Governo e ainda ocupar cargo na Mesa, observado o disposto no § 6º deste artigo.

                            Art. 71. O Prefeito poderá indicar à Mesa da Câmara Vereadores para exercerem a Liderança do Governo, composta de um Líder e um Vice-Líder, observado sempre o disposto nos § § 6º e 7º do art. 70.” (NR)
                              Art. 7º 
                              O parágrafo único do art. 72 da Resolução 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                “Art.72............................................................................................................................

                                Parágrafo único. Por indicação do respectivo Líder de Bancada, poderão compor as comissões permanentes ou temporárias da Câmara o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários.” (NR)
                                  Art. 8º 
                                  A alínea “b” do inciso II do art. 80 da Resolução 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art.80..............................................................................................................................

                                    II – ..................................................................................................................................

                                    b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, em ambas tendo direito a voto, inclusive cumulativo em caso de empate;” (NR)
                                      Art. 9º 
                                      O art. 81 da Resolução 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        “Art. 81. O Presidente da Câmara participa de todas as votações, inclusive as secretas, e quando houver empate terá direito a voto cumulativo, sendo que neste caso emitirá, além do voto habitual, outro para fins de desempate, contando-se sua presença em todos os casos para efeito de “quorum.” (NR)
                                          Art. 10. 
                                          O art. 98 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            “Art. 98. As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão compostas por 3 (três) membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número, e as comissões processante e de inquérito, que se constituem, ambas, com 5 (cinco) membros.” (NR)
                                              Art. 11. 
                                              Os incisos I, III, IV e VII do art. 99 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorarem com a seguinte redação:
                                                “Art.99............................................................................................................................

                                                I – Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos;

                                                ...

                                                III – Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais;

                                                IV – Educação, Saúde, Saneamento e Assistência Social;

                                                ...

                                                VII – Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, Política Urbana e Habitação;” (NR)
                                                  Art. 12. 
                                                  O art. 101 da Resolução n.º 195, de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 528, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação :
                                                    “Art. 101. Nenhum vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de 4 (quatro) comissões permanentes.” (NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      Os incisos I, III, IV e VII do art. 102 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorarem com a seguinte redação, acrescidos de respectivas alíneas:
                                                        “Art.102..........................................................................................................................

                                                        I – à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos:

                                                        a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;

                                                        b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;

                                                        c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização do Município e à organização dos Poderes;

                                                        d) criação e supressão de distritos;

                                                        e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município;

                                                        f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;

                                                        g) admissibilidade de proposições;

                                                        h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º do art. 168;

                                                        i) técnica legislativa de todas as proposições do processo legislativo;

                                                        j) redação final das proposições em geral;

                                                        k) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e no mérito acerca de projetos de concessão de honrarias;

                                                        l) receber, avaliar e investigar denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos humanos;

                                                        m) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; 

                                                        n) colaborar com órgãos governamentais e/ou entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;

                                                        o) promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município e emitir parecer em proposições pertinentes aos direitos humanos; e

                                                        p) promover iniciativas, programas e campanhas de promoção de direitos humanos.”

                                                        ...

                                                        III – Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais:

                                                        a) matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive fundacional e autárquica;

                                                        b) regime jurídico dos servidores municipais;

                                                        c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;

                                                        d) prestação de serviços públicos em geral;

                                                        e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas;

                                                        f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal;

                                                        g) sistema de transporte público coletivo de passageiros, tráfego e trânsito;

                                                        h) exploração, direta ou mediante concessão, de serviço público de transporte e seu regime jurídico;

                                                        i) política de educação para segurança do trânsito;

                                                        j) sistema viário municipal;

                                                        k) ações do Conselho Municipal de Trânsito; e

                                                        l) tarifas, itinerários e pontos de parada dos concessionários de serviço público de transporte coletivo;

                                                        ...

                                                        IV – Educação, Saúde, Saneamento e Assistência Social:

                                                        a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;

                                                        b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino fundamental;

                                                        c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação;

                                                        d) assuntos relativos à saúde, saneamento básico e assistência social em geral;

                                                        e) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde:

                                                        f) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas e imunizações;

                                                        g) medicinas alternativas;

                                                        h) higiene, educação e assistência sanitária;

                                                        i) atividades médicas;

                                                        j) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;

                                                        k) política, planos plurianuais e programas de saneamento básico; e

                                                        l) limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;

                                                        ...

                                                        VII – Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente, Política Urbana e Habitação:

                                                        a) política de abastecimento e comercialização de produtos;

                                                        b) transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;

                                                        c) comércio e consumo;

                                                        d) defesa do consumidor;

                                                        e) cooperativismo e migração; 

                                                        f) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura;

                                                        g) cooperação técnica com o Estado, a União ou outros Municípios;

                                                        h) tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência técnica;

                                                        i) política municipal do meio ambiente;

                                                        j) legislação e defesa ecológica;

                                                        k) fauna, flora e pesca;

                                                        l) recursos naturais e controle da poluição ambiental;

                                                        m) política e desenvolvimento urbano-rural;

                                                        n) direito urbanístico local;

                                                        o) plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

                                                        p) posturas municipais;

                                                        q) política habitacional;

                                                        r) política, planos plurianuais e programas de meio ambiente e direito ambiental; e

                                                        s) preservação de florestas, conservação da natureza.” (NR)
                                                          Art. 14. 
                                                          O inciso I do art. 176 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            “Art. 176.........................................................................................................................

                                                            I – apresentar proposição de seu interesse particular, nem sobre ela emitir voto;” (NR)
                                                              Art. 15. 
                                                              O caput do art. 217 da Resolução n.º 195, de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução n.º 515, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                “Art. 217. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quorum especial para a aprovação, sendo vedada tal solicitação se já estiverem tramitando 4 (quatro) projetos sob regime de urgência.” (NR)
                                                                  Art. 16. 
                                                                  A Subseção IV, e respectivos desdobramentos, da Seção IV do Capítulo I do Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    “Subseção IV

                                                                    Dos Projetos de Concessão de Honrarias

                                                                    Art. 220. Os projetos de concessão de honrarias serão apreciados somente pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que emitirá o respectivo parecer inclusive quanto ao mérito.” (NR)
                                                                      Art. 17. 
                                                                      A Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-A:
                                                                        “Art. 258-A. A determinação de quorum, para todos os efeitos, será feita observando as regras matemáticas aplicáveis, excepcionando-se o arredondamento de fração que se fará sempre para o número inteiro imediatamente seguinte.” (NR)
                                                                          Art. 18. 
                                                                          As remissões feitas às Comissões Permanentes da Casa no Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, bem como em outros diplomas legislativos municipais, equivalem-se à nomenclatura atual dos colegiados atribuída por esta Resolução.
                                                                            Art. 19. 
                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 20. 
                                                                              Ficam revogados os seguintes dispositivos legais da Resolução n.º 195, de 25.11.1992:
                                                                                I – os incisos V, VIII e IX do art. 99;

                                                                                II – os incisos V, VIII e IX e respectivas alíneas do art. 102;

                                                                                III – a aliena “c” do inciso I do art. 108;

                                                                                IV – o parágrafo único do art. 220 e o art. 221 e respectivos § § 1º e 2º. 
                                                                                  Art. 21. 
                                                                                  Fica revogado o art. 12 da Resolução n.º 516, de 3 de dezembro de 2003.
                                                                                    Art. 22. 
                                                                                    Fica revogada a Resolução n.º 528, de 27 de maio de 2004.
                                                                                      Unaí, 21 de dezembro de 2004; 60º da Instalação do Município.


                                                                                      VEREADORA DORINHA MELGAÇO
                                                                                      Presidente


                                                                                      VEREADOR BETINHO MARTINS
                                                                                      1º Secretário

                                                                                      "Este texto não substitui o original."