Resolução nº 518, de 16 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
A alínea “b” do inciso XI do art. 102 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O art. 102 da Resolução 195, de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 102...
§ 1º Para os efeitos da alínea “a” do inciso XI deste artigo, entende-se por sugestões de iniciativa legislativa aquelas emitidas sobre proposições do processo legislativo bem como proposições que incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição, previstas no art. 171 e respectivos desdobramentos deste Regimento Interno.
§ 2º Serão admitidas sugestões de emendas apresentadas pelos órgãos descritos na alínea “a” do inciso XI deste artigo que deverá seguir o mesmo ritual das outras sugestões sobre projetos em tramitação na Câmara, desde que seja respeitada a iniciativa privativa em cada caso e as disposições regimentais pertinentes.
§ 3º Para os efeitos da alínea “b” do inciso XI deste artigo, entende-se por pareceres técnicos opiniões fundamentadas sobre determinado assunto emitidas por especialista e por exposições a apresentação organizada de determinado assunto, sendo que ambas as formas sejam provenientes de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”.” (NR)
§ 1º Para os efeitos da alínea “a” do inciso XI deste artigo, entende-se por sugestões de iniciativa legislativa aquelas emitidas sobre proposições do processo legislativo bem como proposições que incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição, previstas no art. 171 e respectivos desdobramentos deste Regimento Interno.
§ 2º Serão admitidas sugestões de emendas apresentadas pelos órgãos descritos na alínea “a” do inciso XI deste artigo que deverá seguir o mesmo ritual das outras sugestões sobre projetos em tramitação na Câmara, desde que seja respeitada a iniciativa privativa em cada caso e as disposições regimentais pertinentes.
§ 3º Para os efeitos da alínea “b” do inciso XI deste artigo, entende-se por pareceres técnicos opiniões fundamentadas sobre determinado assunto emitidas por especialista e por exposições a apresentação organizada de determinado assunto, sendo que ambas as formas sejam provenientes de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”.” (NR)
Art. 3º.
O art. 294 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 294. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos e exposições oriundas de entidades científicas ou culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso XI do art. 102 deste Regimento Interno.” (NR)
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.