Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

23

2003

2 de Julho de 2003

Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município - LOM

a A
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município - LOM
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, III, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º 
      O art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 15. A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante decreto legislativo da Câmara Municipal e aprovação da população interessada, através de plebiscito, com manifestação de no mínimo, metade dos respectivos eleitores.”
          Art. 2º. 
          Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta os incisos V e VI ao art. 65 da Lei Orgânica Municipal:
            Art. 65.................................................................................................................................................

            I...

            II...

            III...

            IV – lei delegada;

            V – decreto legislativo;

            VI - resolução.” (NR)
              Art. 3º. 
              Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município os arts. 76-A e 76-B:
                Art. 76-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal, observado os termos do art. 68 da Constituição Federal. (NR) 

                Art. 76-B. Os projetos de decreto legislativos destinam a regular matérias de exclusiva competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito, na forma do regimento interno.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  O inciso I do art. 218 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 218..............................................................................................................................................

                    I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução para o recebimento de sugestões.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
                        Unaí, 2 de julho de 2003; 59º da Instalação do Município.


                        VEREADOR ALBERTO MARTINS
                        Presidente


                        VEREADOR HERMES MARTINS
                        Vice-Presidente


                        VEREADORA DORINHA MELGAÇO
                        1ª Secretária


                        VEREADOR COUTO
                        2º Secretário


                        "Este texto não substitui o original."