Resolução nº 589, de 28 de agosto de 2018
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 9° da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, o seguinte parágrafo 5º:
“Art. 9º.................................................................................................................................................
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§ 5º Admitir-se-á apenas um registro de candidatura, sendo este por chapa ou individual, sob pena de nulidade.” (NR)
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§ 5º Admitir-se-á apenas um registro de candidatura, sendo este por chapa ou individual, sob pena de nulidade.” (NR)
Art. 2º.
O caput do artigo 23 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A reunião ordinária tem duração de até 3h30min (três horas e trinta minutos), prorrogável em sua Segunda Parte, por até 2 (duas) horas, de ofício pelo Presidente ou por requerimento de Vereador, aprovado pela maioria simples dos membros da Câmara e o seu início às 14 (quatorze) horas, ressalvada a reunião ordinária itinerante que tem início às 18 (dezoito) horas.” (NR)
Art. 3º.
Os incisos II e III do artigo 24 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ..............................................................................................................................................
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II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de 1h40min (uma hora e quarenta minutos), prorrogáveis nos termos desta Resolução, compreendendo:
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III – Terceira Parte: Grande Expediente, com duração de 1 (uma) hora, improrrogável, compreendendo:”(NR)
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II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de 1h40min (uma hora e quarenta minutos), prorrogáveis nos termos desta Resolução, compreendendo:
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III – Terceira Parte: Grande Expediente, com duração de 1 (uma) hora, improrrogável, compreendendo:”(NR)
Art. 4º.
O parágrafo 1º do artigo 70 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ...............................................................................................................................................
§ 1º Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu líder, escolhido em reunião realizada para esse fim.” (NR)
§ 1º Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu líder, escolhido em reunião realizada para esse fim.” (NR)
Art. 5º.
O caput do artigo 100 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. A indicação dos membros pelos líderes de bancada para comporem as comissões permanentes será de 3 (três) dias úteis a partir do esgotamento do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 70 deste Regimento, tendo o Presidente igual prazo para proceder a designação, a contar do fim das indicações.” (NR)
Art. 6º.
Os incisos I e II do artigo 133 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O parágrafo 2º do artigo 193 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. ...........................................................................................................................................
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§ 2º Encerrada a discussão, são submetidas à votação, em primeiro turno, as emendas e subemendas e em seguida, a proposição.” (NR)
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§ 2º Encerrada a discussão, são submetidas à votação, em primeiro turno, as emendas e subemendas e em seguida, a proposição.” (NR)
Art. 8º.
O parágrafo único do artigo 239 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes ao projeto e, ainda:
I – caso o substitutivo seja aprovado, dar-se-á o arquivamento do projeto de origem e suas respectivas emendas; ou
II – caso o substitutivo seja rejeitado, o projeto originário e suas respectivas emendas serão apreciados de imediato, desde que estejam devidamente instruídos pelas comissões.” (NR)
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes ao projeto e, ainda:
I – caso o substitutivo seja aprovado, dar-se-á o arquivamento do projeto de origem e suas respectivas emendas; ou
II – caso o substitutivo seja rejeitado, o projeto originário e suas respectivas emendas serão apreciados de imediato, desde que estejam devidamente instruídos pelas comissões.” (NR)
Art. 9º.
O inciso I do artigo 243 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O parágrafo 1º do artigo 243-A da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“243-A. ..............................................................................................................................................
§ 1º A entrega dos diplomas far-se-á por via de correspondência, a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação, podendo, ainda, ser em reunião solene marcada para esse fim ou, a critério da presidência, ser entregue durante as reuniões ordinárias, devendo para isso ser determinada a suspensão dos trabalhos, até antes de anunciado o momento da Ordem do Dia.” (NR)
§ 1º A entrega dos diplomas far-se-á por via de correspondência, a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação, podendo, ainda, ser em reunião solene marcada para esse fim ou, a critério da presidência, ser entregue durante as reuniões ordinárias, devendo para isso ser determinada a suspensão dos trabalhos, até antes de anunciado o momento da Ordem do Dia.” (NR)
Art. 11.
O parágrafo 1º do artigo 258 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
O inciso I do artigo 286 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286. ............................................................................................................................................
I – a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Legislatura, salvo o autor da proposição que poderá reapresentá-la a partir da Sessão Legislativa seguinte.” (NR)
I – a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Legislatura, salvo o autor da proposição que poderá reapresentá-la a partir da Sessão Legislativa seguinte.” (NR)
Art. 13.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.