Resolução nº 270, de 21 de maio de 1996
Revoga parcialmente o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 213, de 05 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 232, de 27 de junho de 1994
Art. 1º.
A remuneração dos Vereadores do Município de Unaí, para a 13ª Legislatura, compreendendo o período de 01.01.1997 a 31.12.2000, será de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição da República.
Parágrafo único
A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada no artigo.
Art. 2º.
A remuneração dos Vereadores a que se refere o artigo anterior será devida pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações.
Art. 3º.
A remuneração será:
I –
integral, para Vereador:
a)
no exercício do mandato;
b)
quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 56 da Resolução 195, de 25.11.1992, ou quando se enquadra na exceção do § 2º do art. 54 do mesmo Diploma Legal;
c)
suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II –
proporcional, para Vereador:
a)
que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
b)
que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes a que pertencer;
c)
suplente de membro da comissão que não comparecer ás reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total da remuneração mensal devida ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
§ 2º
A proporção a que se refere as alíneas “b” e “c” do inciso II deste será obtida pela divisão do total da remuneração mensal devida ao Vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa da Câmara aceitar a justificativa da ausência ou se o membro efetivo da comissão providenciar antecipadamente junto ao Presidente da Comissão a convocação do respectivo suplente.
Art. 4º.
O Vereador que reside a uma distância superior a 35 (trinta e cinco) quilômetros da sede do Município receberá, mensalmente, ajuda de custo para a cobertura de despesas com transporte, alimentação e pousada.
§ 1º
O valor da ajuda de custo terá como base de cálculo as despesas efetivamente realizadas pelo Vereador para o comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.
§ 2º
Para o pagamento da ajuda de custo de que trata o parágrafo anterior, o Vereador deverá apresentar à Mesa Diretora da Câmara, mensalmente, os comprovantes das despesas com transporte, alimentação e pousada realizadas durante o mês.
§ 3º
A ajuda de custo será paga mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês.
§ 4º
Não será concedida ajuda de custo ao Vereador licenciado, afastado do exercício do mandato ou que tenha sofrido a condenação prevista no art. 55 da Resolução 192, de 25 de novembro de 1992.
Art. 5º.
A remuneração dos Vereadores será recomposta, mês a mês, com base no índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Instrução Normativa 02/89, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, desde que não descaracterizada a fixada original.
Parágrafo único
O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) será tomado como índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, para dar efetividade ao disposto neste artigo, e, na hipótese de sua extinção, poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal adotar outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 6º.
Para efeito do disposto no artigo anterior, a primeira recomposição ocorrerá no mês de fevereiro do ano de 1997, tendo como base de cálculo o índice oficial aferido no mês de janeiro daquele exercício.
Art. 7º.
A recomposição de que trata os arts. 5º e 6º far-se-á mês a mês, mediante Portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 8º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário e ainda o art. 68 da Resolução 195, de 25.11.1992, e as Resoluções 213, de 5.11.1993, e 232, de 27.6.1994.