Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 23 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

6

1992

23 de Abril de 1992

Modifica a redação do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí.

a A
Modifica a redação do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí, de 21.3.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 207. Para efeito de loteamento urbano, a área mínima dos lotes admitida é de 300m² (trezentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros).

        § 1º No desmembramento de lotes urbanos, não poderá resultar novos lotes, ou parcelas de terreno, com área inferior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ressalvada a possibilidade de acréscimo a outro lote ou parcela, por processo de membramento.

        § 2º A aprovação final de projetos de loteamentos urbanos compete à Câmara Municipal e dependerá de parecer técnico sobre os efeitos no meio ambiente.

        § 3º No prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive com a implantação de perímetros urbanos em distritos e povoados.

        § 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados).

        § 5º Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser escriturados diretamente pela Prefeitura a quem o titular indicar.”
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
            Unaí, 23 de abril de 1992.


            VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO
            Presidente


            VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
            Vice-Presidente


            VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES
            1º Secretário


            VEREADOR LUIZ DENONI
            2º Secretário


            "Este texto não substitui o original."