Resolução nº 614, de 27 de junho de 2023
“Art. 211.........................................................................................................................
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§ 4º .................................................................................................................................
IV – não ultrapassem o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 3º ao 11 do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.” (NR)