Resolução nº 456, de 19 de fevereiro de 2002
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O art. 99 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
Art. 2º.
O art. 101 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O art. 102 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II e respectivas alíneas:
"Art. 102. ...........................................................................................................................................
XI - à Comissão de Legislação Participativa, identificada pela sigla COLEP:
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea "a"." (AC)
XI - à Comissão de Legislação Participativa, identificada pela sigla COLEP:
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea "a"." (AC)
Art. 4º.
O art. 294 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 294. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso XI do art. 102.
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa - COLEP - serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, a qual será encaminhada à Mesa que dará seqüência à sua tramitação.
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da COLEP serão encaminhas ao arquivo.
§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela COLEP, no que couber, as disposições regimentais pertinentes ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
§ 4º As demais formas de participação recebidas pela COLEP serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito. "(NR)
Art. 294. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso XI do art. 102.
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa - COLEP - serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, a qual será encaminhada à Mesa que dará seqüência à sua tramitação.
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da COLEP serão encaminhas ao arquivo.
§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela COLEP, no que couber, as disposições regimentais pertinentes ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
§ 4º As demais formas de participação recebidas pela COLEP serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito. "(NR)
Art. 5º.
Aplicam-se à apreciação das sugestões pela COLEP, no que couber, as disposições regimentais pertinentes ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
Art. 6º.
As demais formas de participação recebidas pela COLEP serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito. "(NR)
Art. 7º.
Constitui incumbência à Mesa Diretora providenciar ampla divulgação do disposto nesta Resolução, com vistas a levar ao conhecimento público o seu alcance.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
A organização e o funcionamento da Comissão de Legislação Participativa obedecerão às formalidades e aos critérios estabelecidos neste Regulamento Interno.
Art. 2º.
Para efeito de recebimento das sugestões de iniciativa legislativa, pareceres técnicos, exposições e propostas apresentadas pelas entidades, serão exigidos os documentos abaixo relacionados:
a)
registro, em cartório, ou em órgão do Ministério do Trabalho;
b)
documento legal que comprove a composição da diretoria efetiva e responsáveis, judicial e extrajudicialmente, pela entidade, à época da sugestão.
§ 1º
A Presidência da Comissão solicitará informações adicionais e documentos, sempre que os considerar necessários e pertinentes à identificação da entidade e ao seu funcionamento.
§ 2º
As sugestões e demais instrumentos de participação referidos no caput serão recebidos pela secretaria da Comissão em papel impresso ou datilografado, ou em disquete de computador, ou, ainda, pelo sistema de correspondência eletrônica, postal ou fac-símile.
Art. 4º.
As sugestões de iniciativa legislativa que atenderem às formalidades deste Regulamento Interno serão distribuídas e posteriormente classificadas pela Comissão da seguinte maneira:
I –
projeto de lei complementar será denominado Sugestão de Projeto de Lei Complementar (SPLP);
II –
projeto de lei ordinária será denominado Sugestão de Projeto de Lei (SPL);
III –
projeto de resolução será denominado Sugestão de Projeto de Resolução (SPRC);
IV –
projeto de consolidação será denominado Sugestão de Projeto de Consolidação (SPC);
V –
requerimento solicitando a realização de audiência pública, será denominado Sugestão de Requerimento de Audiência Pública (SRAP);
VI –
requerimento solicitando depoimento de autoridade ou cidadão que possa contribuir para os trabalhos da Comissão será denominado Sugestão de Requerimento de Depoimento (SRD);
VII –
requerimento de informação ou de pedido de informação a autoridades, devidamente fundamentado, será denominado Sugestão de Requerimento de Informação (SRIC);
VIII –
requerimento de convocação, devidamente fundamentado, das autoridades será denominado Sugestão de Requerimento de Convocação (SRC);
IX –
emenda ao parecer preliminar do projeto de lei orçamentária anual será denominada Sugestão de Emenda ao Parecer Preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual (SEPPLOA);
X –
emenda ao projeto de lei orçamentária anual será denominada Sugestão de Emenda à Lei Orçamentária Anual (SELOA);
XI –
emenda ao projeto de lei do plano plurianual será denominada Sugestão de Emenda ao Plano Plurianual (SEPPA).
§ 1º
Completarão a classificação da sugestão o número de recebimento, pela ordem de entrada, e o ano a que se refere, em séries específicas.
§ 2º
Os pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, constantes da alínea "b" do inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno serão identificados pela designação do tipo de contribuição e número de recebimento estabelecido, seqüencialmente, por ordem de entrada.
§ 3º
Encerrada a legislatura, será reiniciada a numeração das sugestões e de demais instrumentos de participação.
Art. 5º.
A Presidência da Comissão mandará verificar se existe sugestão recebida que trate de matéria análoga ou conexa já em análise, quando fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação, após numeração.
Art. 6º.
Caberá à Comissão promover e observar, quando couber, a adequação formal da sugestão para assegurar-lhe as mínimas condições de redação e técnica que a habilitem a tramitar.
Art. 7º.
A Comissão informará às entidades proponentes da sugestão a data e o horário em que sua proposta será discutida.
Art. 8º.
A Comissão deverá examinar as sugestões legislativas e sobre elas decidir no prazo de dez sessões.
Parágrafo único
O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.
Art. 9º.
Constará da sinopse relativa ao encaminhamento das sugestões, e, posteriormente, ao trâmite da proposição da Comissão, em todos os seus registros institucionais, a indicação da entidade a cuja origem sua autoria remonta.
Art. 10.
A Comissão manterá as entidades informadas da tramitação de sua sugestão.
Art. 11.
A Comissão elaborará manual destinado a orientar as entidades, contendo informações relativas a suas atividades, ao processo legislativo, aos limites legais e modelos para elaboração dos atos e espécies legislativas constantes deste Regulamento.
Art. 12.
Este Regulamento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.