Resolução nº 359, de 25 de maio de 1999
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O art. 155 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155. Todos os trabalhos em Plenário devem ser gravados, em fitas de vídeo, ou, sendo isto impossível, em fitas cassete, além de taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais.
§ 2º As notas taquigráficas são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão no prazo de setenta e duas horas.
§ 3º Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.
§ 4º O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das palavras em desatendimento às disposições regimentais.
§ 5º Tanto as fitas de vídeo quanto as fitas cassete permanecerão à disposição dos interessados pelo prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da respectiva reunião, sendo que, findo este prazo, poderão ser reutilizadas.
§ 2º As notas taquigráficas são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão no prazo de setenta e duas horas.
§ 3º Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.
§ 4º O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das palavras em desatendimento às disposições regimentais.
§ 5º Tanto as fitas de vídeo quanto as fitas cassete permanecerão à disposição dos interessados pelo prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da respectiva reunião, sendo que, findo este prazo, poderão ser reutilizadas.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.