Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de 2000
Art. 1º.
O inciso XXV do art. 96 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96................................................................................................................................................
XXV – aprovar projetos de edificação, individuais ou coletivos, bem como projetos de loteamentos e desmembramentos públicos ou particulares, e de conjuntos habitacionais de interesse social.” (NR)
XXV – aprovar projetos de edificação, individuais ou coletivos, bem como projetos de loteamentos e desmembramentos públicos ou particulares, e de conjuntos habitacionais de interesse social.” (NR)
Art. 2º.
O art. 207 da Lei Orgânica passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 207. "Dentro do perímetro urbano e das zonas de expansão urbanas, assim definidas em lei, os lotes a serem implantados deverão ter área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros). (NR)
§ 1º Nos desmembramentos e remembramentos não poderão resultar lotes com as dimensões mínimas inferiores à definida no caput. (NR)
§ 2º Os loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados em lotes urbanos com área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).” (NR)
§ 1º Nos desmembramentos e remembramentos não poderão resultar lotes com as dimensões mínimas inferiores à definida no caput. (NR)
§ 2º Os loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados em lotes urbanos com área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).” (NR)
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.