Resolução nº 376, de 09 de setembro de 1999
Revoga parcialmente o(a)
Resolução nº 144, de 21 de junho de 1989
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Revoga parcialmente o(a)
Resolução nº 329, de 26 de maio de 1998
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 346, de 22 de fevereiro de 1999
Art. 1º.
O art. 24, incisos I, II e III, da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe um inciso IV:
“Art. 24.................................................................................................................................................
I – Primeira Parte: Pequeno Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis, compreendendo:
a) leitura de texto bíblico;
b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
c) leitura de correspondência e comunicações;
d) apresentação, sem discussão, de proposições;
II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com duração de sessenta minutos, prorrogáveis, compreendendo a discussão e votação de:
a) nos primeiros quarenta e cinco minutos:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) proposição de lei vetadas;
3) projetos;
4) redações finais;
5) pareceres;
6) emendas, substitutivos e subemendas;
b) no tempo restante:
1) requerimentos;
2) indicações;
3) representações;
4) moções.”
III – Terceira Parte, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos), improrrogáveis, compreendendo:
a) pronunciamentos sobre assunto relevante;
b) pronunciamentos de interesse geral;
c) oradores inscritos;
d) tribuna livre;
IV – Quarta Parte, nos últimos cinco minutos, compreendendo:
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
b) chamada final.”
I – Primeira Parte: Pequeno Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis, compreendendo:
a) leitura de texto bíblico;
b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
c) leitura de correspondência e comunicações;
d) apresentação, sem discussão, de proposições;
II – Segunda Parte: Ordem do Dia, com duração de sessenta minutos, prorrogáveis, compreendendo a discussão e votação de:
a) nos primeiros quarenta e cinco minutos:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) proposição de lei vetadas;
3) projetos;
4) redações finais;
5) pareceres;
6) emendas, substitutivos e subemendas;
b) no tempo restante:
1) requerimentos;
2) indicações;
3) representações;
4) moções.”
III – Terceira Parte, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos), improrrogáveis, compreendendo:
a) pronunciamentos sobre assunto relevante;
b) pronunciamentos de interesse geral;
c) oradores inscritos;
d) tribuna livre;
IV – Quarta Parte, nos últimos cinco minutos, compreendendo:
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
b) chamada final.”
Art. 2º.
A Seção III do Capítulo II do Título II da Resolução 195, de 25.11.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DO PEQUENO E DO GRANDE EXPEDIENTES
Art. 29. Aberta a reunião, o Sr. Presidente inicia o Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico, da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação, de correspondências e comunicações, e a apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
§ 2º O Vereador previamente inscrito poderá encaminhar a Mesa as proposições que não tiverem sido apresentados da Tribuna.
§ 3º Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.
Art. 30. Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia a Ordem do Dia, com a discussão e votação de proposições e, encerrada esta, inicia o Grande Expediente, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos)..
Art. 31. Em seguida, será concedida a palavra aos vereadores inscritos para assuntos urgentes ou relevantes, por tempo não superior a cinco minutos.
Art. 32. Prosseguindo, o Presidente concederá a palavra aos vereadores previamente inscritos para assunto de interesse geral, pelo prazo de cinco minutos.
Art. 33. Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o senhor Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos.
Parágrafo único. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Grande Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.
Art. 34. A seguir, o senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendidas previamente as disposições da Resolução 144, de 21.06.1989.
Parágrafo único. Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes.
Art. 35. Procede-se à chamada dos Vereadores:
I – antes do início da reunião;
II – antes do início da votação da Ordem do Dia;
III – na verificação de “quorum”;
IV – na votação nominal e por escrutínio secreto;
V – após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte. Art. 36. A inscrição dos vereadores, para o uso da palavra no Grande Expediente, é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência mínima de três horas.”
DO PEQUENO E DO GRANDE EXPEDIENTES
Art. 29. Aberta a reunião, o Sr. Presidente inicia o Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico, da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação, de correspondências e comunicações, e a apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
§ 2º O Vereador previamente inscrito poderá encaminhar a Mesa as proposições que não tiverem sido apresentados da Tribuna.
§ 3º Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.
Art. 30. Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia a Ordem do Dia, com a discussão e votação de proposições e, encerrada esta, inicia o Grande Expediente, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos)..
Art. 31. Em seguida, será concedida a palavra aos vereadores inscritos para assuntos urgentes ou relevantes, por tempo não superior a cinco minutos.
Art. 32. Prosseguindo, o Presidente concederá a palavra aos vereadores previamente inscritos para assunto de interesse geral, pelo prazo de cinco minutos.
Art. 33. Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o senhor Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos.
Parágrafo único. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Grande Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.
Art. 34. A seguir, o senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendidas previamente as disposições da Resolução 144, de 21.06.1989.
Parágrafo único. Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes.
Art. 35. Procede-se à chamada dos Vereadores:
I – antes do início da reunião;
II – antes do início da votação da Ordem do Dia;
III – na verificação de “quorum”;
IV – na votação nominal e por escrutínio secreto;
V – após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte. Art. 36. A inscrição dos vereadores, para o uso da palavra no Grande Expediente, é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência mínima de três horas.”
Art. 3º.
O § 1º do art. 158 da Resolução 195, de 25.11.1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158...............................................................................................................................................
§ 1º. O uso da palavra não poderá exceder de:
I – quinze minutos, no caso do inciso IX;
II – dez minutos, no caso do inciso III;
III – cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII;
IV – três minutos, nos casos dos incisos X e XI;
§ 1º. O uso da palavra não poderá exceder de:
I – quinze minutos, no caso do inciso IX;
II – dez minutos, no caso do inciso III;
III – cinco minutos, nos casos dos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIII;
IV – três minutos, nos casos dos incisos X e XI;
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Resolução 144, de 21.06.1989, os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução 329, de 26.05.1998, e a Resolução 346, de 22 de fevereiro de 1999.