Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 15 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

44

2024

15 de Maio de 2024

Altera a Lei Orgânica do Município de Unaí.

a A
Altera a Lei Orgânica do Município de Unaí.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 78 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o parágrafo 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados ao Título VI do Capítulo III da Lei Orgânica do Município de Unaí os seguintes artigos 188-A, 188-B, 188-C e seus respectivos parágrafos 1º e 2º:

        Art. 1º Ficam acrescentados ao Título VI do Capítulo III da Lei Orgânica do Município de Unaí os seguintes artigos 188-A, 188-B, 188-C e seus respectivos parágrafos 1º e 2º: “Art. 188-A. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme estabelecido na Constituição Federal, sendo vedado o instituto do complemento salarial.

        Art. 188-B. Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, na forma da lei, bem como a percepção do adicional de insalubridade, criado pela Lei Federal n.º 13.342, de 3 de outubro de 2016 e pela Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022, segundo o vencimento base dos agentes, a ser regulamentado na forma da lei.

        Art. 188-C. Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias a percepção do incentivo financeiro adicional, criado pela Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, repassado anualmente pelo Governo Federal ao Município, a ser regulamentado na forma da lei.

        § 1º Este incentivo financeiro anual fica denominado de abono extra a ser pago obrigatoriamente pelo Município aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, imediatamente após a transferência do Governo Federal, não devendo incidir sob essa parcela qualquer desconto previdenciário;

        § 2º Este incentivo financeiro de que trata o artigo não poderá ser usado em outra atividade de saúde do Município”. (NR)

          Art. 2º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

            Unaí, 15 de maio de 2024; 80º da Instalação do Município.

            VEREADOR PAULO ARARA

            Presidente

             

            VEREADOR RAFHAEL DE PAULO 

            Vice-Presidente

             

            VEREADOR VALDMIX SILVA

            1º Secretário

             

            VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA

            2º Secretário

             

            "Este texto não substitui o original."