Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 11 de abril de 2006
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 88 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A Lei Orgânica do Município fica acrescida do seguinte artigo 91-A:
Art. 91-A. "O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de gozo.
§ 1º Somente a cada 12 (doze) meses de exercício do mandato o Prefeito terá direito a férias.
§ 2º As férias poderão ser gozadas em períodos intercalados, não inferiores, cada um, a 10 (dez) dias, ao longo do período concessivo.
§ 3º No último ano do mandato, se o Prefeito não tiver gozado as férias e não for reeleito poderá convertê-las em pecúnia, vedada qualquer outra hipótese conversão.” (NR)
§ 1º Somente a cada 12 (doze) meses de exercício do mandato o Prefeito terá direito a férias.
§ 2º As férias poderão ser gozadas em períodos intercalados, não inferiores, cada um, a 10 (dez) dias, ao longo do período concessivo.
§ 3º No último ano do mandato, se o Prefeito não tiver gozado as férias e não for reeleito poderá convertê-las em pecúnia, vedada qualquer outra hipótese conversão.” (NR)
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.