Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

26

2006

21 de Fevereiro de 2006

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao artigo 141 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

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Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao artigo 141 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, III, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o art. 66, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O artigo 141 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso I a alínea “j”, ao inciso II as alíneas “c” a “f” e ao aludido artigo o § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
        Art. 141. "Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas:

        I – decreto numerado seqüencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:

        a) regulamentação parcial ou integral de lei;

        b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

        c) organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei;

        d) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

        e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, conforme cada caso, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

        f) aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos ou planos de trabalho das entidades ou unidades administrativas que compõem a administração direta e indireta do Poder Executivo.

        g) medidas executórias do Plano Diretor;

        h) fixação e alteração de preços e tarifas;

        i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; e

        j) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, seja objeto de decreto numerado, desde que não privativas de lei.

        II – decreto não numerado, nos seguintes casos:

        a) abertura de créditos especiais e suplementares, observado o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

        b) nomeação, exoneração e demissão de servidores;

        c) delegação de competências;

        d) criação de grupo de trabalho ou comissão de efeito externo;

        e) nomeação, substituição e designação de membros para comporem conselhos municipais ou outros colegiados; e

        f) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto numerado, mas passíveis de edição por decreto não numerado.

        III – portaria numerada sequencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:

        a) remoção e redistribuição de servidores, assim como lotação e relotação dos quadros de pessoal;

        b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, assim como aplicação de penalidades disciplinares;

        c) dispensa e designação de funções gratificadas ou comissionadas, assim como demais matérias de efeito individual relativas aos servidores públicos, as quais não estejam reservadas a decreto numerado ou não numerado;

        d) criação de comissão de efeito interno, bem assim designação de seus membros; e

        e) outras matérias de efeitos internos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei, decreto numerado ou não numerado.

        IV – contrato, nos seguintes casos:

        a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária e excepcional, nos termos do artigo 117 desta Lei Orgânica e da legislação especial; e

        b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

        § 1º Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os elencados nos incisos deste artigo.

        § 2º Os decretos expedidos na forma de não numerados serão identificados, na epígrafe ou em remissões legais, pela data completa correspondente.” (NR)
          Art. 2º. 
          A numeração das portarias, na forma prevista no inciso III do artigo 141 da Lei Orgânica do Município, seguirá a série iniciada no ano de 2005.
            Art. 3º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
              Unaí, 21 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município.


              VEREADOR JUCA DA COAGRIL
              Presidente


              VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS
              Vice-Presidente


              VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS
              1º Secretário


              VEREADOR ADELSON JOSÉ
              2º Secretário


              "Este texto não substitui o original."