Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 21 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

1992

21 de Dezembro de 1992

Altera a redação e acrescenta dispositivo ao art. 217 da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera a redação e acrescenta dispositivo ao art. 217 da Lei Orgânica do Município.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do art. 78, III, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
      Art. 1º. 
      O art. 217 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 217. O Município assegura ao idoso, especialmente ao aposentado, e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou rural.

        § 1º A garantia definida no artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e ao deficiente independente de idade.

        § 2º No transporte coletivo rural o beneficiário faz juz a 02 (duas) passagens mensais, nos termos da lei, não havendo qualquer limite para o uso gratuito do transporte coletivo urbano.”
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
            Unaí, 21 de dezembro de 1992.


            VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO
            Presidente


            VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
            Vice-Presidente


            VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES
            1º Secretário


            VEREADOR LUIZ DENONI
            2º Secretário


            "Este texto não substitui o original."