Resolução nº 528, de 27 de maio de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 537, de 21 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2004.
Dada por Resolução nº 537, de 21 de dezembro de 2004
Dada por Resolução nº 537, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O art. 99 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 99 ......................................................................................................................
XII – Direitos Humanos.” (NR)
“Art. 99 ......................................................................................................................
XII – Direitos Humanos.” (NR)
Art. 2º.
O art. 101 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 456, de 19 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O art. 102 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII e respectivas alíneas:
“Art. 102 ....................................................................................................................
XII – à Comissão de Direitos Humanos:
a) receber, avaliar e investigar denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com órgãos governamentais e/ou entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município e emitir parecer em projetos pertinentes aos direitos humanos;
e) promover iniciativas, programas e campanhas de promoção de direitos humanos.” (NR)
XII – à Comissão de Direitos Humanos:
a) receber, avaliar e investigar denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos humanos;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaborar com órgãos governamentais e/ou entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município e emitir parecer em projetos pertinentes aos direitos humanos;
e) promover iniciativas, programas e campanhas de promoção de direitos humanos.” (NR)
Art. 4º.
A Mesa Diretora assegurará à Comissão de Direitos Humanos apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 5º.
A Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Unaí poderá firmar parcerias ou convênios com organismos nacionais e internacionais cujo horizonte seja a luta pela defesa dos direitos humanos, especialmente com as Comissões de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos vinculada ao Poder Executivo Federal, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas em defesa e promoção dos direitos humanos.
Art. 6º.
Constitui incumbência da Mesa Diretora providenciar ampla divulgação do disposto nesta Resolução, com vistas a levar ao conhecimento público o seu alcance.
Art. 7º.
A designação dos membros para compor a Comissão Permanente de Direitos Humanos far-se-á, excepcionalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução, sendo que tal designação nas próximas sessões legislativas deverá observar o disposto no art. 100 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.