Resolução nº 539, de 17 de março de 2005
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Art. 1º.
O artigo 23 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno), com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução n.º 450, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Capítulo II do Título II da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-C e respectivos dispositivos:
“(...)
Seção V-C
Do Anúncio de Datas Comemorativas
Art. 43-G. O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, quando for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.
§ 1º O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na reunião anterior à respectiva data comemorativa.
§ 2º A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao Presidente as informações e esclarecimentos necessários.
§ 3º Fica facultado o anúncio de datas comemorativas estaduais ou nacionais, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
Seção V-C
Do Anúncio de Datas Comemorativas
Art. 43-G. O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, quando for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.
§ 1º O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na reunião anterior à respectiva data comemorativa.
§ 2º A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao Presidente as informações e esclarecimentos necessários.
§ 3º Fica facultado o anúncio de datas comemorativas estaduais ou nacionais, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
Art. 3º.
Os dispositivos abaixo enumerados, constantes da Subseção I da Seção IV do Capítulo I do Título VII, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa durante o prazo de 5 (cinco) dias, para receber eventuais emendas. (NR)
Art. 205. Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, para receber parecer no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
Parágrafo único ...............................................................................................................................
Art. 206. Aplicam-se, no que couber, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, as regras de tramitação inerentes ao projeto, inclusive quanto a dois turnos de votação ininterruptos e à redação final.” (NR)
Art. 205. Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, para receber parecer no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
Parágrafo único ...............................................................................................................................
Art. 206. Aplicam-se, no que couber, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, as regras de tramitação inerentes ao projeto, inclusive quanto a dois turnos de votação ininterruptos e à redação final.” (NR)
Art. 4º.
O artigo 217 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, com a nova redação atribuída pela Resolução n.º 537, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Os dispositivos abaixo enumerados, constantes da Subseção IV da Seção VIII do Capítulo I do Título VII, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo. (NR)
Art. 243-A. .....................................................................................................................................…
§ 1º A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de correspondência a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação.” (NR)
§ 2º.......................................................................................................................................................
§ 3º Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de congratulação.” (NR)
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo. (NR)
Art. 243-A. .....................................................................................................................................…
§ 1º A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de correspondência a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação.” (NR)
§ 2º.......................................................................................................................................................
§ 3º Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de congratulação.” (NR)
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.