Resolução nº 539, de 17 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

539

2005

17 de Março de 2005

Dá nova redação a dispositivos, acrescenta outros, e ainda inclui a Seção V-C ao Capítulo II do Título II, todos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí (MG) e dá outras providências.

a A
Dá nova redação a dispositivos, acrescenta outros, e ainda inclui a Seção V-C ao Capítulo II do Título II, todos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí (MG) e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, “d” da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O artigo 23 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno), com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução n.º 450, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 23. A reunião ordinária, com início às 19:00 (dezenove) horas, tem duração de três horas e trinta minutos.” (NR)
          Art. 2º. 
          O Capítulo II do Título II da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-C e respectivos dispositivos:
            “(...)

            Seção V-C

            Do Anúncio de Datas Comemorativas

            Art. 43-G. O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, quando for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.

            § 1º O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na reunião anterior à respectiva data comemorativa. 

            § 2º A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao Presidente as informações e esclarecimentos necessários.

            § 3º Fica facultado o anúncio de datas comemorativas estaduais ou nacionais, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
              Art. 3º. 
              Os dispositivos abaixo enumerados, constantes da Subseção I da Seção IV do Capítulo I do Título VII, passam a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 204. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa durante o prazo de 5 (cinco) dias, para receber eventuais emendas. (NR)

                Art. 205. Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, para receber parecer no prazo de 10 (dez) dias. (NR)

                Parágrafo único ...............................................................................................................................

                Art. 206. Aplicam-se, no que couber, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, as regras de tramitação inerentes ao projeto, inclusive quanto a dois turnos de votação ininterruptos e à redação final.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  O artigo 217 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, com a nova redação atribuída pela Resolução n.º 537, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 217. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      Os dispositivos abaixo enumerados, constantes da Subseção IV da Seção VIII do Capítulo I do Título VII, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        “Art. 243. ............................................................................................................................................

                        Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo. (NR) 

                        Art. 243-A. .....................................................................................................................................…

                        § 1º A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de correspondência a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação.” (NR)

                        § 2º.......................................................................................................................................................

                        § 3º Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de congratulação.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992:
                            “I – o parágrafo segundo do artigo 121;
                            II – o parágrafo único do artigo 206;
                            III – o artigo 207 e respectivo parágrafo único;
                            IV – o artigo 208 e respectivo parágrafo único; e
                            V – o parágrafo segundo do artigo 243-A.”
                              Art. 7º. 
                              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                Unaí, 17 de março de 2005; 61º da Instalação do Município.
                                  VEREADOR JOSÉ INÁCIO
                                  Presidente


                                  VEREADOR EULER BRAGA
                                  1º Secretário


                                  "Este texto não substitui o original."