Resolução nº 524, de 14 de abril de 2004
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O § 6º do art. 70 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 ...............................................................................................................................................
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§ 6º Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada, salvo se o membro dirigente for representante único de sua bancada, quando poderá desempenhar a função de Líder, sendo que neste caso suas atribuições e prerrogativas deverão ser exclusivamente as previstas neste Regimento Interno, observada a compatibilidade com as funções inerentes ao cargo que ocupa na Mesa”. (NR)
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§ 6º Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada, salvo se o membro dirigente for representante único de sua bancada, quando poderá desempenhar a função de Líder, sendo que neste caso suas atribuições e prerrogativas deverão ser exclusivamente as previstas neste Regimento Interno, observada a compatibilidade com as funções inerentes ao cargo que ocupa na Mesa”. (NR)
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.