Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 31 de dezembro de 1996
Art. 1º.
É suprimido do art. 203 da Lei Orgânica do Município o seguinte dispositivo:
"Art. 203..............................................................................................................................................
(...)
§ 4º As alterações de nomenclatura de logradouros públicos somente se efetivarão mediante aprovação das respectivas associações de bairro onde devam incidir, ou de concordância tácita, através de consulta local, dos moradores do logradouro.”
(...)
§ 4º As alterações de nomenclatura de logradouros públicos somente se efetivarão mediante aprovação das respectivas associações de bairro onde devam incidir, ou de concordância tácita, através de consulta local, dos moradores do logradouro.”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.