Resolução nº 519, de 04 de fevereiro de 2004
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O Capítulo III do Título V da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A.:
“TÍTULO V
...
CAPÍTULO III
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Seção II-A
Das Frentes Parlamentares
Art. 108-A. As Frentes Parlamentares serão constituídas mediante requerimentos subscritos por qualquer Vereador, Mesa Diretora ou Comissão da Câmara ao Presidente da Casa, devendo ser deliberados pelo Plenário, sempre que algum tema relevante de interesse social, econômico ou político necessitar ser apurado ou estudado e os interesses afetos necessitarem ser verificados.
§ 1º As Frentes Parlamentares terão como objetivo apoiar, incentivar e fomentar estudo junto às áreas específicas, mediante o desenvolvimento de atividades institucionais próprias, em conjunto com a sociedade.
§ 2º As Frentes Parlamentares terão a direção de seus trabalhos compostas por um Presidente e um Secretário, escolhido por seus membros, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As Frentes Parlamentares serão integradas por Vereadores que manifestarem sua intenção de participar, mediante requerimento ao Presidente da respectiva frente parlamentar.
§ 4º O Presidente da Frente Parlamentar será o autor do requerimento que lhe deu origem, sendo seu secretário escolhido entre seus membros através de eleição direta.
Art. 108-B. Compete à Mesa Diretora da Câmara adotar as providências necessárias à implantação das medidas cabíveis para o assessoramento técnico-formal das Frentes Parlamentares.” (NR)
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CAPÍTULO III
...
Seção II-A
Das Frentes Parlamentares
Art. 108-A. As Frentes Parlamentares serão constituídas mediante requerimentos subscritos por qualquer Vereador, Mesa Diretora ou Comissão da Câmara ao Presidente da Casa, devendo ser deliberados pelo Plenário, sempre que algum tema relevante de interesse social, econômico ou político necessitar ser apurado ou estudado e os interesses afetos necessitarem ser verificados.
§ 1º As Frentes Parlamentares terão como objetivo apoiar, incentivar e fomentar estudo junto às áreas específicas, mediante o desenvolvimento de atividades institucionais próprias, em conjunto com a sociedade.
§ 2º As Frentes Parlamentares terão a direção de seus trabalhos compostas por um Presidente e um Secretário, escolhido por seus membros, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As Frentes Parlamentares serão integradas por Vereadores que manifestarem sua intenção de participar, mediante requerimento ao Presidente da respectiva frente parlamentar.
§ 4º O Presidente da Frente Parlamentar será o autor do requerimento que lhe deu origem, sendo seu secretário escolhido entre seus membros através de eleição direta.
Art. 108-B. Compete à Mesa Diretora da Câmara adotar as providências necessárias à implantação das medidas cabíveis para o assessoramento técnico-formal das Frentes Parlamentares.” (NR)
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.