Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 24 de junho de 1992
- Nota Explicativa
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- anderson
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- 07 Jul 2021
Art. 1º.
O art. 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda a Emenda Constitucional 1, de 1992.
Parágrafo único. É permitida a recomposição da remuneração, no decorrer da Legislatura, nos termos das normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”
Parágrafo único. É permitida a recomposição da remuneração, no decorrer da Legislatura, nos termos das normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 2º.
O art. 93 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os seguintes limites máximos:
I – 40% (quarenta por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Prefeito Municipal, excluída a verba de representação;
II – 20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Vice-Prefeito Municipal."
I – 40% (quarenta por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Prefeito Municipal, excluída a verba de representação;
II – 20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Vice-Prefeito Municipal."
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.