Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 27 de junho de 2023
“Art. 162 ........................................................................................................................
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§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166 da Constituição Federal. .........................................................................................................................................
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas das emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal. .........................................................................................................................................
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no parágrafo 5º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.” (NR)