Resolução nº 330, de 23 de junho de 1998
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O art. 211, caput, da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
É acrescido ao art. 211 da Resolução 195, de 25.11.1992, o seguinte dispositivo:
“Art. 211............................................................................................................................................
(...)
§ 7º Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição, observado o disposto nos arts. 133, caput, e 134, § 3º.”
(...)
§ 7º Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição, observado o disposto nos arts. 133, caput, e 134, § 3º.”
Art. 3º.
O art. 212, caput, da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, a votação do parecer e relativamente à parte cuja alteração for proposta.”
Art. 4º.
O art. 213, caput, da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O art. 293 da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 293. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou imputados a membros da Câmara serão recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – no caso de pessoa física, o autor faça prova de sua condição de eleitor no gozo dos direitos políticos;
III – o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
§ 1º recebidas, as petições, reclamações ou representações serão distribuídas à comissão a que estiver afeto o seu objeto, para instrução.
§ 2º A comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da distribuição do processo, para sua instrução.
§ 3. Quando o objeto do processo estiver no âmbito de competência de mais de uma comissão, essas se reunirão conjuntamente, atendido sempre o disposto nos artigos 128, 129 e 130.
§ 4º Na fase de instrução, a Comissão poderá convocar secretários e servidores municipais cuja competência ou atribuição se encontre no campo do objeto do processo, além dos peticionários, reclamantes e representantes e dos reclamados e representados, bem como das testemunhas que indicarem, para prestarem informações.
§ 5º Na instrução, será de 05 (cinco) dias o interstício mínimo entre as convocações de que trata o parágrafo anterior e a oitiva dos convocados.
§ 6º Poderá ainda a comissão deslocar-se para qualquer parte do território do Município, para promover vistorias e diligências, quando for o caso.
§ 7º Exaurida a fase de instrução, o Presidente da Comissão designará relator para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar relatório, na conformidade do art. 111, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
§ 8º Apresentado o relatório, a comissão reunir-se-á, no prazo de 08 (oito) dias, para sua discussão e votação.”
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – no caso de pessoa física, o autor faça prova de sua condição de eleitor no gozo dos direitos políticos;
III – o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
§ 1º recebidas, as petições, reclamações ou representações serão distribuídas à comissão a que estiver afeto o seu objeto, para instrução.
§ 2º A comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da distribuição do processo, para sua instrução.
§ 3. Quando o objeto do processo estiver no âmbito de competência de mais de uma comissão, essas se reunirão conjuntamente, atendido sempre o disposto nos artigos 128, 129 e 130.
§ 4º Na fase de instrução, a Comissão poderá convocar secretários e servidores municipais cuja competência ou atribuição se encontre no campo do objeto do processo, além dos peticionários, reclamantes e representantes e dos reclamados e representados, bem como das testemunhas que indicarem, para prestarem informações.
§ 5º Na instrução, será de 05 (cinco) dias o interstício mínimo entre as convocações de que trata o parágrafo anterior e a oitiva dos convocados.
§ 6º Poderá ainda a comissão deslocar-se para qualquer parte do território do Município, para promover vistorias e diligências, quando for o caso.
§ 7º Exaurida a fase de instrução, o Presidente da Comissão designará relator para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar relatório, na conformidade do art. 111, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
§ 8º Apresentado o relatório, a comissão reunir-se-á, no prazo de 08 (oito) dias, para sua discussão e votação.”
Art. 6º.
São acrescidos ao art. 290 da Resolução 195, de 25.11.1992, os seguintes dispositivos:
“Art. 290..............................................................................................................................................
§ 1º Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos vereadores.
§ 2º Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:
I – no caso de convocação, observado o disposto no art. 289, caput, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, dando-lhe conhecimento da lista de informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias;
II – no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III – no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV – será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V – a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI – caso o Secretário Municipal manifestar interesse de falar à Câmara no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII – se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII – o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase de interpelações, desde que o permita;
IX – terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
X – a palavra aos vereadores será concedida exclusivamente na ordem de inscrição;
XII – ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.”
§ 1º Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos vereadores.
§ 2º Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:
I – no caso de convocação, observado o disposto no art. 289, caput, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, dando-lhe conhecimento da lista de informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias;
II – no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III – no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;
IV – será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V – a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI – caso o Secretário Municipal manifestar interesse de falar à Câmara no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
VII – se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII – o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase de interpelações, desde que o permita;
IX – terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
X – a palavra aos vereadores será concedida exclusivamente na ordem de inscrição;
XII – ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.”
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.