Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

36

2017

25 de Abril de 2017

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município e da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí”, para instituir o Orçamento Impositivo decorrente da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de programações que especifica.

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Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município e da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que “contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí”, para instituir o Orçamento Impositivo decorrente da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de programações que especifica.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 78 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o parágrafo 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O artigo 162 da Lei Orgânica do Município fica acrescentado dos seguintes parágrafos 3º ao 11 e respectivos desdobramentos:
        “Art. 162 .............................................................................................................................................

        ................................................................................................................................................................

        § 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166 da Constituição Federal.

        § 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no parágrafo 3º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do parágrafo 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

        § 5º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.

        § 6º As programações orçamentárias previstas no parágrafo 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

        § 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do disposto no parágrafo 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

        I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e o Poder Legislativo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

        II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

        III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

        IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

        § 8º Após o prazo previsto no inciso IV do parágrafo 7º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no parágrafo 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do referido parágrafo 7º.

        § 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no parágrafo 5º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

        § 10 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no parágrafo 5º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

        § 11 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
          Art. 2º. 
          O parágrafo 4º do artigo 211 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, fica acrescentado do seguinte inciso IV:
            “Art. 211...............................................................................................................................................

            .................................................................................................................................................................

            § 4º.........................................................................................................................................................

            .................................................................................................................................................................

            IV – não ultrapassem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 3º a 11 do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.” (NR)
              Art. 3º. 
              O artigo 211 da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescentado dos seguintes parágrafos 4º-A e 4º-B:

                “Art. 211..............................................................................................................................................

                ................................................................................................................................................................

                § 4º-A O percentual de que trata o inciso IV do parágrafo 4º deste artigo será dividido de forma igualitária entre os Vereadores, podendo, entretanto, ser proposta emenda coletiva.

                § 4º-B Caso haja saldo remanescente do percentual de que trata o parágrafo § 4º-A deste artigo, este poderá ser utilizado pelo relator do projeto de lei orçamentária.” (NR)

                  Art. 4º. 
                  A Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescentada do seguinte artigo 215-A e parágrafos 1º ao 10º:
                    "Art. 215-A.  Caso haja impedimento na execução das emendas parlamentares, o chefe do Poder Executivo ou o chefe do Poder Legislativo poderão encaminhar à Câmara, o primeiro na forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, justificativas do impedimento.

                    § 1º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da justificativa, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

                    § 2º Recebida a mensagem ou o ofício de que trata o caput deste artigo, estes serão distribuídos na forma de avulso aos Vereadores e despachados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, cujo prazo para o parecer será 5 (cinco) dias.

                    § 3º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer favorável às justificativas do Poder Executivo, o parecer será remetido ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.

                    § 4º Se o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas for aprovado pelo Plenário, aquela Comissão notificará o autor da emenda para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

                    § 5º Após a indicação da nova programação, a matéria será remetida novamente à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, que, no prazo de 5 (dias), emitirá parecer sobre a indicação de remanejamento proposto.

                    § 6º Em seguida, o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas será remitido ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.

                    § 7º Após a deliberação plenária, o Presidente da Câmara encaminhará ao Poder Executivo a nova programação indicada.

                    § 8º Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer desfavorável às justificativas do Prefeito, o parecer será encaminhado ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.

                    § 9º Sendo o parecer desfavorável aprovado, o Presidente da Câmara informará ao Poder Executivo da decisão plenária acerca da mensagem encaminhada.

                    § 10 Sendo o parecer desfavorável rejeitado, o autor da emenda será notificado para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, seguindo o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 5º, 6º e 7º deste artigo.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      A Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título VII da Resolução n.º 195, de 1992, fica acrescentada do seguinte artigo 215-B e parágrafo único:
                        "Art. 215-B.  Até 30 de setembro ou até 30 (dias) após o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 215-A desta Resolução, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

                        Parágrafo único Ao projeto de lei de que trata o caput deste artigo, aplica-se a tramitação dos projetos de lei de abertura de crédito adicional previstos no parágrafo 8º do artigo 211 desta Resolução.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir da proposta orçamentária para o exercício de 2018.
                            Unaí, 19 de abril de 2017; 73º da Instalação do Município.


                            VEREADOR ALINO COELHO
                            Presidente


                            VEREADORA ANDRÉA MACHADO
                            Vice-Presidente


                            VEREADOR VALDIR PORTO
                            1º Secretário


                            VEREADOR PROFESSOR DIEGO
                            2º Secretário


                            "Este texto não substitui o original."