Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 21 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
O artigo 141 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso I a alínea “j”, ao inciso II as alíneas “c” a “f” e ao aludido artigo o § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art. 141. "Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas:
I – decreto numerado seqüencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:
a) regulamentação parcial ou integral de lei;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
c) organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei;
d) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, conforme cada caso, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos ou planos de trabalho das entidades ou unidades administrativas que compõem a administração direta e indireta do Poder Executivo.
g) medidas executórias do Plano Diretor;
h) fixação e alteração de preços e tarifas;
i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; e
j) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, seja objeto de decreto numerado, desde que não privativas de lei.
II – decreto não numerado, nos seguintes casos:
a) abertura de créditos especiais e suplementares, observado o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
b) nomeação, exoneração e demissão de servidores;
c) delegação de competências;
d) criação de grupo de trabalho ou comissão de efeito externo;
e) nomeação, substituição e designação de membros para comporem conselhos municipais ou outros colegiados; e
f) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto numerado, mas passíveis de edição por decreto não numerado.
III – portaria numerada sequencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:
a) remoção e redistribuição de servidores, assim como lotação e relotação dos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, assim como aplicação de penalidades disciplinares;
c) dispensa e designação de funções gratificadas ou comissionadas, assim como demais matérias de efeito individual relativas aos servidores públicos, as quais não estejam reservadas a decreto numerado ou não numerado;
d) criação de comissão de efeito interno, bem assim designação de seus membros; e
e) outras matérias de efeitos internos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei, decreto numerado ou não numerado.
IV – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária e excepcional, nos termos do artigo 117 desta Lei Orgânica e da legislação especial; e
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os elencados nos incisos deste artigo.
§ 2º Os decretos expedidos na forma de não numerados serão identificados, na epígrafe ou em remissões legais, pela data completa correspondente.” (NR)
I – decreto numerado seqüencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:
a) regulamentação parcial ou integral de lei;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
c) organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei;
d) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, conforme cada caso, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos ou planos de trabalho das entidades ou unidades administrativas que compõem a administração direta e indireta do Poder Executivo.
g) medidas executórias do Plano Diretor;
h) fixação e alteração de preços e tarifas;
i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; e
j) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, seja objeto de decreto numerado, desde que não privativas de lei.
II – decreto não numerado, nos seguintes casos:
a) abertura de créditos especiais e suplementares, observado o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
b) nomeação, exoneração e demissão de servidores;
c) delegação de competências;
d) criação de grupo de trabalho ou comissão de efeito externo;
e) nomeação, substituição e designação de membros para comporem conselhos municipais ou outros colegiados; e
f) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto numerado, mas passíveis de edição por decreto não numerado.
III – portaria numerada sequencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:
a) remoção e redistribuição de servidores, assim como lotação e relotação dos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, assim como aplicação de penalidades disciplinares;
c) dispensa e designação de funções gratificadas ou comissionadas, assim como demais matérias de efeito individual relativas aos servidores públicos, as quais não estejam reservadas a decreto numerado ou não numerado;
d) criação de comissão de efeito interno, bem assim designação de seus membros; e
e) outras matérias de efeitos internos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei, decreto numerado ou não numerado.
IV – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária e excepcional, nos termos do artigo 117 desta Lei Orgânica e da legislação especial; e
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os elencados nos incisos deste artigo.
§ 2º Os decretos expedidos na forma de não numerados serão identificados, na epígrafe ou em remissões legais, pela data completa correspondente.” (NR)
Art. 2º.
A numeração das portarias, na forma prevista no inciso III do artigo 141 da Lei Orgânica do Município, seguirá a série iniciada no ano de 2005.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.