Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O parágrafo 2º do artigo 54 da Lei Orgânica da Câmara Municipal de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54.................................................................................................................................................
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§ 2º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada e o edital afixado no lugar de costume no edifício da Câmara.” (NR)
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§ 2º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada e o edital afixado no lugar de costume no edifício da Câmara.” (NR)
Art. 2º.
O artigo 55 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso III:
Art. 55. "A Câmara Municipal de Unaí reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, quando para este fim for convocada:
I – pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de emergência, calamidade pública, intervenção estatal ou para o compromisso e posse de Prefeito ou Vice-Prefeito;
II – pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara reunir-se-á ordinariamente, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias.
§ 3º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação do edital de sua convocação, em local de costume da Câmara e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento, podendo encerrar-se juntamente com a apreciação final da matéria que ensejou a convocação.” (NR)
I – pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de emergência, calamidade pública, intervenção estatal ou para o compromisso e posse de Prefeito ou Vice-Prefeito;
II – pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta.
§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara reunir-se-á ordinariamente, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias.
§ 3º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação do edital de sua convocação, em local de costume da Câmara e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento, podendo encerrar-se juntamente com a apreciação final da matéria que ensejou a convocação.” (NR)
Art. 3º.
O parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º................................................................................................................................................
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§ 2º Por motivo de conveniência pública e deliberação de maioria simples de seus membros, a Câmara pode se reunir, temporariamente, em outro local.” (NR)
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§ 2º Por motivo de conveniência pública e deliberação de maioria simples de seus membros, a Câmara pode se reunir, temporariamente, em outro local.” (NR)
Art. 4º.
Os incisos I e II do parágrafo 3º e o parágrafo 5º do artigo 15 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso III do parágrafo 3º do referido artigo:
“Art. 15...............................................................................................................................................
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§ 3º......................................................................................................................................................
I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II – por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção do Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 4º .....................................................................................................................................................
§ 5º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação do edital de sua convocação, em local de costume da Câmara e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento, podendo encerrar-se juntamente com a apreciação final da matéria que ensejou a convocação.” (NR)
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§ 3º......................................................................................................................................................
I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II – por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção do Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 4º .....................................................................................................................................................
§ 5º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação do edital de sua convocação, em local de costume da Câmara e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento, podendo encerrar-se juntamente com a apreciação final da matéria que ensejou a convocação.” (NR)
Art. 5º.
O parágrafo 3º do artigo 203 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203.............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e será aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.” (NR)
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§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e será aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.” (NR)
Art. 6º.
As leis complementares descritas no Anexo Único desta Emenda à Lei Orgânica e todas as suas respectivas leis de alterações passam a ser consideradas, para todos os fins, como leis ordinárias, sem prejuízo do respectivo conteúdo, podendo ser alteradas por projeto de lei ordinária aprovado por maioria simples de votos.
Art. 7º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Lei Orgânica do Município:
a) os incisos II, III, IV, V, VI e VII do parágrafo 2º do artigo 67;
b) a alínea “a” do inciso I do artigo 74;
c) as alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “h”, “i”, “k”, “l”, “m”, “n” do inciso II do artigo 74.
d) as alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 74; e
II – da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992:
a) o artigo 191;
b) o artigo 260-A;
c) as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do artigo 261; e
d) as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso III do artigo 261.
a) os incisos II, III, IV, V, VI e VII do parágrafo 2º do artigo 67;
b) a alínea “a” do inciso I do artigo 74;
c) as alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, “h”, “i”, “k”, “l”, “m”, “n” do inciso II do artigo 74.
d) as alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 74; e
II – da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992:
a) o artigo 191;
b) o artigo 260-A;
c) as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do artigo 261; e
d) as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso III do artigo 261.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.