Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 02 de julho de 2003
Art. 2º.
Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta os incisos V e VI ao art. 65 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 3º.
Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município os arts. 76-A e 76-B:
Art. 76-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal, observado os termos do art. 68 da Constituição Federal. (NR)
Art. 76-B. Os projetos de decreto legislativos destinam a regular matérias de exclusiva competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito, na forma do regimento interno.” (NR)
Art. 76-B. Os projetos de decreto legislativos destinam a regular matérias de exclusiva competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito, na forma do regimento interno.” (NR)
Art. 4º.
O inciso I do art. 218 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218..............................................................................................................................................
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução para o recebimento de sugestões.” (NR)
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução para o recebimento de sugestões.” (NR)
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.