Resolução nº 589, de 28 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

589

2018

28 de Agosto de 2018

Altera dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí.”

a A
Altera dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí.”
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso I, alínea “d” da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado ao artigo 9° da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, o seguinte parágrafo 5º:
        “Art. 9º.................................................................................................................................................

        ................................................................................................................................................................

        § 5º Admitir-se-á apenas um registro de candidatura, sendo este por chapa ou individual, sob pena de nulidade.” (NR)
          Art. 2º. 
          O caput do artigo 23 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 23. A reunião ordinária tem duração de até 3h30min (três horas e trinta minutos), prorrogável em sua Segunda Parte, por até 2 (duas) horas, de ofício pelo Presidente ou por requerimento de Vereador, aprovado pela maioria simples dos membros da Câmara e o seu início às 14 (quatorze) horas, ressalvada a reunião ordinária itinerante que tem início às 18 (dezoito) horas.” (NR)
              Art. 3º. 
              Os incisos II e III do artigo 24 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 24. ..............................................................................................................................................

                ...............................................................................................................................................................

                II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de 1h40min (uma hora e quarenta minutos), prorrogáveis nos termos desta Resolução, compreendendo: 

                ................................................................................................................................................................

                III – Terceira Parte: Grande Expediente, com duração de 1 (uma) hora, improrrogável, compreendendo:”(NR)
                  Art. 4º. 
                  O parágrafo 1º do artigo 70 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 70. ...............................................................................................................................................

                    § 1º Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu líder, escolhido em reunião realizada para esse fim.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      O caput do artigo 100 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        “Art. 100. A indicação dos membros pelos líderes de bancada para comporem as comissões permanentes será de 3 (três) dias úteis a partir do esgotamento do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 70 deste Regimento, tendo o Presidente igual prazo para proceder a designação, a contar do fim das indicações.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          Os incisos I e II do artigo 133 da Resolução n.º 195, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
                            “Art. 133. ...........................................................................................................................................

                            I – trinta dias para projetos; e

                            II – quinze dias para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante.” (NR)
                              Art. 7º. 
                              O parágrafo 2º do artigo 193 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                “Art. 193. ...........................................................................................................................................

                                ...............................................................................................................................................................

                                § 2º Encerrada a discussão, são submetidas à votação, em primeiro turno, as emendas e subemendas e em seguida, a proposição.” (NR)
                                  Art. 8º. 
                                  O parágrafo único do artigo 239 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    “Art. 239. ............................................................................................................................................

                                    Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes ao projeto e, ainda:

                                    I – caso o substitutivo seja aprovado, dar-se-á o arquivamento do projeto de origem e suas respectivas emendas; ou

                                    II – caso o substitutivo seja rejeitado, o projeto originário e suas respectivas emendas serão apreciados de imediato, desde que estejam devidamente instruídos pelas comissões.” (NR)
                                      Art. 9º. 
                                      O inciso I do artigo 243 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        “Art. 243. ............................................................................................................................................

                                        I – necessária a anexação de nome completo, cargo, quando couber, e certidões negativas criminais;” (NR)
                                          Art. 10. 
                                          O parágrafo 1º do artigo 243-A da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            “243-A. ..............................................................................................................................................

                                            § 1º A entrega dos diplomas far-se-á por via de correspondência, a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação, podendo, ainda, ser em reunião solene marcada para esse fim ou, a critério da presidência, ser entregue durante as reuniões ordinárias, devendo para isso ser determinada a suspensão dos trabalhos, até antes de anunciado o momento da Ordem do Dia.” (NR)
                                              Art. 11. 
                                              O parágrafo 1º do artigo 258 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                “Art. 258. ...........................................................................................................................................

                                                § 1º As emendas e subemendas serão colocadas em votação antes da proposição.”(NR)
                                                  Art. 12. 
                                                  O inciso I do artigo 286 da Resolução n.º 195, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    “Art. 286. ............................................................................................................................................

                                                    I – a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Legislatura, salvo o autor da proposição que poderá reapresentá-la a partir da Sessão Legislativa seguinte.” (NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 14. 
                                                        Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992:
                                                          I – o artigo 19 e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º;
                                                          II – o parágrafo único do artigo 100; e
                                                          III – o inciso IV do artigo 243.
                                                            Unaí, 28 de agosto de 2018; 74º da Instalação do Município.


                                                            VEREADOR OLIMPIO ANTUNES
                                                            Presidente


                                                            VEREADOR VALDMIX SILVA
                                                            1º Secretário


                                                            "Este texto não substitui o original."