Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de setembro de 1995
Art. 1º.
O art. 55 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que signifique caso de urgência e de interesse público justificado:
I – pelo seu Presidente;
II – pelo Prefeito;
III- por iniciativa de um terço dos Vereadores.
§ 1º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observados a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
§ 2º No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 3º Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.”
I – pelo seu Presidente;
II – pelo Prefeito;
III- por iniciativa de um terço dos Vereadores.
§ 1º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observados a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
§ 2º No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 3º Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.