Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 15 de maio de 2024
Art. 1º Ficam acrescentados ao Título VI do Capítulo III da Lei Orgânica do Município de Unaí os seguintes artigos 188-A, 188-B, 188-C e seus respectivos parágrafos 1º e 2º: “Art. 188-A. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme estabelecido na Constituição Federal, sendo vedado o instituto do complemento salarial.
Art. 188-B. Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial, na forma da lei, bem como a percepção do adicional de insalubridade, criado pela Lei Federal n.º 13.342, de 3 de outubro de 2016 e pela Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022, segundo o vencimento base dos agentes, a ser regulamentado na forma da lei.
Art. 188-C. Fica assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias a percepção do incentivo financeiro adicional, criado pela Lei Federal n.º 12.994, de 17 de junho de 2014, repassado anualmente pelo Governo Federal ao Município, a ser regulamentado na forma da lei.
§ 1º Este incentivo financeiro anual fica denominado de abono extra a ser pago obrigatoriamente pelo Município aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, imediatamente após a transferência do Governo Federal, não devendo incidir sob essa parcela qualquer desconto previdenciário;
§ 2º Este incentivo financeiro de que trata o artigo não poderá ser usado em outra atividade de saúde do Município”. (NR)