Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que lhe confere o artigo 63, III, da Lei Orgânica do Município, de 21 de março de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara pelo Vereador ou por intermédio de seu partido até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura.
O nome parlamentar do vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes e dois prenomes.
O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes e dois prenomes, sendo-lhe facultado indicar à Secretaria da Câmara, para registro em proposições e documentos oficiais, inclusive a título de divulgação oficial, outras variações nominais, que poderão ser o sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria da Câmara, será publicada até o dia 31 de dezembro.
No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á em dia e hora designados pelo Juiz de Direito da Comarca, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, em horário predeterminado, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador com maior número de mandatos (legislaturas) exercidos, sendo que no caso de igualdade de número de mandatos será escolhido, dentre estes, o mais idoso.
Aberta a reunião, o Juiz de Direito designará comissão de vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado.
Aberta a reunião, o Presidente designará Comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado.
O vereador mais votado, a convite do Juiz, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município".
O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município".
O compromissando não poderá apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita que modifique o conteúdo do compromisso e nem ser representado por procurador.
Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Juiz declarará empossados os vereadores.
Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição de assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declara empossado os Vereadores.
Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.
em reunião a se iniciar imediatamente após o término da solenidade de posse dos Vereadores eleitos no caso da 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura; ou
em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro da Sessão Legislativa que antecede mandato, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.
A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos vereadores, aprovado pelo Plenário.
A posse dos eleitos ocorrerá, automaticamente, após o transcurso da última Reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no inciso I, caso em que a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro da primeira Sessão Legislativa.
inscrição, individual ou por chapa, podendo ser esta completa ou não, até oito dias úteis antes da eleição, em horário de expediente e por via de protocolo, observado o § 2º deste artigo;
inscrição, individual ou por chapa, podendo ser esta completa ou não, até oito dias úteis antes da eleição, em horário de expediente e por via de protocolo, observado o parágrafo 2º deste artigo, salvo para a 1ª Sessão Legislativa de cada Legislatura que poderá ser até dois dias úteis antes das eleições
chamada para a votação, momento em que o Vereador deverá proclamar a sua intenção de voto que consiste em declarar o nome do candidato ou chapa, podendo ainda optar pela abstenção;
cédulas impressas, contendo, cada uma, o nome do candidato e o respectivo cargo, no caso de inscrição individual; e da chapa completa ou não, no caso de inscrição por chapa;
abertura da urna por dois escrutinadores, retirada e contagem das cédulas e verificação, para ciência ao Plenário, da coincidência entre o seu número e o de votantes;
Esgotando-se os requisitos estabelecidos nas alienas “a” a “d” do inciso XI deste artigo sem que tenha havido definição para quaisquer dos cargos da Mesa, proceder-se-á a realização de sorteio para proclamação do respectivo vencedor. Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 537, de 21 de dezembro de 2004. § 2º A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Havendo abstenção de todos os Vereadores, impossibilitando a eleição da Mesa Diretora, adotar-se-á o procedimento descrito no parágrafo 2º do artigo 11 deste Regimento Interno.
Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa Ordinária, verificar-se vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do art. 9º.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, assumirá a presidência aquele que melhor preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso XI do art. 9º, observada a respectiva ordem de precedência, até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.
No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, adotar-se-á para preenchimento dos cargos os critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso XI do artigo 9º, até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias imediatos.
Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 8º, I, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata, o caput do art. 5º, após o que o Presidente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, os declarará empossados, lavrando-se o termo em livro próprio.
Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o parágrafo único do artigo 85 da Lei Orgânica do Município, com a observância do disposto no inciso VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, após o que o Presidente os declarará empossados, lavrando-se os respectivos termos que deverão ser, em seguida, assinados.
Ordinária, a que, independentemente de convocação, realiza-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, não podendo ser realizada mais de uma por dia;
Ordinária: a que se realiza de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação, salvo o previsto no parágrafo 1º deste artigo, sendo considerado recesso legislativo os meses intermediários com a suspensão de todos os prazos do
processo legislativo, bem como do serviço de protocolo de proposição; e
No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa Ordinária se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa Ordinária se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.
pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de emergência, calamidade pública, intervenção estatal ou para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; e
por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção do Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
pelo Prefeito, pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta.
A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital de sua convocação, em local de costume da Câmara, e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação do edital de sua convocação, em local de costume da Câmara e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento, podendo encerrar-se juntamente com a apreciação final da matéria que ensejou a convocação.
Durante o recesso legislativo poderá ser implantado, a critério da Presidência, o sistema de rodízio quinzenal de trabalho para os servidores, sem prejuízo dos serviços administrativos, a fim de gerar economia de despesas.
solenes: as que se realizam para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, eleição e posse da Mesa Diretora, ressalvado o disposto na alínea “a” deste inciso, e, ainda, para comemorações ou homenagens.
especiais: as que se realizam para a exposição de assuntos de relevante interesse público ou para oportunizar a participação e controle popular sobre a administração pública.
As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número, exceto as de que trata o art. 4º, sendo obrigatória a leitura de texto bíblico. (NR)
As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto as de que tratam os artigos 4º e 8º desta Resolução, sendo obrigatória a leitura de texto bíblico.
As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário.
Quando recaírem em feriados, ou quando o Município decreta ponto facultativo em suas repartições públicas, as reuniões ordinárias serão transferidas, independentemente de convocação, para o primeiro dia útil posterior.
4º A última reunião ordinária de cada mês, no segundo período da Sessão Legislativa, com exceção da prevista no § 2º do art. 8¬º deste Regimento, será realizada, a critério da Mesa Diretora, fora da sede da Câmara Municipal, nos distritos, povoados e bairros da cidade.
A última reunião ordinária de cada mês, no segundo período da Sessão Legislativa, com exceção da prevista no parágrafo 2º do artigo 8º deste Regimento e observada a disponibilidade financeira, poderá ser realizada, a critério da Mesa Diretora, fora da sede da Câmara Municipal, nos distritos,
povoados e bairros da cidade, recebendo a denominação de reunião ordinária itinerante.
O local para realização da reunião de que trata o parágrafo 4º deste artigo será definido por intermédio de requerimento dirigido à Mesa Diretora,
observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias da referida reunião e subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou, caso não haja requerimento, a critério da Mesa Diretora.
A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e interesse público justificado:
No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada, e o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da solicitação, ou, no máximo quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, extraordinariamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o presidente o deferir.
A votação do requerimento e a sua verificação não serão interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
Prorrogado a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento de Vereador.
No auditório, no Plenário Vereador Antonio Pereira dos Santos e no Plenário Vereador Geraldo Melgaço de Abreu é proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o informem.
A reunião ordinária tem duração de três horas e trinta minutos e inicio às 15:00 (quinze) horas, ressalvada a Reunião Ordinária Itinerante que tem início às 18:00 (dezoito) horas.
A reunião ordinária tem duração de três horas e trinta minutos e início às 13:00 (treze horas), ressalvada a reunião ordinária itinerante que tem início às 18 (dezoito) horas.
A reunião ordinária tem duração de três horas e trinta minutos improrrogáveis e inicio às 14:00 (quatorze horas), ressalvada a reunião ordinária itinerante que tem início às 18:00 (dezoito) horas.
A reunião ordinária tem duração de até 3h30min (três horas e trinta minutos), prorrogável em sua Segunda Parte, por até 2 (duas) horas, de ofício pelo Presidente ou por requerimento de Vereador, aprovado pela maioria simples dos membros da Câmara e o seu início às 14 (quatorze) horas, ressalvada a reunião ordinária itinerante que tem início às 18 (dezoito) horas.
Primeira Parte: Expediente, com a duração de 1:30 (uma hora e trinta minutos), improrrogáveis, das quais uma hora no mínimo, destinada a oradores inscritos, compreendendo:
leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvada a aprovação plenária de requerimento de suspensão da leitura que importa aprovação automática.
leitura de correspondências e comunicações, ressalvada a aprovação plenária de requerimento de suspensão da leitura que importa conhecimento automático; e
O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de destaque.
Durante a 2ª parte das Reuniões Ordinária e Extraordinária, é vedada a manifestação ou uso da palavra por qualquer cidadão, inclusive de agentes públicos municipais, estaduais e federais, ressalvado o parlamentar desta Casa.
A presença dos Vereadores de que trata os incisos I, II e V do artigo 35 será registrada em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
A presença dos Vereadores de que trata os incisos I, II e V do artigo 35 será registrada, preferencialmente, por meio eletrônico, e, não sendo possível, far-se-á em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente pronunciará as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo unaiense, iniciamos nossos trabalhos".
Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quorum se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
Aberta a reunião, o 1º Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
Aberta a reunião, o 1º Secretário fará a leitura de um texto bíblico e, em seguida, a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
Aberta a reunião, o Sr. Presidente inicia o Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico, da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação, e de correspondências e comunicações.
Aberta a reunião, o Senhor Presidente inicia o Pequeno Expediente, compreendendo a leitura, pelo 1º Secretário, de um texto bíblico; da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação; de correspondências e comunicações; e a apresentação, sem discussão, de proposições.
Para retificar a ata, o vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos
que julgar conveniente, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da ata e leitura do texto bíblico, o 1º Secretário publicará, no lugar de costume, as correspondências e comunicações incluídas no Pequeno Expediente.
Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.
Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia o Grande Expediente, com duração de 2:25 (duas horas e vinte e cinco minutos), seguindo-se, de imediato, o momento destinado a apresentação, sem discussão, de proposições.
Encerrado o Pequeno Expediente, o Senhor Presidente inicia a Ordem do Dia, com a discussão e votação de proposições e, encerrada esta, inicia o Grande Expediente, com duração de 1:40 (uma hora e quarenta minutos).
Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documento, chamada pra votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.
Em seguida poderá ser concedido a palavra para pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante do dia, por tempo não superior a dez minutos e, após, para pronunciamentos sobre assuntos de interesse geral, por tempo não superior a cinco minutos.
Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o senhor Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos.
Esgotados os pronunciamentos de interesse geral, o Senhor Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos para o uso da tribuna, pelo prazo de quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos.
Atingindo o limite de inscrições, será elaborada lista suplementar de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião, oradores ausentes ou que declinarem o uso do seu tempo.
Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.
Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente, desde que assegurado ainda o prazo aos oradores inscritos para a tribuna livre.
A seguir, o senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendidas previamente as disposições da Resolução 144, de 21.06.1989.
A seguir, o Senhor Presidente concederá a palavra aos cidadãos inscritos para a tribuna livre, pelo prazo não superior a dez minutos, atendida previamente as disposições da Resolução 144, de 21/06/1989.
Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes.
Não esgotado o prazo do Grande Expediente, o Senhor Presidente poderá ainda conceder a palavra aos vereadores que solicitarem, pelo prazo de três minutos, para as considerações que julgarem convenientes.
Pode o Presidente a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do expediente.
Se a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia não absolverem todo o tempo determinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
Desde quer o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação além da primeira.
A inscrição dos vereadores, para o uso da palavra no Grande Expediente, é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência mínima de três horas.
A inscrição dos vereadores, para o uso da palavra no Grande Expediente, é intransferível e feita em livro próprio, com antecedência mínima de três horas.
A inscrição dos vereadores para o uso da palavra no grande expediente é intransferível e feita em lista própria observada a antecedência mínima de 30 (trinta) minutos à respectiva reunião.
O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais.
No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de Vereadores.
O Presidente da Câmara reservará espaço nas reuniões da Câmara, preferencialmente no início das respectivas sessões, para promover o Momento Cívico Legislativo que compreende:
a execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira reunião ordinária de cada mês, e em todas as reuniões solenes, ressalvado (s) o (s) mês (es) em que decair o recesso parlamentar;
a execução do Hino à Bandeira Nacional do Brasil, anualmente, no dia 19 de novembro, bem como o hasteamento solene da Bandeira; recaindo a data em dia que não haja reunião ordinária deverá ser executado na próxima reunião imediatamente subsequente;
a execução do Hino Oficial do Estado de Minas Gerais, se houver, anualmente, no dia 21 de abril; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo;
a execução do Hino Oficial do Município e do Hino à Bandeira do Município, se houver, anualmente, no dia 15 de janeiro; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo;
a execução do Hino Oficial do Município e do Hino à Bandeira do Município, se houver, na primeira reunião ordinária de cada mês, no dia 15 de janeiro e em todas as reuniões solenes, aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo; e
a execução do Hino Nacional Brasileiro no dia 7 de setembro e no dia 15 de novembro, anualmente; aplicando a este caso o disposto na parte final do inciso II deste artigo.
O Presidente da Câmara determinará a execução dos hinos, por meio eletrônico ou oral, e a devida observância dos mesmos em relação às datas a que se refere esta Seção.
Fica instituída a Reverência Póstuma” que compreende a observância de 1 (um) minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador, quando nas reuniões ordinárias forem inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que deverá ser observado logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções em ata, em memória e homenagem do falecido.
O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em silêncio durante 1 (um) minuto.
Excepcionalmente, quando se tratar de personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções administrativas do Município, Estado ou Nação, a requerimento de qualquer Vereador, se assim o Plenário acatar, a votação da pauta da respectiva ordem do dia será feita em silêncio, salvo votação nominal.
O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, quando for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, com o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, podendo, se julgar necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.
A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao Presidente as informações e esclarecimentos necessários.
O Vereador apresentará à Câmara Municipal a declaração de seus bens no início e trinta dias anteriores ao término de seu mandato, a qual deverá permanecer no arquivo da Casa.
examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;
O vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa por escrito à presidência em caso de não comparecimento.
comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões e, em caso de não comparecimento, oferecer justificativa por escrito à Mesa Diretora, no caso da reunião plenária; e à Presidência de Comissão, no caso de reunião da Comissão;
comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões que exijam quorum qualificado para a sua instalação, e, em caso de não comparecimento, oferecer justificativa, mesmo que as referidas reuniões não se realizem por falta de quorum, sob pena de medida disciplinar cabível, com a observância de:
no caso de reunião plenária, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora; e, no caso de reunião de comissão, será dirigida à Presidência de comissão; e
no caso da reunião prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 16 deste Regimento Interno, a justificativa será dirigida à Mesa Diretora e somente será recebida se motivada por doença comprovada por atestado, expedido por profissional de saúde, ou por motivo de falecimento de pessoa da família.
dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer;
propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do Município, em especial com relação às proposições em trâmite na Câmara; e
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea “a” do inciso I deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 38, III, da Constituição da República.
ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de materiais e a prestação de serviços de qualquer natureza e a execução de obras públicas, desde que seja proprietário, sócio, controlador, acionista ou diretor de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço; e
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da reunião.
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na primeira parte da reunião subseqüente.
que fixar residência fora do Município, salvo em caráter temporário para conclusão de cursos ou treinamentos ou quando tiver, comprovadamente, outra residência fixa no Município e nele permaneça pelo menos 04 (quatro) dias por semana;
que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão de caráter representativo;
Nos casos dos incisos I, IV e VIII do artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos II, III, V e VII do artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;
De posse da renúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por cinco vereadores, quatro dos quais sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes e mais um membro da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que será o Relator.
Se o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça estiver impedido de compor a comissão processaste, substituí-lo-á, nesta ordem, o Vice-Presidente, ou outro membro daquela comissão, com preferência para o mais idoso.
Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da denúncia ao vereador, que terá o prazo de dez dias para oferecer defesa escrita e indicar as provas.
Oferecida a defesa, a Comissão no prazo de cinco dias, procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a publicação, a distribuição em avulso e a inclusão, em ordem do dia, do parecer.
Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão usar da palavra pelo tempo máximo de dez minutos cada um, após o que poderão deduzir suas alegações, por até uma hora cada, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou seu procurador.
Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver condenação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
O processo deverá estar concluído dentro de trinta dias, contados da citação do denunciado, podendo o prazo, por decisão da maioria dos membros da Comissão, ser prorrogado por mais quinze dias, funcionando a Câmara em Sessão Legislativa Extraordinária nos dias daquele prazo não destinados a período de reuniões. Findo o prazo, sem julgamento do feito, será este arquivado, incorrendo prejuízo de nova cláusula, ainda que sobre os mesmos fatos.
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município ou chefe de missão diplomática temporária; ou
O vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.
sem prejuízo de seu subsídio, para tratar de saúde, quando por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato, observando-se a legislação previdenciária em relação à referida remuneração;
desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
sem prejuízo de seu subsídio, para desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar; e
A licença só pode ser concedida a vista de requerimento fundamentado, cabendo a Mesa dar o parecer para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
As licenças previstas nos incisos I e II do artigo 56 só poderão ser concedidas à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer no prazo de 24 horas, para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara por maioria simples de votos.
Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa, “ad referendum” do Plenário.
Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas reuniões ordinárias consecutivas será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa e ad referendum do Plenário.
O vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária, da licença.
Ao vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
O Vereador licenciado por motivo de saúde terá direito a receber o subsídio do cargo, com exceção de verbas indenizatórias, sendo que a diferença entre o subsídio e o auxílio-doença que o vereador segurado estiver vinculado será suportada pelos cofres da Câmara Municipal.
Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Independentemente de requerimento, considera-se como licença o prazo que o Vereador se encontrar privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o vereador dará prévia ciência à Câmara, sem prejuízo do disposto no art. 52, VII, § 1º, II e no art. 68, §§ 1º e 2º.
O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.
O vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a cento e vinte dias, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações.
Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
A remuneração do vereador será fixada pela Câmara em cada Legislatura, para vigorar na subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República, e ainda o art. 2º da Emenda Constitucional 1, de 1992.
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subsequente, em até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 37, X e XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo
2º, I, da Constituição da República.
Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização pelos índices oficiais de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda.
O não comparecimento do vereador à reunião ordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente à oitava parte do total da remuneração mensal que lhe era devida, salvo se a Mesa aceitar a justificativa da ausência.
O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária das Comissões Permanentes a que pertencer, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, implica a perda, por cada reunião, do direito à percepção do valor correspondente à trigésima segunda parte do total da remuneração mensal que lhe era devida, salvo se a Mesa da Câmara aceitar a justificativa da ausência.
Não serão remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês e, pelo comparecimento a elas, o vereador terá direito à percepção de “jeton” não excedente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal.
Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este fim.
Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, após o início da sessão legislativa ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este fim.
Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião realizada por ela para este fim.
Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu líder, escolhido em reunião realizada para esse fim.
Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso, salvo se este tiver exercido tal função na sessão legislativa anterior, caso em que será substituído por outro membro da bancada, na ordem decrescente de idade.
Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada, salvo se o membro dirigente for representante único de sua bancada, quando poderá desempenhar a função de Líder, sendo que neste caso suas atribuições e prerrogativas deverão ser exclusivamente as previstas neste Regimento Interno, observada a compatibilidade com as funções inerentes ao cargo que ocupa na Mesa.
À exceção do Presidente da Mesa os demais membros dirigentes poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada ou do governo, desde que sejam, no caso de liderança de bancada, representantes únicos de suas respectivas agremiações partidárias, observada, contudo, a compatibilidade com as funções inerentes aos cargos que ocupam na Mesa.
No caso de representação única de bancada, o Vereador poderá acumular as funções de líder de sua respectiva bancada e do governo e, ainda, ocupar cargo na Mesa, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
O Prefeito poderá indicar à Mesa da Câmara Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, observado sempre o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 70.
Por indicação do respectivo Líder de bancada, poderão compor as Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários.
É facultado a qualquer Líder, salvo quando se estiver procedendo a discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse a Câmara ou responder a crítica dirigida à bancada que pertença.
Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocando o substituto.
A duração dos mandatos dos membros da Mesa da Câmara é de um ano, permitida a recondução para qualquer de seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato consecutivo.
A duração do mandato dos membros da Mesa Diretora é de um ano, permitida da recondução para qualquer de seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato consecutivo.
dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de Contas da Câmara em cada exercício financeiro;
A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e aposentar servidores da Câmara;
nomear, designar, promover, progredir, gratificar e fixar respectivos percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir, exonerar ou aposentar servidores da Câmara;
baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outro inerentes à sua função e representação; e
interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares e escrutinadores, na votação secreta;
em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para assunto urgente ou interesse da Casa.
receber proposições e/ou documentos, dando-lhes a respectiva distribuição às Comissões ou unidades administrativas competentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados de sua protocolização eletrônica.
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à constituição da República, à Constituição do Estados de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
constituir comissão de Representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea “d” do inciso VI, do artigo 78;
O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contando-se sua presença em qualquer caso, para efeito de “quorum”.
O Presidente da Câmara participa de todas as votações, inclusive as secretas, e quando houver empate terá direito a voto cumulativo, sendo que neste caso emitirá, além do voto habitual, outro para fins de desempate, contando-se sua presença em todos os casos para efeito de quorum.
Havendo empate na votação secreta este será resolvido pela repetição da votação por mais um escrutínio e, persistindo o empate, será considerada rejeitada a matéria.
assinar, juntamente com o Presidente, as leis, as resoluções, os decretos legislativos que este promulgar; cheques destinados a fazer pagamentos, bem como todos os documentos inerentes às operações bancárias da Câmara Municipal de Unaí;
fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; e
Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 82, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
A Mesa designará, logo após eleita três elementos que se responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar, sendo dois Vereadores e um servidor efetivo.
Se algum Vereador cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá do fato promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor as sanções cabíveis.
Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido por um dos membros, designados no parágrafo 1º do artigo 85 deste Regimento.
A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
Será permitindo a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do plenário e às das Comissões.
Temporárias: as que se extinguem com o término da Legislatura ou, antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas, ou dos blocos parlamentares.
convocar, com antecedência mínima de cinco dias, Secretário Municipal ou diligente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;
convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias;
encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação a Secretária Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades Municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias ou a prestação de informação falsa, constituem infração administrativa sujeita a responsabilização;
encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais; e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa sujeita a responsabilização;
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da Administração indireta, incluídas as fundações e sociedades por eles instituídas e mantidas e das empresas de cujo capital social participe o Município;
estudar qualquer assunto compreendido no campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; e
As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.
A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da bancada ou da comissão.
As bancadas, com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos ¼ (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes.
O preenchimento da vagas a que ser refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo das bancadas interessadas, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.
As Comissões da Câmara, permanentes ou temporário, serão compostas por 1/3(um terço) dos membros da Casa, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número, e a Comissão Processante, que se constitui com cinco membros.
As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão compostas por 3 (três) membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número, e as comissões processante e de inquérito, que se constituem, ambas, com 5 (cinco) membros.
As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, serão compostas por 5 (cinco) membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.
A duração da composição dos membros das comissões permanentes coincide com a duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara, prevista no artigo 77 deste Regimento Interno.
A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa Ordinária e prevalecera pelo prazo de um ano.
A designação de membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias a partir do esgotamento do prazo previsto no § 1º do art. 70 deste Regimento e prevalecerá pelo prazo de um ano.
A designação de membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias a partir do esgotamento do prazo previsto no § 1º do artigo 70 deste Regimento e prevalecerá até a constituição de novas comissões.
A indicação dos membros pelos líderes de bancada para comporem as comissões permanentes será de 3 (três) dias úteis a partir do esgotamento do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 70 deste Regimento, tendo o Presidente igual prazo para proceder a designação, a contar do fim das indicações.
Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de cinco comissões permanentes, exceto quando uma das comissões for a de Legislação Participativa.
101 Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de seis comissões permanentes, exceto quando uma das comissões for a de Legislação Participativa.
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal jurídico e regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeito à apreciação da Câmara;
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental e projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara;
manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo plenário ou por outra Comissão;
manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão;
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do plenário;
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seus poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo para deliberação do Plenário;
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário;
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo para deliberação do Plenário;
promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município e emitir parecer em proposições pertinentes aos direitos humanos; e
examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
Para os efeitos da alínea “a” do inciso XI deste artigo, entende-se por sugestões de iniciativa legislativa aquelas emitidas sobre proposições do processo legislativo bem como proposições que incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição, previstas no art. 171 e respectivos desdobramentos deste Regimento Interno.
Serão admitidas sugestões de emendas apresentadas pelos órgãos descritos na alínea “a” do inciso XI deste artigo que deverá seguir o mesmo ritual das outras sugestões sobre projetos em tramitação na Câmara, desde que seja respeitada a iniciativa privativa em cada caso e as disposições regimentais pertinentes.
Para os efeitos da alínea “b” do inciso XI deste artigo, entende-se por pareceres técnicos opiniões fundamentadas sobre determinado assunto emitidas por especialista e por exposições a apresentação organizada de determinado assunto, sendo que ambas as formas sejam provenientes de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”.
projetos de resolução que visem a autorizar ou ratificar a celebração de convênios pelo Governo do Município, nos termos do inciso XII do art. 62 da Lei Orgânica;
Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se, no prazo de três dias contados da leitura da decisão do Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de sua menção na Ordem do Dia da Reunião Ordinária em que deva ser divulgado, com a menção ao número da proposição respectiva.
Aplicam-se a tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto no § 2º do art.53.
A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição, ressalvado o disposto em regulamento próprio.
As Frentes Parlamentares serão constituídas mediante requerimentos subscritos por qualquer Vereador, Mesa Diretora ou Comissão da Câmara ao Presidente da Casa, devendo ser deliberados pelo Plenário sempre que algum tema relevante de interesse social, econômico ou político necessitar ser apurado ou estudado e os interesses afetos necessitarem ser verificados.
As Frentes Parlamentares terão como objetivo apoiar, incentivar e fomentar estudo junto às áreas específicas, mediante o desenvolvimento de atividades institucionais próprias, em conjunto com a sociedade.
As Frentes Parlamentares terão a direção de seus trabalhos compostas por um Presidente e um Secretário, escolhido por seus membros, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
As Frentes Parlamentares serão integradas por Vereadores que manifestarem sua intenção de participar, mediante requerimento ao Presidente da respectiva frente parlamentar.
O Presidente da Frente Parlamentar será o autor do requerimento que lhe deu origem, sendo seu secretário escolhido entre seus membros através de eleição direta.
Compete à Mesa Diretora da Câmara adotar as providências necessárias à implantação das medidas cabíveis para o assessoramento técnico-formal das Frentes Parlamentares.
A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, com a aprovação do Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, o qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, prorrogável por deliberação de seus membros, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento Interno.
Considera-se fato determinando o acontecimento de relevante interesse a vida pública e para ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco comissões, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara;
A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas na Sessão Legislativa Ordinária.
Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, na sala das comissões do Palácio José Vieira Machado, para eleger o Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado.
O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
As Comissões, salvo as de representação, reúnem-se publicamente no Palácio José Vieira Machado em dias fixados ou quando convocados extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo ad-referendum da Comissão em caso de absoluta urgência.
O vereador presente à reunião de Comissão de que seja membro, terá computado a presença no Plenário, como se lá estivesse para todos os efeitos regimentais, desde que a referida reunião de comissão seja em horário concomitante com a reunião do Plenário.
A convocação de reunião conjunta será por ofício pelo seu dirigente, escolhido na forma do artigo 129 e seus parágrafos, dirigido aos membros das comissões ou por edital publicado, constando em qualquer hipótese, o seu objetivo, dia, hora e local.
Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo da Comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.
Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da Comissão, o que será imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da Comissão; vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Câmara.
Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro Vereadores não membros da Comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos.
Havendo, na reunião, divergência entre os membros da Comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida fundamentação.
Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão seguinte.
Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar.
Aos membros das comissões e aos lideres de bancadas serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.
Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre a proposição e respectivas emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda ou subemenda.
O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal; ou reunidas, quando o parecer abranger estas.
Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIX do artigo94, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.
A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da Comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, no caso do inciso VII do artigo 94, a aprovação da maioria de seus membros.
A requerimento de qualquer de seus membros, a Comissão pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a fim de aguardar as prestação de informação de que tratam os incisos VII a IX do artigo 94.
Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade ou servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da Comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia de reunião seguinte.
Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de informações no prazo fixado, a Comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias à responsabilidade do faltoso.
Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
O vereador fala de pé, com exceção dos membros da Mesa, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Todos os trabalhos em Plenário devem ser gravados, em fitas de vídeo, ou, sendo isto impossível, em fitas cassete, além de taquigrafados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais.
Todos os trabalhos legislativos realizados em Plenário devem ser gravados de modo que possibilitem a reprodução de som e imagem para que constem dos anais.
Todas as reuniões da Câmara, inclusive os períodos de suspensão, devem ser gravadas, de modo que possibilitem a reprodução de som e imagem, para que constem dos anais.
Tanto as fitas de vídeo quanto as fitas cassete permanecerão à disposição dos interessados pelo prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da respectiva reunião, sendo que, findo este prazo, poderão ser reutilizadas.
O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo II do Título III.
O Vereador tem direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.
A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição da República ou a Lei Orgânica, pode o vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição da República ou com a Lei Orgânica do Município, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos.
O recurso será remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.
O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitindo o recurso ao Presidente da Câmara e observadas às exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
Quando a proposição for de iniciativa da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara será considerado autor, para fins de processo legislativo e âmbito interno, o respectivo Presidente.
Quando a proposição for de iniciativa de mais de um Vereador, será considerado autor, para fins de processo legislativo e âmbito interno, o primeiro signatário.
A proposição em que houver referência a lei ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias quando necessário, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para adequá-la à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento.
A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada pelos documentos exigidos em legislação específica do Município.
Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade com outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de oficio ou requerimento.
Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de oficio ou requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em separada a fim de que sejam apreciadas simultaneamente.
Da proposição sujeita a apreciação por mais de um órgão da Câmara serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação.
apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto;
presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse particular ou quando se tratar de proposição de sua autoria, ressalvada proposição da Mesa Diretora ou Comissão; e
A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei projetos de lei com pedido de urgência.
A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto e proposição com pedido de urgência.
A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.
Será tido como autor da proposição o vereador que tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.
A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projetos na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões, salso o disposto no art. 184 deste Regimento.
Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões, salvo o disposto no artigo 184 deste Regimento.
Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.
Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugar, respectivamente.
Se a proposição depender de parecer das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas serão essas ouvidas em primeiro e em segundo lugar, respectivamente.
Quando a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do parecer em Ordem do Dia.
Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara para inclusão do parecer em Ordem do Dia.
Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada.
Os projetos de lei e de resolução, que devem ser redigidos em artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.
Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, que devem ser redigidos em artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara.
A iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou do bairro pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada, por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado.
O disposto neste artigo e no parágrafo 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do artigo 197.
Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuído às Comissões competentes, para nos termos do art. 103 e 104, ser abjeto de parecer ou de deliberação.
É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e matéria assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos que a instruam ou que devam ser devolvidos ao Poder Executivo.
Decorridos 60 (sessenta) dias de sua apresentação, o projeto de lei ou de resolução será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, para que se ultime a votação, observado o disposto neste Regimento.
Decorridos 60 (sessenta) dias de sua apresentação, o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, para que se ultime a votação, observado o disposto neste Regimento.
Decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, ficando sobrestadas todas as demais matérias sujeitas a deliberação plenária até que se ultime a votação daquela, observado o disposto neste Regimento.
Será dada ampla divulgação aos projetos de lei orgânica, estatuto e código previsto na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de dez dias da data de sua Publicação, apresentar sugestão sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à Comissão respectiva, para apreciação.
Será dada ampla divulgação à proposta de emenda a Lei Orgânica e às matérias estatutárias ou equivalentes a código previstas na Lei Orgânica, facultado a qualquer cidadão, no prazo de dez dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação.
A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, ressalvada a discussão e votação de parecer de redação final.
Concluída a votação em segundo turno, o projeto e emendas aprovados serão remetidos à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para receber parecer de redação final.
Nenhum pode ser incluído na Ordem do Dia sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados na forma do §1º do art. 190.
Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia sem que, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenha sido disponibilizado aos parlamentares, na forma do parágrafo 1º do artigo 190, ressalvada a consulta ao Plenário aprovada por maioria de votos.
Considerar-se-á rejeitada e arquivada a proposição que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuída.
Caso a proposição seja distribuída a uma única comissão, a rejeição e arquivamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente se o parecer contrário, quanto ao mérito, for aprovado por unanimidade dos membros da referida comissão.
Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, excluídas do âmbito da Lei que produza efeitos internos, tais como:
As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno.
Se o Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no artigo anterior, o Vice-Presidente promulgará a resolução, no prazo de cinco dias, contados do término do inicial.
Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo que produzam efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito, tais como:
concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 20 (vinte) dias por necessidade do serviço;
Os decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados com o 1º Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno.
Na hipótese do Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no art. 202-B, o Vice-Presidente promulgará o decreto legislativo, no prazo de cinco dias, contados do término do inicial.
As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo sobre a mesa durante o prazo de 5 (cinco) dias, para receber eventuais emendas.
Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, para receber parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão Especial para redação do vencido, no prazo de cinco dias.
Aplicam-se, no que couber, à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, as regras de tramitação inerentes ao projeto, inclusive quanto a dois turnos de votação ininterruptos e à redação final.
Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada no primeiro turno.
Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Os projetos de que trata esta subseção serão imediatamente distribuídos em avulsos aos vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quinze dias receberem parecer.
Os projetos de que trata esta subseção serão imediatamente distribuídos em avulsos aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de trinta dias receberem parecer.
Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de trinta dias, receberem parecer.
Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão imediatamente distribuídos em avulso aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 60 (sessenta dias), receberem parecer.
Nos primeiros 20 (vinte) dias do prazo previsto neste artigo, a Comissão realizará a audiência pública, de que trata o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, para discussão dos projetos.
não ultrapassem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 3º a 11 do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.
O percentual de que trata o inciso IV do parágrafo 4º deste artigo será dividido de forma igualitária entre os Vereadores, podendo, entretanto, ser proposta emenda coletiva.
Caso haja saldo remanescente do percentual de que trata o parágrafo § 4º-A deste artigo, este poderá ser utilizado pelo relator do projeto de lei orçamentária.
Vencido o do §2º o presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
Vencido o prazo do § 1º deste artigo, o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
Vencido o prazo do parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em 2 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que terá dois para decidir.
Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que terá dois dias para decidir.
Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos que terá dois dias para decidir.
Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição, observado o disposto nos arts. 133, caput, e 134, § 3º.
Os projetos de lei de crédito adicional serão apreciados pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua distribuição, observado o disposto nos artigos 133, caput, e 134, parágrafo 3º.
Aplicam-se aos projetos de alteração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual os mesmos trâmites desta Subseção, ressalvada a convocação de audiência pública que poderá ser dispensada mediante deliberação dos membros da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, a votação do parecer e relativamente à parte cuja alteração for proposta.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, a votação do parecer e relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Os pareceres dos projetos de lei de que trata o artigo 211, caput, e seu parágrafo 7º serão publicados, incluindo-se os projetos na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, do Orçamento e da Lei de Diretrizes Orçamentárias têm preferência sobre os demais na discussão e votação, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 1º do artigo 217 e o artigo 233.
Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de cinco dias.
Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja impedimento na execução das emendas parlamentares, o chefe do Poder Executivo ou o chefe do Poder Legislativo poderão encaminhar à Câmara, o primeiro na forma de mensagem e o segundo na forma de ofício, em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei Orçamentária, justificativas do impedimento.
Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da justificativa, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Recebida a mensagem ou o ofício de que trata o caput deste artigo, estes serão distribuídos na forma de avulso aos Vereadores e despachados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, cujo prazo para o parecer será 5 (cinco) dias.
Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer favorável às justificativas do Poder Executivo, o parecer será remetido ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.
Se o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas for aprovado pelo Plenário, aquela Comissão notificará o autor da emenda para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Após a indicação da nova programação, a matéria será remetida novamente à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, que, no prazo de 5 (dias), emitirá parecer sobre a indicação de remanejamento proposto.
Em seguida, o parecer da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas será remitido ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.
Caso a Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emita parecer desfavorável às justificativas do Prefeito, o parecer será encaminhado ao Plenário para deliberação, em turno único, sendo aprovado por maioria simples de votos.
Sendo o parecer desfavorável rejeitado, o autor da emenda será notificado para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, seguindo o mesmo trâmite previsto nos parágrafos 5º, 6º e 7º deste artigo.
Até 30 de setembro ou até 30 (dias) após o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 215-A desta Resolução, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Ao projeto de lei de que trata o caput deste artigo, aplica-se a tramitação dos projetos de lei de abertura de crédito adicional previstos no parágrafo 8º do artigo 211 desta Resolução.
O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação der projeto de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa de “quorum” especial para aprovação.
O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa de “quorum” especial para a aprovação, sendo vedada tal solicitação se já estiver tramitando 2 (dois) projetos sob regime de urgência.
O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quorum especial para a aprovação, sendo vedada tal solicitação se já estiverem tramitando 4 (quatro) projetos sob regime de urgência.
Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
O prazo do parágrafo 1º não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica à proposta de emenda à Lei Orgânica, matéria estatutária ou equivalente a código.
Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designará relator, que, no prazo de até cinco dias, emitirá parecer sobre projeto e emendas, se houver.
O projeto concedendo título de cidadania honorária ou diplomas de honra ao mérito e mérito desportivo será apreciado por Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento.
Os projetos de concessão de honrarias serão apreciados somente pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que emitirá o respectivo parecer inclusive quanto ao mérito.
Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, dentro da programação anual de comemoração do aniversário do Município.
Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante dez dias pra receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez dias.
A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no art. 67, projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na Legislatura subseqüente.
A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no art. 67, projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador e, ainda, projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na legislatura subseqüente.
A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no artigo 67, projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Vereador e, ainda, projeto de lei destinado a fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na Legislatura subsequente.
Não apresentado projeto no prazo a que se refere o artigo, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como projetos, a resolução e o decreto legislativo em vigor.
Publicados, os projetos ficarão sobre a Mesa pelo prazo de cinco dias, para recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias.
Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de cinco dias para recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias.
Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos.
Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo, o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente do atendimento às solicitações, se houverem.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição, em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Contas para, em trinta dias, emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta dias, emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo.
Se conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a Comissão elaborará dois projetos de resolução, de que contem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.
Se a conclusão for feita pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará dois projetos de decreto legislativo, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.
Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quorum previsto no artigo 74, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica.
O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) do membros da Câmara.
Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para apresentar parecer de redação final, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído a Comissão Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de cinco dias, contados do despacho de distribuição.
O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de quinze dias, contados do despacho de distribuição.
A Câmara dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta doas membros da Câmara.
Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
Esgotado o prazo estabelecido no artigo 232, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, em turno único, sobrestadas as demais proposições até a votação final, ressalvada a proposição de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate da matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva necessidade de se alterarem outros dispositivos.
As emendas apresentadas, em primeiro e segundo turno, serão enviadas, juntamente com a matéria principal, à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, devendo ser observado o prazo previsto no inciso II do artigo 133 desta Resolução para a emissão do parecer.
caso o substitutivo seja rejeitado, o projeto originário e suas respectivas emendas serão apreciados de imediato, desde que estejam devidamente instruídos pelas comissões.
O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projetos sobre matéria de interesse da Câmara.
Se a comissão que tiver que opinar sobre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres.
Se nenhuma comissão opinar em tal sentido, o Presidente, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se a autor que este, se quiser ofereça projeto próprio à consideração da Câmara.
sugestão, ou conselho, a qualquer poder, a seus órgãos ou entidades e autoridades, no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira.
Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou medidas de interesse público.
Moção é a proposição em que se sugere manifestação de congratulação ou protesto, redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo necessária a anexação de nome completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário, podendo figurar em cada proposição somente 1 (um) outorgado.
vedada a concessão a servidores públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes, tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que é titular e, ainda, a mesma vedação aplica-se aos particulares por desempenho de atividade profissional.
Se a proposição envolver aspecto político ou se enquadrar no previsto na parte final do § 3º do art. 243A., dependerá de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, que terá cinco dias para emiti-lo.
Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo.
A moção será constituída de diploma seguindo modelo de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga. (AC)
A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo modelo de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga.
A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, na última reunião ordinária da Câmara Municipal de cada trimestre, em espaço aberto reservado para este fim. (AC)
A entrega dos diplomas far-se-á por via de correspondência, a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação, podendo ainda, a critério da Presidência, ser entregue durante as reuniões ordinárias, devendo para isso ser determinada a suspensão dos trabalhos.
A entrega dos diplomas far-se-á por via de correspondência, a ser encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação, podendo, ainda, ser em reunião solene marcada para esse fim ou, a critério da presidência, ser entregue durante as reuniões ordinárias, devendo para isso ser determinada a suspensão dos trabalhos, até antes de anunciado o momento da Ordem do Dia.
Para efeitos do parágrafo anterior, a Mesa Diretora oficiará, com antecedência, aos homenageados a respeito da reunião e demais procedimentos a serem adotados. (AC)
É vedado ao vereador subscrever, em cada trimestre, mais de duas moções da mesma natureza, ressalvados os casos excepcionais, como acontecimentos hodiernos relevantes que mereçam reconhecimento imediato. (AC)
É vedado ao vereador subscrever, em cada trimestre, mais de duas moções de congratulação, ressalvados os casos excepcionais, como acontecimentos atuais relevantes e que mereçam reconhecimento imediato, cuja proposição contendo esta espécie de ressalva será submetida ao previsto no parágrafo único do art. 243.
É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma da mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos.
A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente artigo, aplicando a ela, no que couber, às disposições pertinentes à pessoa física, especialmente o disposto nos parágrafos 3º e 4º.
Para os efeitos da parte final do caput deste artigo, entende-se por motivos que justificam a outorga de Moção de Congratulação, a prestação de serviços à comunidade, de caráter social, filantrópico, cultural, esportivo e de assistência social que será comprovado mediante a juntada, quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação voluntária do homenageado, firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, esportivas ou assistenciais, ressalvando-se do disposto neste parágrafo, personalidades marcantes cujos feitos são de ampla notoriedade.
A inserção em ata de voto de congratulação pressupõe, em relação ao homenageado, o destaque, objetivamente apurado, em atividades políticas, sociais, filantrópicas, culturais, esportivas, ecológicas e econômicas das quais resulte o aprimoramento das relações sociais.
É vedada a concessão de voto de congratulação decorrente da assunção de cargos públicos ou de associações, grêmios, ou entidades representativas educacionais e esportivas, e ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
a outro Poder, a seus órgãos ou entidades e autoridades a execução de providências ou medidas de interesse público fora do alcance do Poder Legislativo.
Fica limitado em 10 (dez) o número de requerimentos de que trata o inciso I-A deste artigo a serem protocolizados por cada Vereador, por dia, devendo os mesmos serem instruídos com as devidas justificativas.
O requerimento de que trata o inciso XXII deste artigo será instruído com exposição de motivos de qualificação do homenageado e de justificativa para a sua concessão.
É vedada a concessão de voto de congratulação a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou seja servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade, economia mista, quando, em qualquer dos casos, os motivos que deram origem ao requerimento forem executados pelo agraciado no desempenho de sua funções.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do Plenário, desistir do recurso que independe da aceitação do autor ou autores da decisão recorrida.
O recurso pode ser total ou parcial e deverá ser protocolizado segundo a norma regimental, salvo urgência que caracterize a perda do objeto, e conterá fundamentação que contrarie a decisão recorrida, sob pena de não recebimento e prescrição do prazo.
Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de discussão e votação todas as proposições, com exceção das que tenham tramitação disposta em regulamento próprio e as proposições que passam por turno único dispostas a seguir:
Os projetos que concedem título de cidadania honorária, diplomas de hora ao mérito e de mérito desportivo, os que declaram de utilidade pública, os que dão denominação a logradouro público e os que apreciam convênios submetem-se a turno único de votação.
Entre uma e outra discussão e votação da mesma proposição mediará o interstício mínimo de vinte e quatro horas, ressalvada a discussão e votação de parecer de redação final.
O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emenda ou pareceres favoráveis.
O Prefeito pode solicitar a devolução de proposição de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
A vista poderá ser concedida até o momento da inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo máximo de setenta e duas horas, cabendo-lhe fixar o prazo de sua duração.
Rejeitado o primeiro requerimento de adiantamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quorum ou por esgota-se o tempo da reunião, não pode ser renovado.
Existindo matéria a ser votada e não havendo quorum, o Presidente da Câmara pode aguardar que este se complete, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
A determinação de quorum, para todos os efeitos, será feita observando as regras matemáticas aplicáveis, excepcionando-se o arredondamento de fração que se fará sempre para o número inteiro imediatamente seguinte.
perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituição legalmente reconhecidas como de utilidade pública.
Adotar-se-á o processo eletrônico para todas as votações, salvo nas votações secretas, requerimento aprovado ou exceções regimentais e, não sendo possível, adotar-se-á a votação simbólica.
Na votação simbólica, o Presidente solicita aos vereadores que ocupem os respectivos lugares em Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
Encerrando a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do vereador que tenha entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na ata a sua declaração de voto.
Para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores ocupem seus lugares em Plenário e convidará a se levantarem os que tenha votado a favor, repetindo-se o procedimento quando à apuração dos votos contrários.
A Comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma a matéria aprovada segundo a técnica Legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
Escoado o prazo sem o Parecer de Redação final, a proposição é incluída na Ordem do Dia mais próxima e designado um Vereador para proceder a Redação Final no prazo máximo de 5 dias.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias, sob a forma de proposição, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada dos respectivos pareceres.
A preferência entre as proposições para discussão e votação, salvo previsão regimental diversa ou alteração aprovada pelo Plenário, obedecerá à ordem seguinte:
O requerimento de preferência de emenda sobre outra será apresentado antes de iniciadas a discussão ou, quando for o caso, a votação do proposição a que se referir.
a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Legislatura, salvo o autor da proposição que poderá reapresentá-la a partir da Sessão Legislativa seguinte.
por uma única vez, a requerimento de 1/3 (um terço) e aprovado por 2/3 dos votos dos membros da Câmara, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por prazo não superior a 30 dias, respeitado os mesmos quoruns estabelecidos inicialmente, com o objetivo de aguardar:
dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a fim ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;
A convocação de Secretário Municipal, servidor ocupante de cargo de confiança ou dirigente de entidade da administração direta, para comparecer ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas Comissões, a eles será comunicado por ofício com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
A convocação de Secretário Municipal, servidor ocupante de cargo de confiança ou dirigente de entidade da administração indireta para comparecerem ao Plenário da Câmara será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento no prazo de 15 dias.
Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de trinta dias, salvo aprovação do Plenário.
O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.
Se a Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para os fins do inciso III do art. 52.
Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, sendo considerado ato incompatível com o decoro parlamentar.
Aplica-se ao disposto do artigo à convocação, por Comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, constitui infração administrativa.
O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas Comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua secretaria, observado o disposto no art. 288, parágrafo único.
Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos Vereadores.
no caso de convocação, observado o disposto no art. 289, caput, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, dando-lhe conhecimento da lista de informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias;
no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal dando-lhe conhecimento da lista de informações desejadas e da data do seu comparecimento que poderá ser antecipada a seu critério;
caso o Secretário Municipal manifestar interesse de falar à Câmara no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia;
se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.
O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de dirigentes de entidades da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogada, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal, o dirigente de entidade da administração indireta e qualquer servidor público municipal ficam sujeito às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou imputados a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões competentes, desde que:
As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou imputados a membros da Câmara serão recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde que:
O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 111, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
A comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, se for necessário, contados da distribuição do processo, para sua instrução.
Quando o objeto do processo estiver no âmbito de competência de mais de uma comissão, essas se reunirão conjuntamente, atendido sempre o disposto nos artigos 128, 129 e 130.
Na fase de instrução, a Comissão poderá convocar secretários e servidores municipais cuja competência ou atribuição se encontre no campo do objeto do processo, além dos peticionários, reclamantes e representantes e dos reclamados e representados, bem como das testemunhas que indicarem, para prestarem informações.
Exaurida a fase de instrução, o Presidente da Comissão designará relator para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar relatório, na conformidade do art. 111, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas ou culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas.
A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso XI do art. 102.
A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos e exposições oriundas de entidades científicas ou culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso XI do art. 102 deste Regimento Interno.
As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa - Colep - serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, a qual será encaminhada à Mesa que dará sequência à sua tramitação.
As demais formas de participação recebidas pela Colep serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito.
Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa a qualquer tempo, rever o credenciamento.
Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.
É vedada a cessão do Plenário Vereador Antônio Pereira dos Santos para atividades não prevista neste Regimento, exceto quando à realização de convenções de Partidos Políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou solenidade de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil organizada.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 94, V, 136, parágrafo 3º e 189, parágrafo 1º, o Presidente da Câmara convocará reunião especial para audiência
de entidade da sociedade civil.
A correspondência da Câmara, dirigido ao Prefeito, aos Poderes do Estado ou União e as demais autoridades e representantes, é feita por meio de oficio assinado pelo Presidente.
A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito, aos Poderes do Estado ou da União e às demais autoridades e representantes é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente, ressalvado o disposto no art. 120, XXII, deste Regimento.
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e praxes referentes ao Legislativo.
Serão contados como dias consecutivos os prazos previstos e determinados neste Regimento, salvo exceção expressamente nele estabelecido, não se considerando o dia inicial.
Salvo os prazos previstos neste Regimento, todas as decisões, despachos, relatórios ou pareceres serão prolatados no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de prorrogação de competência aos substitutos legais que terão igual prazo.
A não observância do prazo previsto no artigo 303-A pela autoridade competente ou do respectivo substituto legal importa responsabilidade, que deverá ser conhecida pela abertura de processo destinado a apurar e propor sanções cabíveis.