Lei Orgânica do Município nº 1, de 21 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 06 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 29 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 29 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 14 de setembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 07 de novembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 09 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 09 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 09 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 22 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 11 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 27 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 04 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 31 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 29 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 30 de setembro de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 23 de fevereiro de 2016
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18.210, de 14 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 25 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 22 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 22 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 04 de maio de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 12 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 30 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 27 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 15 de maio de 2024
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5953-1, de 21 de maio de 2024
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Texto
Original - 1990
- 1991
- 1992
- 1993
- 1994
- 1995
- 1996
- 1997
- 2000
- 2003
- 2005
- 2006
- 2009
- 2011
- 2012
- 2014
- 2016
- 2017
- 2021
- 2023
- 2024
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Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 27 de agosto de 1993
O Povo de Unaí, inspirado no silêncio fértil do cerrado e no rolar tranquilo das águas escuras do Rio Preto, consciente de sua responsabilidade perante Deus e os homens, por seus representantes reunidos na Câmara Municipal Constituinte, e animado pela vontade de realizar o Estado Democrático de Direito, promulga a Lei Orgânica do Município de Unaí - Estado de Minas Gerais.
Art. 1º
O Município de Unaí, do Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
Art. 2º
São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas as competências da União e do Estado:
I –
garantir o exercício pleno dos direitos públicos subjetivos;
II –
colocar à disposição do cidadão mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III –
assegurar a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IV –
promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V –
garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal;
VI –
dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados, especialmente relativa à propulsão sócio-econômica e administrativa;
VII –
preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e paisagísticos;
VIII –
estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições para a segurança e a ordem públicas;
IX –
preservar os interesses gerais e coletivos;
X –
promover a descentralização dos atos administrativos, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das comunidades;
XI –
cooperar com a União e o Estado e associar-se com outros Municípios na realização de interesses comuns.
Art. 3º
É vedado ao Município:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II –
recusar fé aos documentos públicos;
III –
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 4º
O território do Município somente será incorporado, fundido e desmembrado mediante lei complementar estadual, atendidos os princípios de preservação da continuidade e unidade histórico-cultural do ambiente urbano e consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 5º
A criação de Município é competência privativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º
O Estado intervirá no Município quando:
I –
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II –
não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III –
não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV –
o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado na Constituição do Estado de Minas Gerais, ou para prover execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único.
A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.
Art. 7º
O Município assegura, nos limites de sua competência, os direitos sociais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, em seu território.
Art. 8º
No âmbito de sua jurisdição territorial, o Município assegurará o exercício do direito de requerer e obter informações sobre projetos e atos do Poder Público Municipal, no prazo da lei.
Art. 9º
Nos termos de sua autonomia, o Município assegura o direito à educação, à cultura, ao trabalho, à moradia, à assistência, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança.
Art. 10.
O Município não privará seus habitantes, moradores ou que nele possuam bens da liberdade de livre locomoção, transação em tempo de paz, nele permanecer ou dele sair com seus bens, salvo processo legal e o trânsito em julgado.
Art. 11.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 12.
São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em lei.
Art. 13.
A organização político-administrativa do Município compreende a sede, os distritos e os subdistritos.
Art. 14.
A cidade de Unaí é a sede do Município.
Art. 15.
A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante resolução da Câmara Municipal e aprovação da população interessada, através de plebiscito, com manifestação de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
Art. 16.
É reservado ao Município o direito de competências privativas, comuns e suplementares atribuídas pela Constituição da República e regulamentares atribuídas pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 17.
Compete privativamente ao Município:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III –
criação e supressão de distrito, observada a legislação estadual;
IV –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V –
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII –
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII –
eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IX –
elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
X –
a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
XI –
estabelecer o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
XII –
a organização dos serviços administrativos;
XIII –
concessão e permissão dos serviços de utilidade pública e autorização de atividades de interesse coletivo;
XIV –
registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
XV –
depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos;
XVI –
realização e melhoramentos urbanos e rurais;
XVII –
construção e conservação de logradouros públicos, estradas e caminhos;
XVIII –
execução, conservação e reparo de obras públicas;
XIX –
criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º grau;
XX –
fomento da indústria, do comércio, da lavoura e da pecuária;
XXI –
ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, observadas as legislações federal e estadual pertinentes à matéria;
XXII –
licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de ordem, segurança, higiene e moralidade, e cassação dos que violem normas de bons costumes, sossego público e saúde;
XXIII –
aquisição de bens;
XXIV –
aceitar doações e legados;
XXV –
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XXVI –
administração, utilização e alienação de seus bens.
Art. 18.
Compete também ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
I –
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II –
caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
III –
educação, cultura, ensino e desporto;
IV –
proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 19.
É competência comum do Município, da União e do Estado:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 20.
Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são peculiares:
I –
elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II –
prover sobre o transporte coletivo urbano e de táxi, que poderão ser operados através de concessão ou permissão, com fixação de itinerário, pontos de parada, tarifas, taxímetros e demais exigências necessárias ao bem-estar, conforto e segurança do usuário;
III –
fixar e adotar sinalização para locais de estacionamento de veículos e as “zonas de silêncio”;
IV –
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, especialmente urbanas;
V –
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VI –
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
VII –
regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, assim como a utilização efetiva de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal;
VIII –
constituir guardas municipais destinadas à proteção de instalações, bens e serviços municipais;
IX –
promover e incentivar o turismo local;
X –
conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;
XI –
revogar licença de estabelecimentos cujas atividades sejam consideradas prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
XII –
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XIII –
planejar e promover a defesa permanente do Município e de seus habitantes contra as calamidades públicas;
XIV –
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XV –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas.
Art. 21.
Constitui patrimônio do Município os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos ou incorporados, bem como os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
Art. 22.
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens do Município, resguardado o direito da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 23.
Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 1º
O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas.
§ 2º
O disposto neste artigo se aplica às autarquias e fundações públicas.
Art. 24.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 25.
A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e observará os seguintes requisitos prévios:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a)
doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de cinco anos para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b)
permuta;
c)
dação em pagamento;
d)
investidura;
e)
venda, quando realizada para atender à finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais;
f)
legitimação de posse, nos termos da lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 29 de abril de 1993.
§ 1º
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º
A concorrência pode ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionário de serviço público municipal, a entidades assistenciais, educativas ou culturais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- rafael
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- 21 Mai 2024
Declaração de Inconstitucionalidade conforme Nº1.0000.20.015953-1/004
§ 3º
A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, acima de 62,50 m² (sessenta e dois vírgula cinqüenta metros quadrados), depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 4º
As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 26.
É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou lanches.
Art. 27.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade imediata do ato.
§ 2º
Por determinação de lei, poderá ser dispensada a obrigatoriedade de concorrência, notadamente quando o usufruto se destinar a concessionária de serviço, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante e justificado.
§ 3º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 4º
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto, comunicada a Câmara Municipal, no prazo de quinze dias.
Art. 28.
Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade para conservação e devolução dos bens cedidos.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 23 Ago 2013
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do artigo 28 por intermédio da ADIN n.º 1.0000.12.113615-4/000, súmula TJMG de 23/8/2013.
Art. 29.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, será feita na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 30.
Os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município são de iniciativa do Prefeito.
Art. 31.
As Comissões de Licitação e Alienação do Município serão compostas, obrigatoriamente, por um membro do Poder Executivo, um membro do Poder Legislativo e um membro da Associação Comercial.
Art. 31.
Serão encaminhadas à Câmara Municipal, no prazo de 03 (três) dias contados da data de julgamento das respectivas propostas, cópias de todos os documentos referentes às diversas fases e modalidades de licitação promovidas pelo Poder Executivo, sob pena de crime de responsabilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 29 de abril de 1993.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do artigo 31 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Parágrafo único.
Os termos de homologação, os contratos e as ordens de serviço deverão ser encaminhados à Câmara no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua formalização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 29 de abril de 1993.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 31 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Art. 32.
É vedado ao Município:
I –
instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II –
cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
III –
conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;
IV –
desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de interesse comum;
V –
contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização legislativa, do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI –
contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação;
VII –
remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo, com a União ou o Estado, para a execução de serviços comuns;
VIII –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
IX –
estabelecer limitações a tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 33.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da lei.
Art. 33.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992.
§ 1º
O número de Vereadores será fixado por resolução da Câmara, cento e oitenta dias antes das eleições, observado o seguinte:
§ 1º
É de 15 (quinze) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Unaí.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992.
I –
(Suprimido) mínimo de nove e máximo de vinte e um, quando o Município tiver menos de um milhão de habitantes;
II –
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 05 Mai 1992
III –
(Suprimido) mínimo de quarenta e três e máximo de cinquenta e cinco, quando o Município tiver mais de cinco milhões de habitantes.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 05 Mai 1992
§ 2º
O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixada.
§ 2º
O número fixado no parágrafo anterior somente será alterado quando a população do Município, fornecida mediante certidão do IBGE, ultrapassar 100.000 (cem mil) habitantes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992.
§ 3º
O mandato dos Vereadores é de quatro anos, na forma da legislação federal.
§ 3º
O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992.
§ 4º
A eleição dos Vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do art. 84 desta Lei Orgânica.
§ 4º
O mandato dos Vereadores é de quatro anos, na forma da legislação federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992.
§ 5º
A eleição dos Vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do art. 84 desta Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 05 de maio de 1992.
Art. 34.
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno exercício dos direitos políticos;
III –
o alistamento eleitoral;
IV –
o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V –
a filiação partidária;
VI –
a idade mínima de dezoito anos; e
VII –
ser alfabetizado.
Art. 35.
No início e no término de cada mandato, o vereador apresentará à Câmara Municipal a declaração de seus bens.
Art. 36.
Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 37.
Cada legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Parágrafo único.
As sessões legislativas serão divididas em três períodos:
I –
no primeiro período, que se realizará até o dia 5 de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões;
II –
no segundo período, apreciará as contas do Prefeito, acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III –
no terceiro período, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento anual.
Art. 38.
A posse dos vereadores será no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 39.
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40.
O Vereador não pode:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior, ressalvado o disposto no artigo 38, inciso III, da Constituição da República.
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara Municipal;
IV –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
que sofrer condenação criminal;
VI –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Art. 42.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 1º
Nos casos dos incisos I, II e IV do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Nos casos dos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 43.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
investido em cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II –
licenciado por motivo de doença;
III –
licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44.
Nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias, dar-se-á convocação de suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 45.
Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.
Art. 46.
É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no presente artigo quando ocorrer investidura em funções previstas no inciso I do artigo 43.
Art. 47.
No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão às seguintes regras:
I –
diplomados os vereadores, o Juiz de Direito da Comarca, e na sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca Substituta, marcará dia e hora para reunião preparatória dos Vereadores, sob sua presidência, no recinto da Câmara Municipal;
II –
presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz de Direito, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como Secretário, verificará a autenticidade dos diplomas apresentados;
III –
o Vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o juramento dizendo: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o Prometo”.
IV –
encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, depositando cada Vereador, nominalmente chamado, quatro cédulas na urna, sendo uma para Presidente, outra para Vice-Presidente, uma para 1º Secretário e a última para 2º Secretário;
V –
estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio o que alcançar maioria simples;
VI –
o Juiz de Direito conhecerá da renúncia de mandato, convocando o respectivo suplente para preencher a vaga;
VII –
os Vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens, a qual será registrada em livro próprio;
VIII –
o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;
IX –
depois de empossar a Mesa, o Juiz de Direito declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião preparatória.
Art. 48.
As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano.
Art. 49.
São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara Municipal, salvo por iniciativa da maioria absoluta e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 50.
As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 51.
As deliberações da Câmara são tomadas por maioria absoluta de votos, exceto as relativas às matérias que exijam quorum qualificado previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 52.
A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e do 2º Secretários.
Parágrafo único.
No início das reuniões, não se achando presentes os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso.
Art. 53.
A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de um ano, permitida a recondução para qualquer de seus cargos, desde que somente por uma vez em mandato consecutivo.
Art. 54.
As reuniões da Câmara são:
I –
públicas:
a)
preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em cada legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa;
b)
ordinárias, as realizadas em dias e horários definidos no Regimento Interno;
c)
extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos fixados para as ordinárias;
d)
solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens.
II –
secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º
É assegurado o uso da Tribuna, nas reuniões ordinárias da Câmara, por representantes da comunidade, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
§ 2º
Não serão remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês.
Art. 55.
A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que signifique caso de urgência e de interesse público justificado:
I –
pelo seu Presidente;
II –
pelo Prefeito;
III –
por iniciativa de um terço dos Vereadores.
§ 1º
No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos, observados a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara, e as publicações na imprensa local, quando houver.
§ 2º
Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior, se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, extraordinariamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3º
No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 4º
(Suprimido) Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 06 Set 1995
Art. 56.
Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º
É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação do Líder de Governo, no início de cada sessão legislativa.
§ 2º
A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 3º
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 57.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes de Bancada indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Art. 58.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, definidas no Regimento Interno.
§ 1º
Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II –
realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
IV –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V –
apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, acompanhar suas implantações, fiscalizar as aplicações dos recursos neles investidos e sobre eles emitir parecer.
§ 2º
As comissões permanentes têm por finalidade o estudo dos assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno.
§ 3º
As comissões temporárias ou especiais, criadas por deliberação do Plenário ou manifestação da Mesa Diretora, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 4º
Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara Municipal.
§ 5º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.
Art. 59.
A Câmara Municipal adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização, polícia e provimento dos cargos de seus serviços, que observará, desde já, as seguintes normas:
I –
não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia;
II –
não será subvencionada, de qualquer modo, viagem de Vereador, exceto no desempenho de missão temporária de caráter representativo ou cultural, precedida de designação e prévia licença da Câmara.
Art. 60.
A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
§ 1º
O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara Municipal, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º
A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário Municipal pedido de informação, e a recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa, importa crime de responsabilidade.
Art. 61.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente:
I –
plano plurianual e orçamentos anuais;
II –
diretrizes orçamentárias;
III –
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
IV –
dívida pública;
V –
abertura e operação de crédito;
VI –
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII –
normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
VIII –
criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração;
IX –
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X –
criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais;
XI –
bens de domínio público;
XII –
matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República;
XIII –
tributos;
XIV –
organização dos serviços públicos municipais;
XV –
aquisição onerosa e alienação de imóveis;
XVI –
concessão de serviços públicos;
XVII –
normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII –
conceder isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX –
autorizar a concessão de serviços públicos;
XX –
autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXI –
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios;
XXII –
delimitar o perímetro urbano;
XXIII –
autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, na forma desta Lei Orgânica;
XXIV –
transferência temporária da sede do governo municipal;
XXV –
fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
XXVI –
organização da Defensoria do Povo e da Procuradoria do Município;
XXVII –
divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual.
Art. 62.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I –
eleger sua Mesa e constituir suas comissões permanentes ou temporárias;
II –
elaborar seu Regimento Interno;
III –
dispor sobre sua organização, polícia e funcionamento;
IV –
dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração;
V –
fixar, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII –
conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX –
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas, previstas nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X –
proceder a tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, através de comissão especial;
XI –
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
XII –
autorizar celebração de convênio com entidade de direito público ou privado;
XII –
autorizar celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o que firmado sem contrapartida, a qualquer título, do Município, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua celebração.
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 18 de junho de 1990.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 62 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
XIII –
solicitar intervenção estadual no Município;
XIV –
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XV –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI –
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa de outros poderes;
XVII –
aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais;
XVIII –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XIX –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
XX –
autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
XXI –
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXII –
convocar o Prefeito e o Secretário Municipal, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXIII –
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV –
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXV –
conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoas que se destacaram na prestação de relevantes serviços ao Município;
XXVI –
reconhecer de utilidade pública entidades de caráter associativo e cooperativista do Município;
XXVII –
aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei;
XXVIII –
fixar o número de Vereadores, nos termos do § 1º do artigo 33.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso IX, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 63.
O Presidente da Câmara exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III –
promulgar as resoluções da Câmara;
IV –
designar a ordem do dia das reuniões e retirar a matéria da pauta para o cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
V –
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
VI –
decidir as questões de ordem;
VII –
dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
VIII –
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
IX –
propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
X –
determinar a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório;
XI –
ordenar as despesas de administração da Câmara;
XII –
requisitar recursos financeiros para a execução das despesas da Câmara;
XIII –
nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;
XIV –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XV –
nomear as comissões permanentes ou temporárias;
XVI –
baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação.
Art. 64.
A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subsequente, até cento e vinte dias antes da realização das eleições, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 64.
A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda a Emenda Constitucional 1, de 1992.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
Parágrafo único.
A remuneração de que trata o artigo terá como limite mínimo 10% (dez por cento) e como limite máximo 20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na data de sua fixação, permitida a recomposição, no decorrer da Legislatura, nos termos das normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único.
É permitida a recomposição da remuneração, no decorrer da Legislatura, nos termos das normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
Art. 66.
A Lei Orgânica Municipal só pode ser emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, três quintos dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Câmara Municipal.
§ 3º
A Lei Orgânica Municipal não será emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 67.
A iniciativa de lei complementar e lei ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal ou à Mesa Diretora, nos termos e casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º
A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I –
o Código Tributário;
II –
o Plano Diretor;
III –
o Estatuto dos Servidores Municipais;
IV –
o Estatuto do Magistério;
V –
Código de Obras;
VI –
Código de Posturas;
VII –
lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais.
Art. 68.
São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara:
I –
o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II –
a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto no artigo 64, parágrafo único, 93 e 94 desta Lei Orgânica e na Constituição da República;
III –
a remuneração, para cada exercício, do Secretário Municipal, atendido o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
IV –
o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, polícia, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
V –
a criação de entidade da administração indireta da Câmara Municipal;
VI –
a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a vinte dias consecutivos;
VII –
mudar temporariamente a sede da Câmara Municipal.
Art. 69.
É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que:
I –
disponham sobre a criação de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração;
II –
estabeleça o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
III –
fixe o quadro de emprego das empresas públicas;
IV –
estabeleçam os planos plurianuais;
V –
disponham sobre a estruturação e extinção de Secretaria Municipal;
VI –
determinem as diretrizes orçamentárias e autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e subvenções;
VII –
estimem os orçamentos anuais.
§ 1º
O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, se a Câmara, em até quarenta e cinco dias, não tenha se manifestado sobre seu andamento.
§ 2º
Neste caso, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do § 1º não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto para renovação de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 70.
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 72.
A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze consecutivos, contados da data de seu recebimento:
I –
se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II –
se a julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º
Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importa sanção.
§ 2º
A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º
O Prefeito comunicará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 4º
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º
A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.
§ 6º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação imediata, ao Prefeito Municipal.
§ 7º
Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação da Câmara, será o veto incluído na ordem do dia da reunião subsequente, até sua votação final.
§ 8º
O veto será objeto de votação única.
§ 9º
Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o fará e, se este se omitir em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 73.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 74.
As deliberações da Câmara atenderão a seguinte maioria, de acordo com a matéria:
I –
votação de dois terços de seus membros para os projetos que tiverem por objeto:
a)
emenda à Lei Orgânica do Município;
b)
(Suprimido) conceder isenção fiscal;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
c)
(Suprimido) conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
d)
(Suprimido) decretar a perda de mandato de Vereador;
- Nota Explicativa
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- sirley
- •
- 28 Dez 2006
e)
(Suprimido) decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
f)
(Suprimido) perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
g)
(Suprimido) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes da autorização do Senado Federal;
- Nota Explicativa
- •
- sirley
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- 28 Dez 2006
h)
(Suprimido) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
i)
(Suprimido) modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos;
- Nota Explicativa
- •
- sirley
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- 28 Dez 2006
j)
(Suprimido) conceder título de cidadão honorário;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
l)
(Suprimido) cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
m)
(Suprimido) designar outro local para as reuniões da Câmara;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
n)
(Suprimido) instituir ou aumentar tributos;
- Nota Explicativa
- •
- sirley
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- 28 Dez 2006
o)
(Suprimido) reconhecer instituições de utilidade pública;
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
p)
(Suprimido) homologar a indicação do subprefeito.
- Nota Explicativa
- •
- sirley
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- 28 Dez 2006
II –
a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para:
a)
convocação do Prefeito e do Secretário do Município;
b)
eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
c)
fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
d)
perda do mandato do Vereador, nos casos do artigo 41, I e III;
e)
renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
f)
rejeição de veto total ou parcial do Prefeito.
Art. 75.
As demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.
Art. 76.
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara.
Art. 77.
A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º
Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidades da administração indireta se sujeitarão a:
I –
controle internos, exercidos de forma integrada, pelo próprio poder e a entidade envolvida;
II –
controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III –
controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer poder e entidade da administração indireta.
§ 2º
É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão imputáveis a órgão, agente político ou empregado público.
Art. 78.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.
§ 1º
A fiscalização e controle de que trata o artigo abrangem:
I –
a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa;
II –
a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos;
III –
o cumprimento de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.
§ 2º
Prestará contas a pessoa física e jurídica que:
I –
utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta;
II –
assumir, em nome do Município ou entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º
As unidades administrativas dos poderes do Município e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, em jornais locais ou no órgão oficial, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
Art. 79.
A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento para emiti-lo, na forma da lei.
§ 1º
O Tribunal de Contas, consoante disposto no § 1º do artigo 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais, realizará inspeções periódicas na Prefeitura, Câmara Municipal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município.
§ 2º
No primeiro e no último ano do mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 80.
O controle externo mediante auxílio do Tribunal de Contas compreende:
I –
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Município e sobre elas emitir parecer prévio, em trezentos e sessenta dias, contados do seu recebimento;
II –
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
III –
fiscalizar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV –
promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestados no prazo legal;
V –
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluída as nomeações para cargos de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI –
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores e que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VII –
realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Câmara Municipal ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e entidade da administração indireta;
VIII –
emitir parecer, quando solicitado pela Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o Município realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
IX –
emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
X –
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XI –
prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgãos de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XII –
aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIII –
examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XIV –
apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XV –
estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XVI –
sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Câmara Municipal;
XVII –
representar ao poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XVIII –
acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal no mercado financeiro de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao poder competente a medida cabível.
§ 2º
Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º
A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
Art. 81.
As contas do Município ficarão, nos meses de fevereiro e março de cada exercício financeiro, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º
O Município divulgará, mediante publicação de edital ou comunicação em órgão oficial, jornais ou rádios, por três dias consecutivos, o prazo de que dispõe o contribuinte para apreciação de suas contas.
§ 2º
É facultado ao contribuinte o auxílio de técnico de sua confiança para o regular exame das contas do Município.
§ 3º
Por solicitação expressa, o Município fornecerá cópia de todos os documentos relativos à prestação de contas.
Art. 82.
A contabilidade municipal é órgão da administração direta, vinculado à Câmara Municipal para os fins de controle e execução financeira e orçamentária dos recursos do Município.
Art. 83.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos secretários municipais e subprefeitos.
Parágrafo único.
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no artigo 34 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 84.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
§ 1º
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele empossado.
§ 2º
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos.
§ 3º
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º
Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º
As regras dos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplicarão quando o Município atingir número superior a duzentos mil eleitores, consoante disposto no artigo 29, II, da Constituição da República.
Art. 85.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal.
Parágrafo único.
Ao se empossarem, o Prefeito e o Vice-Prefeito cumprirão o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Art. 86.
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 87.
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição da República.
Art. 88.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo único.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de impedimento e licença, e lhe sucederá, no caso de vaga.
Art. 89.
No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no caso de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
Parágrafo único.
Recusado, por qualquer motivo, o exercício do governo pelo Presidente da Câmara, este renunciará incontinente à direção do Legislativo, procedendo-se a imediata eleição de outro membro para ocupar a Chefia do Executivo Municipal.
Art. 90.
Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município, far-se-á nova eleição noventa dias após aberta a última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 91.
O Prefeito Municipal residirá na sede do Município e não poderá, de qualquer modo, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perder o cargo.
§ 1º
O Prefeito regularmente licenciado terá direito à remuneração quando:
I –
impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º
No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos e perante a Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 92.
O Prefeito eleito e diplomado designará comissão específica de transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.
Parágrafo único.
O Prefeito Municipal, assim como seus auxiliares diretos, oferecerá todas as condições necessárias ao efetivo levantamento, pela comissão, da situação da administração direta ou indireta, inclusive relativa ao livre acesso a informações e documentos públicos e mediante a contratação de auditoria externa.
Art. 93.
A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, até cento e vinte dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os seguintes limites máximos:
Art. 93.
A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os seguintes limites máximos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
I –
30% (trinta por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na data de sua fixação, para o Prefeito Municipal, incluída a verba de representação;
I –
40% (quarenta por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Prefeito Municipal, excluída a verba de representação;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
II –
15% (quinze por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na data de sua fixação, para o Vice-Prefeito Municipal.
II –
20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Vice-Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992.
Art. 94.
É permitida a recomposição da remuneração, no decorrer da legislatura, nos termos das normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 95.
Compete ao Prefeito dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas de interesse público.
Art. 96.
É competência privativa do Prefeito:
I –
nomear e exonerar o Secretário do Município;
II –
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos, a direção superior do Poder Executivo;
III –
prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV –
prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
V –
iniciar o processo legislativo, nos termos e casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI –
fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VII –
sancionar, promulgar e publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII –
vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX –
remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
X –
enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica;
XI –
enviar à Câmara, até o décimo quinto dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade da parte final do inciso XI do artigo 96 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
XII –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII –
extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV –
dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV –
celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no artigo 62, XII;
XVI –
contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVII –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVIII –
nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 104;
XIX –
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XX –
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, face à complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXI –
superintender a arrecadação pública dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII –
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas regularmente;
XXIII –
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXV –
aprovar projetos de edificação, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, bem como planos de loteamentos, mediante aprovação da Câmara;
XXVI –
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas a eles destinadas;
XXVII –
proceder sobre a administração dos bens do Município, na forma da lei;
XXVIII –
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços e as terras do Município;
XXIX –
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX –
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI –
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII –
delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas em lei.
Art. 97.
O Prefeito Municipal será submetido a processo de julgamento pelo Tribunal de justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 98.
São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.
Art. 99.
São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Parágrafo único.
O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara Municipal.
Art. 100.
Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:
I –
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II –
referendar ato e decreto do Prefeito;
III –
expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV –
apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Município ou na imprensa local;
V –
comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VI –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
Art. 101.
O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único.
Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem.
Art. 102.
Somente ocupará cargo de Secretário Municipal o cidadão que possua especialização técnica na respectiva área de atuação.
Art. 103.
A Procuradoria Geral do Município é instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e do assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Lei ordinária organizará a Procuradoria Geral do Município e disporá sobre a carreira de Procurador do Município, e o ingresso nela depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela instituição, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção do Município de Unaí.
Art. 104.
O Conselho de Governo é órgão de consulta do Prefeito Municipal, sob sua presidência, e se compõe:
I –
do Vice-Prefeito;
II –
do Presidente da Câmara Municipal;
III –
das lideranças da Câmara Municipal;
IV –
do Presidente da Subseção da OAB;
V –
de seis brasileiros natos, com mais de vinte e um anos de idade, preferencialmente presidentes de associações de classe e clubes de serviço, dois dos quais nomeados pelo Prefeito e quatro eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 105.
Compete ao Conselho:
I –
pronunciar-se, em grau de consulta, sobre questões suscitadas pela administração do Município;
II –
dirimir problemas de grave complexidade;
III –
interceder junto ao governo municipal nos assuntos de interesse social e coletivo de qualquer espécie;
IV –
elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único.
A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho.
Art. 106.
A atividade da administração pública dos Poderes do Município se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º
O agente político motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
§ 2º
O agente político municipal, no exercício do mandato, que seja proprietário, sócio, controlador, acionista ou diretor de estabelecimentos comerciais e industriais, não poderá contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de materiais e a prestação de serviços de qualquer natureza e a execução de obras públicas, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 107.
A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.
§ 1º
Administração pública indireta é a que compete:
I –
à autarquia;
II –
à fundação pública;
III –
a qualquer entidade de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.
§ 2º
A atividade administrativa do Município se organizará em sistemas, principalmente as de planejamento, a de finanças e a de administração geral.
§ 3º
Depende de lei a criação e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo.
§ 4º
Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 5º
É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 108.
A licitação observará as normas gerais estabelecidas pela União e as previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Na licitação a cargo do Município ou entidade da administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º
Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras de serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Município ou de entidade da administração indireta, os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pelo Estado.
§ 2º
Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Município ou de entidade da administração indireta, os limites máximo de valor corresponderão a cinqüenta por cento dos adotados pela União.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 27 de agosto de 1993.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 01 Dez 1995
Nota Explicativa: -O parágrafo 2º do artigo 108 foi derrogado pela Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n.º 15, de 1º/12/1995.
Art. 109.
A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo único.
Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 110.
A administração do Poder Executivo Municipal será exercida através de secretarias, com atribuições previstas em lei.
Art. 111.
A lei disporá sobre a criação e organização do Procon, Programa Municipal de Defesa do Consumidor, órgão vinculado à Câmara Municipal, sob a direção de um membro da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil do Município.
Parágrafo único.
(Suprimido) O cargo de Diretor do Procon será declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 14 Set 1994
Nota Explicativa: -Parágrafo único do artigo 111 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 14, de 14/9/1994.
Art. 112.
Ao Conselho Municipal Administrativo, órgão de assessoria técnica dos Poderes do Município, compete exercer atividades relativas ao funcionalismo público, plano de cargos e salários, reajustes salariais e concurso público, na forma da lei.
§ 1º
O Conselho se compõe:
I –
de um membro da Associação dos Servidores Públicos Municipais;
II –
de um membro da Câmara Municipal;
III –
de um membro do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho.
Art. 113.
O agente público detentor de cargo de confiança apresentará, no ato da posse e da exoneração, declaração de bens registrada em cartório de títulos sob pena de perder o cargo ou função.
Art. 114.
Na elaboração do Plano Diretor, o Poder Executivo observará, obrigatoriamente, a relação de serviços a executar ou a colocar à disposição dos munícipes, mediante proposta de associações de classe ou comunitárias legalmente instituídas.
Art. 115.
O regime jurídico único para os servidores públicos municipais é o estatutário.
Parágrafo único.
O Município, no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, aprovará lei complementar contendo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Estatuto do Magistério Municipal e o Plano de Cargos e Salários.
Art. 116.
Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º
O prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º
Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º
A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 117.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às funções do magistério.
Art. 118.
O cargo em comissão e a função de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo único.
Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.
Art. 119.
A revisão geral da remuneração do servidor público se fará sempre na mesma data.
§ 1º
A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observados, como limite e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º
Os vencimentos do servidor público municipal são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º
O Município, no âmbito de cada Poder, pode cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e na forma da lei.
§ 7º
A contribuição do servidor público do Poder Executivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não será superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 8º
Os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes.
§ 9º
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Art. 120.
É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horário:
I –
a de dois cargos de professor;
II –
a de um cargo de professor com outro técnico e científico;
III –
a de dois cargos privativos de médico e odontólogo.
Parágrafo único.
A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Art. 121.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 122.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único.
A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e fundações.
Art. 123.
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 124.
Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 125.
O Município determinará a adoção de listagem, publicada em órgão oficial ou na imprensa, contendo a relação nominal dos servidores estáveis na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 126.
A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I –
valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II –
profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III –
constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV –
sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V –
remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 1º
Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º
Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva habilitação profissional.
Art. 127.
O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I –
adicionais por tempo de serviço;
II –
férias-prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
III –
adicional de 30% (trinta por cento) da remuneração para atividades insalubres, especialmente aquelas que representem risco de contágio por doenças infecto-contagiosas;
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
IV –
assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 119;
V –
assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, com a colaboração da Associação dos Servidores Públicos Municipais, e, em sua falta, auxílio financeiro, em espécie por dependente, na forma da lei;
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
VI –
adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para aposentadoria.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Parágrafo único.
Cada período de cinco anos de efetivo exercício dará ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério, o adicional de quinquênio será, no mínimo de dez por cento.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 127 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Art. 128.
A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas às de natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único.
O Município poderá gratificar, por merecimento, o servidor público municipal, até 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos, nos termos da lei.
Art. 129.
A promoção para os cargos ou funções não declarados em lei de livre nomeação e exoneração ocorrerá na carreira através de merecimento, tempo de serviço, e, ainda, pontualidade, responsabilidade, mérito e organização.
Art. 130.
A remuneração do magistério observará o grau de escolaridade do servidor público, incluídas as vantagens a qualquer título.
Art. 131.
O valor de aulas dadas pelo professor municipal não será inferior ao fixado pelo Estado para o professor de 5ª a 8ª série do 1º grau.
Art. 132.
As transferências dos professores municipais somente se efetivarão mediante concordância tácita da comunidade local.
Art. 133.
A remuneração de Diretor Escolar nunca será inferior à atribuída ao professor municipal de qualquer nível, incluídas as vantagens e acumulações.
Art. 134.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
A lei poderá ordenar e estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
§ 2º
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 135.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores municipais nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo único.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 28 Dez 2006
Art. 136.
O Município constituirá guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços ou instalações, observada a legislação federal.
Parágrafo único.
A função de guarda municipal somente poderá ser ocupada mediante a apresentação de certificado de reservista de 1ª categoria, observada a idade mínima de vinte e um anos e máxima de cinqüenta anos.
Art. 137.
O Município promoverá, através da cooperação em virtude de convênio com o Estado, condições para segurança pública nos distritos, subdistritos e vilas, preferencialmente em caráter definitivo.
Parágrafo único.
A segurança será assegurada através de contingente da Polícia Militar ou Civil, nos termos do acordo com o Estado, obrigando-se previamente o Município a garantir instalações físicas e condições materiais para manutenção dos destacamentos estabelecidos.
Art. 138.
O Município organizará órgão oficial para divulgação dos atos públicos no âmbito de seus poderes.
§ 1º
Inexistindo órgão oficial próprio, os atos serão publicados, obrigatoriamente, na imprensa local ou regional.
§ 2º
É obrigatória a publicação de leis e resoluções, sob pena de nulidade de seus efeitos imediatos.
§ 3º
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 139.
O Prefeito fará publicar:
I –
diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II –
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III –
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV –
anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 140.
O Município organizará e manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 1º Secretário da Câmara, e, excepcionalmente, por funcionário designado para tal fim.
§ 2º
O Município poderá adotar outro sistema para registro de seus atos, desde que devidamente autenticado por autoridade competente.
Art. 141.
Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas:
I –
Decreto, numerado e em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d)
declaração de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, mediante autorização legislativa;
e)
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
f)
permissão de uso dos bens municipais;
g)
medidas executórias do Plano Diretor;
h)
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i)
fixação e alteração de preços e tarifas.
II –
Decreto sem número, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância de cargos públicos;
b)
lotação e relotação dos quadros de pessoal.
Art. 142.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único.
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 143.
Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I –
a viabilidade, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II –
os pormenores para sua execução;
III –
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º
As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, ainda, por terceiros, mediante licitação.
Art. 144.
A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só poderá ser feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em órgão oficial, jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 145.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 146.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 147.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios.
Art. 148.
São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Parágrafo único.
O Município organizará a Comissão de Avaliação Tributária, notadamente para obtenção de base de cálculo e fiscalização do lançamento e cobrança do ISS, IPTU e ITBI, composta pelos seguintes elementos:
I –
um corretor de imóveis;
II –
um membro da Câmara Municipal;
III –
um membro do executivo Municipal.
Art. 149.
Ao Município compete instituir:
I –
imposto sobre:
a)
a propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c)
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d)
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal.
II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que das obras resultar para cada imóvel beneficiado;
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.
§ 3º
A contribuição de melhoria será devida nos termos de lei específica e dependerá, obrigatoriamente, de consulta prévia à população das áreas diretamente afetadas por obras públicas.
§ 4º
O imposto constante do inciso I, “a”, será progressivo, nos termos da lei, e assegurará a função social da propriedade.
§ 5º
O imposto definido no inciso I, “c”, terá cobrança mensal, e seu recolhimento será realizado até o 15º dia consecutivo ao seu lançamento.
Art. 150.
É vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)
patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros municípios;
f)
templos de qualquer culto.
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco.
§ 1º
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 2º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 151.
É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 152.
Pertencem ao Município:
I –
o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III –
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV –
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V –
vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, referentes à arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
Art. 153.
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito Municipal mediante edição de decreto.
Parágrafo único.
As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 154.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º
Considerar-se-á notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 2º
Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 155.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
§ 1º
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
§ 2º
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 3º
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 157.
A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 158.
A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas da administração pública municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único.
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Prefeito, resultará das propostas parciais de cada poder, compatibilizadas em regime de colaboração.
Art. 159.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 160.
O Município garantirá ampla participação popular na elaboração do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos anuais, de forma a garantir-lhes aspecto de planejamento administrativo e social.
Art. 161.
Em caráter obrigatório, a lei orçamentária anual conterá discriminação, por distritos, subdistritos e vilas, para as despesas de capital decorrentes de investimentos.
Art. 162.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Câmara Municipal, observado o seguinte:
I –
caberá à Comissão Técnica Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal:
a)
examinar e emitir parecer sobre projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
b)
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
II –
as emendas serão apresentadas na comissão indicada no inciso anterior, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal;
III –
as emendas ao projeto da lei de orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a)
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 1º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais, ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 163.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 164.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos da Câmara Municipal ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.
Art. 165.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas.
Art. 166.
A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único.
Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores a dois terços dos destinados aos investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
TÍTULO VI
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
CAPÍTULO I
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Art. 167.
O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
Art. 167.
O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
§ 1º
Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 1º
Na composição do conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
§ 2º
O plano terá os seguintes objetivos, entre outros:
§ 2º
O plano terá os seguintes objetivos, entre outros:
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
I –
o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município;
I –
o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município;
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
II –
a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal;
II –
a racionalização e a coordenação das ações do governo municipal;
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
III –
o incremento das atividades produtivas do Município;
III –
o incremento das atividades produtivas do Município;
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
IV –
a expansão social do mercado consumidor;
IV –
a expansão social do mercado consumidor;
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
V –
a superação das desigualdades sociais;
V –
a superação das desigualdades sociais;
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
VI –
a expansão do mercado de trabalho.
VI –
a expansão do mercado de trabalho.
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
§ 3º
Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais.
§ 3º
Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais.
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Art. 168.
A exploração, pelo Município, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
Art. 168.
A exploração, pelo Município, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
§ 1º
(Suprimido) O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jan 1990
§ 2º
(Suprimido) São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
§ 3º
(Suprimido) O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.
- Nota Explicativa
- •
- sirley
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- 18 Jun 1990
§ 4º
(Suprimido) O Município, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Art. 169.
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Art. 170.
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Parágrafo único.
São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Art. 171.
O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.
Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
Parágrafo único.
O Município, para consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Art. 172.
A concessão de serviço público de transporte coletivo, estação rodoviária e de táxi dependerá de lei específica da Câmara Municipal e será revista de três em três anos, mediante contrato homologado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único.
Para atendimento do disposto no artigo anterior, o Município promoverá, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei Orgânica, revisão das concessões existentes.
Art. 173.
O Município providenciará, obrigatoriamente, a conservação e sinalização de estradas e caminhos municipais, vedando-se a liberação para o tráfego daquelas que não atendam esta exigência.
§ 1º
Em caráter obrigatório, os veículos de transporte coletivo, incluído táxi, deverão atender os requisitos mínimos de segurança, preservação e conforto.
§ 2º
Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão as seguintes especificações:
I –
tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros como faixa de domínio em cada margem;
II –
tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação leiteira, cinco metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem.
§ 3º
É vedada a utilização de faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano municipal, inclusive o de sede de distritos, subdistritos e vilas, para o escoamento de águas que danifiquem propriedade municipal, obrigando-se o proprietário de imóvel fronteiriço a implantação de bacias destinadas à contenção de águas pluviais, sob pena de sanções cabíveis.
Art. 174.
Órgão competente da administração direta ou indireta do Município propugnará pela fiscalização no transporte de produtos reconhecidamente tóxicos, especialmente os destinados à agricultura e pecuária, sendo vedado tráfego em veículos inadequados que infrinjam a legislação pertinente.
§ 1º
Ao Conselho Municipal de Trânsito, órgão da administração direta do Município sob a supervisão do Prefeito Municipal, composto por um membro do Poder Legislativo, um membro do Poder Executivo e três representantes da sociedade civil, entre outras atribuições, compete:
I –
estabelecer e manter, na forma da lei, a política de trânsito;
II –
supervisionar, decidir e fazer cumprir as concessões de transporte coletivo municipal, atendidos os requisitos da lei;
III –
fixar tarifas, itinerários e pontos de parada para os concessionários de serviço público municipal de transporte coletivo;
IV –
prover sobre sinalização e conservação de vias públicas urbanas, inclusive de distritos, subdistritos e vilas, e das estradas vicinais e caminhos municipais.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil, para composição do Conselho, serão indicados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de votos, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, para mandato de dois anos.
§ 3º
A lei disporá sobre a estruturação e organização do Conselho.
Art. 175.
Nos limites de sua competência, o Município desenvolverá programas de habitação para a população de baixa renda.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no artigo, o Município somente concederá e aprovará núcleos habitacionais com infra-estrutura básica recomendável, notadamente sistema de água, esgoto e energia, e previsão de pavimentação, áreas de recreação, saúde e educação.
Art. 176.
O Município promoverá a criação e estruturação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
A Secretaria, dentre outros, buscará os seguintes objetivos:
I –
criar e manter serviços e programas que visem ao aumento da produção, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social e à elevação do bem-estar da população da zona rural;
II –
fomentar a pequena e média produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos da União e do Estado, para:
a)
fornecimento de insumos, sementes e corretivos agrícolas, instituindo o programa de troca-troca;
b)
criação de patrulha mecanizada, para apoio no preparo da terra;
c)
assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural para comercialização da produção;
d)
incentivo para produção de hortifrutigranjeiros, hortas comunitárias e organização de feiras livres;
III –
pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária;
IV –
atendimento a todos os produtores rurais, nos serviços de conservação do solo, microbacias, barragens e recuperação de áreas em estado de erosão;
V –
fomento à prevenção e erradicação de doenças nocivas ao rebanho do Município;
VI –
ampliação e conservação das estradas vicinais, para escoamento da produção;
VII –
incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
VIII –
instalação de postos de saúde e escolas, como forma de estimular e manter o trabalhador na zona rural;
IX –
criação de uma bolsa de empregos para cadastramento da população urbana, que busca trabalho na zona rural;
X –
reivindicar junto ao governo estadual a ampliação da rede de eletrificação e telefonia rural;
XI –
buscar, junto aos órgãos da Receita Estadual, uma maior valorização do produtor rural;
XII –
inspecionar as sementes de gramíneas e leguminosas cultivadas, especialmente no sentido de assegurar sua qualidade;
XIII –
inspecionar a criação, abate e comercialização de bovinos, eqüinos e aves, notadamente para proteção da qualidade e preservação genética;
XIV –
fiscalizar a comercialização e a utilização de defensivos agrícolas, em especial os agrotóxicos das Classes I e II, que somente serão permitidos se prescritos em receituários agronômicos, com observância da legislação em vigor;
XV –
fiscalizar a comercialização de sementes e mudas produzidas no Município, e principalmente as provenientes de outros Estados.
§ 2º
O Município criará o depósito municipal para pequenos e médios produtores.
§ 3º
A lei regulará a organização e funcionamento da Secretaria.
Art. 177.
A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.
Art. 178.
O Município organizará o Conselho Municipal de Defesa Social.
§ 1º
Compete ao conselho:
I –
desdobrar e implementar, a nível local, a política de defesa social a que se refere o art. 134 da Constituição do Estado;
II –
diagnosticar, identificar óbices, fixar metas e estabelecer providências, objetivando a proteção do cidadão e da comunidade, contra crimes e contravenção, infração administrativa e práticas anti-sociais e outros fatores que possam ameaçar a ordem pública.
§ 2º
Lei ordinária estabelecerá a constituição do conselho, observada a ação colegiada do órgão e competências.
Art. 178.
As ações municipais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do Município, e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I –
desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidade beneficente e de assistência social;
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação e controle das ações em todos os níveis.
§ 1º
Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º
O Município suplementará, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
Art. 180.
O Município promoverá, em caráter essencial e permanente, medicina preventiva, com prioridade para as doenças infecto-contagiosas.
Art. 181.
O Município incentivará a criação e manutenção de creches nos bairros de população de baixa renda, especialmente para o acompanhamento psicológico e pedagógico das crianças.
Art. 182.
O direito à saúde implica a garantia de:
I –
condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II –
acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III –
dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
IV –
participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 183.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 184.
O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, do Município e com os de outras fontes.
Art. 185.
Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
I –
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II –
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
III –
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, inclusive com treinamento;
IV –
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V –
fiscalizar e inspecionar alimentos;
VI –
promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica e ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência.
Art. 186.
A assistência à saúde será assegurada pelo Município, obrigatoriamente, mediante as seguintes condições:
I –
assistência médico-odontológica semanal nos distritos, subdistritos e vilas;
II –
auxílio no combate e erradicação da doença de chagas e do uso de drogas;
III –
campanhas de vacinação independentes, mediante convênios com o Estado ou a União;
IV –
exames gratuitos de prevenção do câncer ginecológico;
V –
planejamento familiar, com orientação sobre o uso de métodos anticoncepcionais;
VI –
instalação de serviços de puericultura nos postos de saúde;
VII –
prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais;
VIII –
manutenção de ambulâncias em postos de saúde da zona rural.
Art. 187.
Nos termos da lei, os postos de saúde do Município funcionarão no sistema de plantão permanente.
Parágrafo único.
O Município promoverá a instalação de estabelecimento de assistência médica de “pronto socorro emergencial” em sua sede, obrigatoriamente.
Art. 188.
Sempre que possível, o Município promoverá:
I –
formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II –
combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
III –
serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas.
Parágrafo único.
Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços da saúde, que constituem um sistema único.
Art. 189.
A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único.
Para assegurar o estabelecido no artigo, o Município incentivará a implantação de estabelecimento de ensino superior, particular ou público.
Art. 190.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela;
II –
liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –
pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza à formação de uma postura ética e social próprias;
IV –
preservação dos valores educacionais locais;
V –
gratuidade do ensino público;
VI –
valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério municipal, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Município, para seus servidores, e a exigência de qualificação de nível médio;
VII –
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII –
seleção competitiva interna para o cargo comissionado de Diretor e para a função de Vice-Diretor da escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;
IX –
garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X –
garantia do padrão de qualidade mediante:
a)
avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b)
condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
c)
coexistência de instituições públicas e privadas.
XI –
distribuição, pelo Município, gratuitamente, de material didático e da alimentação do educando, quando na escola;
XII –
extensão de séries de 1º grau nas escolas localizadas nos distritos, subsdistritos e vilas que preencham os requisitos mínimos exigíveis;
XIII –
ensino pré-escolar na rede municipal de ensino;
XIV –
auxílio à alimentação do educando, na escola, com a implantação de hortas comunitárias nos estabelecimentos que detenham recursos humanos, técnicos e materiais;
XV –
inclusão obrigatória, no currículo municipal, de disciplinas relativas ao trânsito e ecologia;
XVI –
implantação de cursos profissionalizantes adequados à realidade econômico-social da comunidade, especialmente nos distritos;
XVII –
assistência médico-odontológica semanal nas escolas municipais, em caráter obrigatório;
XVIII –
implantação de cursos supletivos nos distritos;
XIX –
auxílio financeiro ao educando matriculado em estabelecimento superior de ensino em outros Municípios ou Estados especialmente relativo ao transporte.
Art. 191.
O Município adotará sistema e órgão próprios para alfabetização fundamental de jovens e adultos.
Art. 192.
A garantia de educação pelo poder público se dá mediante:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;
II –
atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
III –
apoio a entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
IV –
cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, na forma da lei;
V –
incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
VI –
expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
VII –
programas suplementares, para atendimento ao educando, no ensino fundamental, de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII –
apoio ao menor carente ou infrator e sua formação em cursos profissionalizantes.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 193.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 194.
O Município publicará no órgão oficial do Estado, até o dia quinze de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior.
Art. 195.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I –
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II –
assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 196.
Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I –
baixar normas disciplinadoras do sistema fundamental de ensino do Município, observada a legislação pertinente;
II –
desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único.
A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 197.
Para os casos previstos no parágrafo único do artigo 195 desta Lei Orgânica, o Município adotará mecanismos próprios e eficazes para fiscalização da distribuição de bolsas de estudo, permitida a intervenção do Poder Legislativo Municipal.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Nota Explicativa: -Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 192 no texto original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 195.
Art. 198.
Fica o Município obrigado a implantar, num prazo máximo de seis meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, garantindo-se o pleno direito à participação popular.
Parágrafo único.
O poder público municipal garantirá a participação das entidades representativas dos portadores de deficiência na formulação de políticas para o setor.
Art. 199.
O poder público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais, mediante, sobretudo:
I –
criação e manutenção de museus e arquivos públicos;
II –
adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
III –
incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística;
IV –
adoção de ação que impeça a evasão, distribuição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
V –
estímulo a atividades de caráter cultural e artístico.
Parágrafo único.
O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais.
Art. 200.
Constituem patrimônio cultural do Município:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico e científico.
§ 1º
O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
§ 2º
A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município.
§ 3º
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 201.
O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino, e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:
I –
a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, ao desporto de alto rendimento;
II –
a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário.
§ 1º
Para atendimento ao estabelecido neste artigo, a lei estabelecerá a estruturação e organização da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
§ 2º
O poder público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 202.
O poder público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único.
O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.
Art. 203.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de orientação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º
(Suprimido) As alterações de nomenclatura de logradouros públicos somente se efetivarão mediante aprovação das respectivas associações de bairros onde devam incidir, ou de concordância tácita, através de consulta local dos moradores dos logradouros.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 31 Dez 1996
Art. 204.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º
O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º
Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinado à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 205.
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 206.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º
Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º
Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 207.
Para efeito de loteamento a implantar, a área mínima dos lotes urbanos será de trezentos metros quadrados, vedado o desmembramento de área inferior, ressalvada a hipótese de acréscimo a outro lote.
Art. 207.
Para efeito de loteamento urbano, a área mínima dos lotes admitida é de 300m² (trezentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
§ 1º
A execução de projeto de loteamentos urbanos dependerá, obrigatoriamente, de prévia autorização legislativa e parecer técnico sobre os efeitos no meio ambiente.
§ 1º
No desmembramento de lotes urbanos, não poderá resultar novos lotes, ou parcelas de terreno, com área inferior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ressalvada a possibilidade de acréscimo a outro lote ou parcela, por processo de membramento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
§ 2º
No prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive com a implantação de perímetros urbanos em distritos, subdistritos e vilas.
§ 2º
A aprovação final de projetos de loteamentos urbanos compete à Câmara Municipal e dependerá de parecer técnico sobre os efeitos no meio ambiente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
§ 3º
Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser escriturados diretamente pela Prefeitura Municipal a quem o titular indicar.
§ 3º
(Suprimido) No prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive com a implantação de perímetros urbanos em distritos e povoados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 09 Mar 2000
§ 4º
Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados).
Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 27 de agosto de 1990.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 27 Ago 1990
§ 4º
(Suprimido) Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 09 Mar 2000
§ 5º
(Suprimido) Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser escriturados diretamente pela Prefeitura a quem o titular indicar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 09 Mar 2000
Nota Explicativa: -Parágrafo 5º do artigo 207 suprimido quando da promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 21, de 9/3/2000.
Art. 208.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV –
exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, vedada a concessão de alvará de exploração e funcionamento àquelas que se enquadrarem neste caso;
V –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII –
assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
IX –
prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
X –
criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
XI –
estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando, especialmente, a proteção das encostas e dos recursos hídricos, devendo priorizar as áreas destinadas ao abastecimento público de água;
XII –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais;
XIII –
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIV –
destinar recursos, no orçamento municipal, para as atividades de proteção e controle ambiental;
XV –
implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XVI –
promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deteriorização ou morte;
XVII –
disciplinar e orientar o servidor público e a comunidade para os critérios, épocas e formas de promover a poda de árvores frutíferas e ornamentais.
§ 2º
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 209.
São vedados, no território municipal:
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
I –
o lançamento de esgoto sanitário, industriais ou domésticos, "in natura", em qualquer corpo d'água sem prévio controle e aprovação da entidade municipal responsável pelo saneamento básico;
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
II –
a produção, distribuição e venda de substâncias comprovadamente cancerígenas;
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
III –
a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para serem armazenados, processados ou eliminados no Município;
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Art. 210.
O poder público municipal reduzirá ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável.
Art. 211.
O serviço público de coleta de lixo deverá priorizar a separação de matérias-primas reutilizáveis em detrimento de apenas depositar o lixo.
Art. 212.
Ao Conselho Municipal de Defesa Ambiental compete:
I –
exercer controle permanente, com a cooperação técnica do Estado, sobre a fauna e a flora;
II –
fiscalizar e estabelecer punições para degradadores do meio ambiente, na forma da lei;
III –
política ambiental, com prioridade para criação de parques municipais;
IV –
atuação para preservar, nos limites da competência do Município, as nascentes de rios, lagos e ribeirões, bem como de paisagens naturais notáveis, incluídas cascatas, quedas d’água, grutas, etc.;
V –
conscientização da comunidade para a importância da preservação ambiental.
Parágrafo único.
A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho.
Art. 213.
A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único.
O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I –
o livre exercício do planejamento familiar;
II –
a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III –
a prevenção da violência no âmbito das relações familiares.
Art. 214.
É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único.
O Município destinará recursos à assistência materno-infantil.
Art. 215.
As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I –
desconcentração do atendimento;
II –
valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para integração social da criança e do adolescente;
III –
participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Art. 216.
O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e a remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º
Para assegurar a implantação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I –
estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II –
celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III –
promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
IV –
destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
§ 2º
Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e a sua adaptação às novas condições de vida.
§ 3º
O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
Art. 217.
O Município assegura ao idoso, especialmente ao aposentado, e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou rural.
Art. 217.
O Município assegura ao idoso, especialmente ao aposentado, e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou rural.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de dezembro de 1992.
Parágrafo único.
A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independente de idade.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 21 Dez 1992
§ 1º
A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independente de idade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de dezembro de 1992.
§ 2º
No transporte coletivo rural o beneficiário faz juz a 02 (duas) passagens mensais, nos termos da lei, não havendo qualquer limite para o uso gratuito do transporte coletivo urbano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 218.
Incumbe ao Município:
I –
auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei e de resolução para o recebimento de sugestões;
II –
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III –
facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 219.
É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 220.
Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 221.
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 09 Dez 1999
Art. 222.
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Art. 222.
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de dezembro de 1992.
Parágrafo único.
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Parágrafo único.
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 223.
O benefício da pensão por morte ou invalidez estender-se-á aos dependentes do Prefeito, falecido ou inválido no exercício do mandato, nos termos e nos limites estabelecidos em lei.
Art. 224.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores à Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação.
Art. 225.
Na hipótese da Câmara não fixar, na última legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, prevista nos arts. 64, 93 e 94, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, e que serão corrigidos de acordo com os mesmos índices e na mesma época dos servidores municipais.
§ 1º
A hipótese constante do artigo se aplica em caso de fixação exclusiva do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador.
§ 2º
A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.
Art. 226.
Os limites máximos de remuneração dos agentes políticos do Município, definidos nos arts. 64, 93 e 94, não se aplicarão à 11ª Legislatura, prevalecendo para esta os valores fixados na anterior.
Art. 227.
O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 228.
São estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 229.
No prazo máximo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município regulamentará, através de lei, a Procuradoria-Geral do Município, referida no art. 103.
Art. 230.
O Conselho de Governo de que trata o parágrafo único do art. 105 será regulamentado através de lei, dentro de duzentos e sessenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 231.
Obriga-se o Poder Executivo a implantação de reforma administrativa decorrente da disposição dos arts. 110 e 176 desta Lei, dentro de cento e oitenta dias de sua promulgação.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Nota Explicativa: -Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 173 no texto original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 176.
Art. 232.
Em cumprimento ao dispostos no inciso V, § 1º, do artigo 208, o Município, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, determinará a revisão de alvará de funcionamento e exploração de estabelecimento minerador próximo à Gruta do Tamboril, obrigando-se a cassação imediata daqueles que não atenderem os requisitos mínimos exigidos por entidades ambientais ou técnicas, especialmente o IBAMA e o COPAM.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do artigo 232 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.- •
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Nota Explicativa: -Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 205 no texto original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 208.
Art. 233.
O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, a organização, funcionamento e atribuições do Programa Municipal de Defesa do Consumidor referido no art. 111.
Art. 234.
Dentro de cento e oitenta dias, no máximo, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município regulamentará a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal Administrativo, do órgão oficial de divulgação dos Poderes do Município, do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e do Conselho Municipal de Defesa Ambiental, consoante disposto no § 2º do art. 112, e nos arts. 138, 167 e 212.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Nota Explicativa: -Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 209 no texto original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 212.
Art. 235.
Será contado em dobro, para os fins de aposentadorias e demais vantagens, o tempo de serviço dos professores municipais que atuaram, até 1975, em turmas multisseriadas.
Art. 235.
Será contado em dobro, para os fins de aposentadoria e demais vantagens, o tempo de serviço prestado nas escolas municipais até 1975.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 06 de novembro de 1991.
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 13 Set 1995
Nota Explicativa: -Declarada a inconstitucionalidade do artigo 235 por intermédio da ADIN n.º 18.032-3, acórdão TJMG de 13/9/1995.
Art. 236.
Para efeito de aposentadoria ou transferência à inatividade, prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas.
Art. 237.
Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, ou transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.
Art. 238.
O servidor público municipal e o empregado público da administração direta ou indireta do Município terão seus vencimentos reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação desta Lei Orgânica, observado o limite de sessenta e cinco por cento determinado no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 239.
Serão assegurados ao servidor público municipal a remuneração e demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 240.
O Município, no âmbito de seus poderes, providenciará, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão no serviço público e enquadramento dos servidores que se encontrem em situação contrária ao disposto no art. 116, § 1º.
Art. 241.
Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado que:
I –
tenha sido contratado por entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município, e em virtude de convênio, preste à administração direta municipal serviços de natureza permanente;
II –
tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundações públicas municipais.
Art. 242.
O cargo de Diretor de Estabelecimento Oficial da rede municipal de ensino deve ser provido no prazo de seis meses contados da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, na forma prevista em seu art. 190, VIII.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Nota Explicativa: -Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 187 no texto original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 190.
§ 1º
Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do artigo 190, VIII, desta Lei Orgânica.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Nota Explicativa: -Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 187 no texto original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 190.
§ 2º
Fica vedado, a partir da promulgação da Lei Orgânica, o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.
Art. 243.
Observado o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ficam criados os Distritos de Uruana e Palmeirinha II, desde que atendidos os requisitos da legislação pertinente.
Parágrafo único.
Lei ordinária determinará as linhas geodésicas dos distritos mencionados neste artigo, após comprovado o preenchimento das exigências legais estabelecidas pelo Estado.
Art. 244.
As disposições constantes do art. 190, XII, XIII e XVIII somente se aplicarão aos estabelecimentos de ensino que, individualmente, possuam mais de vinte matrículas para cada caso, no mínimo.
- Nota Explicativa
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- sirley
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- 18 Jun 1990
Nota Explicativa: -Considerando que a Emenda à Lei Orgânica n.º 1, de 18 de junho de 1990, inseriu novos artigos no Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município e consequentemente com a promulgação desta todos os artigos subsequentes ao artigo 171 foram renumerados, a menção feita ao artigo 187 no texto original da Lei Orgânica do Município deste dispositivo foi renumerada para artigo 190.
Unaí, 21 de março de 1.990.
JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
Presidente
ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS
Vice-Presidente
ADELSON PINTO DE CARVALHO
1º Secretário
LUIZ DENONI
2º Secretário
JOSÉ MARIA MENDES
Relator
VEREADORES:
ANTÔNIA ZELY DA COSTA
ANTÔNIO GONZAGA
CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
DAVID MARTINS SOUTO
EULER MARTINS FERREIRA
HAROLDO WAGNER VALADÃO
JUSCELINO LEÃO DO AMARAL
OZAMO JOSÉ DE SOUSA
RAIMUNDO MARIANO COSTA
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA