Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992
Art. 1º.
O artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí, de 21.3.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207. Para efeito de loteamento urbano, a área mínima dos lotes admitida é de 300m² (trezentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros).
§ 1º No desmembramento de lotes urbanos, não poderá resultar novos lotes, ou parcelas de terreno, com área inferior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ressalvada a possibilidade de acréscimo a outro lote ou parcela, por processo de membramento.
§ 2º A aprovação final de projetos de loteamentos urbanos compete à Câmara Municipal e dependerá de parecer técnico sobre os efeitos no meio ambiente.
§ 3º No prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive com a implantação de perímetros urbanos em distritos e povoados.
§ 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados).
§ 5º Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser escriturados diretamente pela Prefeitura a quem o titular indicar.”
§ 1º No desmembramento de lotes urbanos, não poderá resultar novos lotes, ou parcelas de terreno, com área inferior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ressalvada a possibilidade de acréscimo a outro lote ou parcela, por processo de membramento.
§ 2º A aprovação final de projetos de loteamentos urbanos compete à Câmara Municipal e dependerá de parecer técnico sobre os efeitos no meio ambiente.
§ 3º No prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive com a implantação de perímetros urbanos em distritos e povoados.
§ 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados).
§ 5º Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser escriturados diretamente pela Prefeitura a quem o titular indicar.”
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.