Resolução nº 376, de 09 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

376

1999

9 de Setembro de 1999

Altera dispositivos da Resolução 195, de 25.11.1992.

a A
Altera dispositivos da Resolução 195, de 25.11.1992.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O art. 24, incisos I, II e III, da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe um inciso IV:
        “Art. 24.................................................................................................................................................

        I – Primeira Parte: Pequeno Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis, compreendendo:

        a) leitura de texto bíblico;

        b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

        c) leitura de correspondência e comunicações;

        d) apresentação, sem discussão, de proposições;

        II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com duração de sessenta minutos, prorrogáveis, compreendendo a discussão e votação de:

        a) nos primeiros quarenta e cinco minutos:

        1) propostas de emenda à Lei Orgânica;

        2) proposição de lei vetadas;

        3) projetos;

        4) redações finais;

        5) pareceres;

        6) emendas, substitutivos e subemendas;

        b) no tempo restante:

        1) requerimentos;

        2) indicações;

        3) representações;

        4) moções.”

        III – Terceira Parte, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos), improrrogáveis, compreendendo:

        a) pronunciamentos sobre assunto relevante;

        b) pronunciamentos de interesse geral;

        c) oradores inscritos;

        d) tribuna livre;

        IV – Quarta Parte, nos últimos cinco minutos, compreendendo:

        a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;

        b) chamada final.”
          Art. 2º. 
          A Seção III do Capítulo II do Título II da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “SEÇÃO III

            DO PEQUENO E DO GRANDE EXPEDIENTES

            Art. 29. Aberta a reunião, o Sr. Presidente inicia o Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico, da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação, de correspondências e comunicações, e a apresentação, sem discussão, de proposições.

            § 1º Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.

            § 2º O Vereador previamente inscrito poderá encaminhar a Mesa as proposições que não tiverem sido apresentados da Tribuna.

            § 3º Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.

            Art. 30. Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia a Ordem do Dia, com a discussão e votação de proposições e, encerrada esta, inicia o Grande Expediente, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos)..

            Art. 31. Em seguida, será concedida a palavra aos vereadores inscritos para assuntos urgentes ou relevantes, por tempo não superior a cinco minutos.

            Art. 32. Prosseguindo, o Presidente concederá a palavra aos vereadores previamente inscritos para assunto de interesse geral, pelo prazo de cinco minutos.

            Art. 33. Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o senhor Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos.

            Parágrafo único. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Grande Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.

            Art. 34. A seguir, o senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendidas previamente as disposições da Resolução 144, de 21.06.1989.

            Parágrafo único. Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes.

            Art. 35. Procede-se à chamada dos Vereadores:

            I – antes do início da reunião;

            II – antes do início da votação da Ordem do Dia;

            III – na verificação de “quorum”;

            IV – na votação nominal e por escrutínio secreto;

            V – após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte. Art. 36. A inscrição dos vereadores, para o uso da palavra no Grande Expediente, é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência mínima de três horas.”
              Art. 3º. 
              O § 1º do art. 158 da Resolução 195, de 25.11.1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 158...............................................................................................................................................

                § 1º. O uso da palavra não poderá exceder de:

                I – quinze minutos, no caso do inciso IX;

                II – dez minutos, no caso do inciso III;

                III – cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII;

                IV – três minutos, nos casos dos incisos X e XI;
                  Art. 4º. 
                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Resolução 144, de 21.06.1989, os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução 329, de 26.05.1998, e a Resolução 346, de 22 de fevereiro de 1999.
                      Unaí, 9 de setembro de 1999.


                      VEREADOR ENES DE MENEZES
                      Presidente


                      VEREADOR ALBERTO MARTINS
                      1º Secretário


                      "Este texto não substitui o original."