Resolução nº 554, de 16 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

554

2009

16 de Junho de 2009

Altera e acrescenta dispositivo na Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí”.

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Altera e acrescenta dispositivo na Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, “d”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O artigo 211 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 211. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 60 (sessenta dias), receberem parecer.

        § 1º Nos primeiros 20 (vinte) dias do prazo previsto neste artigo, a Comissão realizará a audiência pública, de que trata o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, para discussão dos projetos.
        § 2º Realizada a audiência pública, a Comissão abrirá um prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas.
        § 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
        § 4º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso: 
        I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
        II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
        a) dotações para pessoal e seus encargos;
        b) serviço da dívida; ou
        III – sejam relacionadas:
        a) com a correção de erros ou omissões; ou
        b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
        § 5º Vencido o prazo do § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em 02 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. 
        § 6º Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que terá dois dias para decidir. 
        § 7º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator para parecer, que será proferido em 15 (quinze) dias. 
        § 8º Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição, observado o disposto nos artigos 133, caput, e 134, § 3º.” (NR)
          Art. 2º. 
          O artigo 214 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
            "Art. 214. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de 10 (dez) dias.” (NR)
              Art. 3º. 
              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                Unaí, 16 junho de 2009; 65º da Instalação do Município.


                VEREADOR EULER BRAGA
                Presidente


                VEREADOR HERMES MARTINS
                1º Secretário


                "Este texto não substitui o original."