Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de dezembro de 1992
Art. 1º.
O artigo 222 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 222. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.”
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.”
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.