Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 09 de dezembro de 1997
Art. 1º.
É acrescido ao art. 221 da Lei Orgânica do Município o seguinte dispositivo, remunerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“Art. 221.............................................................................................................................................
(...)
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
§ 2º É vedado dar a estabelecimentos, instituições, vias, logradouros e próprios públicos do Município de Unaí nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos.”
(...)
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
§ 2º É vedado dar a estabelecimentos, instituições, vias, logradouros e próprios públicos do Município de Unaí nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos.”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.