Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 28 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

28

2006

28 de Dezembro de 2006

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, III, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o artigo 66, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga s seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 27. .............................................................................................................................................

        § 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, escritura pública ou termo administrativo, sob pena de nulidade imediata do ato”. (NR)
          Art. 2º. 
          O artigo 33 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 33. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos para o mandato de quatro anos.

            § 1º O número de Vereadores à Câmara Municipal de Unaí é definido na Constituição da República e na Legislação Federal.

            § 2º A eleição dos Vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo 84 desta Lei Orgânica”. (NR)
              Art. 3º. 
              3º Os incisos I e III do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 37. ..............................................................................................................................................

                ...............................................................................................................................................................

                I – no primeiro período, que se realizará até o dia 5 de março, elegerá a Mesa Diretora para a primeira sessão legislativa e constituirá as comissões; 

                ...............................................................................................................................................................

                III – no terceiro período, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento anual e elegerá a Mesa Diretora para as demais sessões legislativas”. (NR)
                  Art. 4º. 
                  O inciso V do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação, ficando este artigo acrescido do inciso VII:
                    Art. 41. ...............................................................................................................................................

                    ..............................................................................................................................................................

                    V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

                    .............................................................................................................................................................

                    VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal”. (NR)
                      Art. 5º. 
                      Os parágrafos 1º e 2º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação, ficando este artigo acrescido do parágrafo 3º:
                        “Art. 42. .............................................................................................................................................

                        § 1º Nos casos dos incisos I, II, V e VI do artigo 41 desta Lei, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

                        § 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

                        § 3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo”. (NR)
                          Art. 6º. 
                          O inciso I do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                            “Art. 43. .............................................................................................................................................

                            I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município ou chefe de missão diplomática temporária”. (NR)
                              Art. 7º. 
                              O caput do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                                “Art. 46. É vedado ao Vereador residir fora do Município”. (NR)
                                  Art. 8º. 
                                  O artigo 47 e seus incisos, da Lei Orgânica do Município de Unaí, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    “Art. 47. No primeiro dia do mês de janeiro do ano inaugural de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á, em horário predeterminado, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, obedecendo às seguintes regras:

                                    I – assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador com maior número de mandatos exercidos, sendo que no caso de igualdade de número de mandatos será escolhido o mais idoso dentre os Vereadores que se encontrarem nesta situação;

                                    II – aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e acompanhá-los até a mesa, onde tomarão assento ao seu lado;

                                    III – verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará dois outros Vereadores para funcionarem como Secretários até a posse da Mesa Diretora;

                                    IV – o vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: ‘Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município’.

                                    V – em seguida será feita, por um dos Secretários, a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: ‘Assim o Prometo’;

                                    VI – o compromissando não poderá apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita que modifique o conteúdo do compromisso e nem ser representado por procurador;

                                    VII – cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição de assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores;

                                    VIII – o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o compromisso;

                                    IX – salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovados, o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, contados:

                                    a) da reunião da instalação da legislatura;

                                    b) da diplomação, se eleito o Vereador no transcurso da Legislatura;

                                    c) da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara;

                                    X – não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso legal;

                                    XI – ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato requerida no transcurso dessa reunião e convocar o respectivo suplente;

                                    XII – Os Vereadores eleitos apresentarão as declarações de seus bens, as quais deverão permanecer nos arquivos da Câmara;

                                    XIII – em reunião a se iniciar imediatamente após o término da posse dos Vereadores eleitos, a Câmara elegerá a Mesa, seguindo o ritual previsto em seu regimento interno;

                                    XIV – empossada a Mesa o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura;

                                    XV – dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão o compromisso, na forma prescrita no artigo 85 desta Lei Orgânica”. (NR)
                                      Art. 9º. 
                                      O artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        “Art. 53. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de dois anos, vedada à recondução, na mesma legislatura, para cargo idêntico. (NR)
                                          Art. 10. 
                                          O caput do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            “Art. 55 A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, em caso de urgência ou interesse público relevante”: (NR)
                                              Art. 11. 
                                              O inciso II do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                “Art. 59. .............................................................................................................................................

                                                ..............................................................................................................................................................

                                                II - não será subvencionada, de qualquer modo, viagem de Vereador, exceto no desempenho de missão temporária de caráter representativo ou cultural”. (NR)
                                                  Art. 12. 
                                                  O caput do artigo 60 e seu parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                    “Art. 60. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou quaisquer titulares de órgãos subordinados ao Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência sem justificação adequada.

                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                    § 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas”. (NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      O artigo 64 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                        “Art. 64. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, em até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República”.

                                                        Parágrafo único. Fica assegurada a revisão anual do subsídio nos termos do art. 37, X da Constituição Federal. (NR)
                                                          Art. 14. 
                                                          O inciso I e o parágrafo 1º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                            “Art. 66. ..............................................................................................................................................

                                                            I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                            § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos e será aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara Municipal”. (NR)
                                                              Art. 15. 
                                                              Os incisos V e VII do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                “Art. 69. ..............................................................................................................................................

                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                V – disponham sobre a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal;

                                                                ...............................................................................................................................................................

                                                                VII – cuidem de matéria tributária e estimem os orçamentos anuais”. (NR)
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Os incisos do artigo 74 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação.
                                                                    “Art. 74. ..............................................................................................................................................

                                                                    I – votação de três quintos de seus membros para os projetos que tiverem por objeto:

                                                                    a) emenda à Lei Orgânica do Município;

                                                                    II - votação de dois terços de seus membros para os projetos que tiverem por objeto:

                                                                    a) conceder isenção fiscal;

                                                                    b) conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público;

                                                                    c) decretar a perda de mandato de Vereador;

                                                                    d) decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;

                                                                    e) perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

                                                                    f) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes da autorização do Senado Federal;

                                                                    g) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;

                                                                    h) modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos; i) conceder título de cidadão honorário;

                                                                    j) cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento;

                                                                    k) designar outro local para as reuniões da Câmara;

                                                                    l) instituir ou aumentar tributos;

                                                                    m) reconhecer instituições de utilidade pública;

                                                                    n) homologar a indicação do subprefeito.

                                                                    III - a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para:

                                                                    a) convocação do Prefeito e do Secretário do Município;

                                                                    b) eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;

                                                                    c) fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

                                                                    d) perda do mandato do Vereador, nos casos do artigo 41, I e III;

                                                                    e) renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;

                                                                    f) rejeição de veto total ou parcial do Prefeito”. (NR)
                                                                      Art. 17. 
                                                                      O artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        “Art. 84. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder”. (NR)
                                                                          Art. 18. 
                                                                          Fica acrescentado ao artigo 91 da Lei Orgânica do Município o seguinte parágrafo 3º:
                                                                            “Art. 91. ..............................................................................................................................................

                                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                                            § 3º A exigência de autorização contida no caput deste artigo não se aplica quando a ausência lá referida ocorrer no período de férias regulamentares”. (NR)
                                                                              Art. 19. 
                                                                              O artigo 93 e seus incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                “Art. 93. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, em até noventa dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem os artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os seguintes limites máximos:

                                                                                I – para o Prefeito, 100% (cem por cento) do que for fixado, a título de subsídio, para o Deputado Estadual;

                                                                                II - para o Vice-Prefeito, 50% (cinqüenta por cento) do que for fixado, a título de subsídio, para o Prefeito. (NR)
                                                                                  Art. 20. 
                                                                                  O artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                    “Art. 94. Fica assegurada a revisão anual do subsídio nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal”. (NR)
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      O caput do artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        “Art. 118. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (NR)
                                                                                          Art. 22. 
                                                                                          O inciso III e o parágrafo único do artigo 120 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                            “Art. 120. ...........................................................................................................................................

                                                                                            ..............................................................................................................................................................

                                                                                            III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

                                                                                            Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”. (NR)
                                                                                              Art. 23. 
                                                                                              O caput do artigo 121 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                “Art. 121. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições”: (NR)
                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                  O caput do artigo 134 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                    “Art. 134. Aos servidores titulares de cargos efetivos, em atividade ou inativos, bem como aos comissionados e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime previdenciário de acordo com as disposições contidas no artigo 40 da Constituição Federal, sem ressalvas”. (NR)
                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                      . O artigo 135 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos § § § 2º, 3º e 4º, passando seu parágrafo único a vigorar com § 1º e com nova redação:
                                                                                                        “Art. 135. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores municipais nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

                                                                                                        § 1º O servidor estável só perderá o cargo: 

                                                                                                        I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

                                                                                                        II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

                                                                                                        III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

                                                                                                        § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

                                                                                                        § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

                                                                                                        § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. (NR)
                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município:
                                                                                                            I – os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 33; e
                                                                                                            II – os incisos I, II, III, alienas “a”, “b”, “c”, e “d” e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 134; e
                                                                                                            III – a alínea “c” do inciso I e o parágrafo 5º do artigo 149.
                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                              Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Unaí entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do dispositivo contido em seu artigo 9º que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2009.
                                                                                                                Unaí, 28 de dezembro de 2006; 62º da Instalação do Município.


                                                                                                                VEREADOR JUCA DA COAGRIL
                                                                                                                Presidente


                                                                                                                VEREADOR CRESCÊNCIO MARTINS
                                                                                                                Vice-Presidente


                                                                                                                VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS
                                                                                                                1º Secretário


                                                                                                                VEREADOR ADELSON JOSÉ
                                                                                                                2ºSecretário


                                                                                                                "Este texto não substitui o original."