Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

21

2000

9 de Março de 2000

Altera a redação do inciso XXV do art. 96 e do art. 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí (MG).

a A
Altera a redação do inciso XXV do art. 96 e do art. 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí (MG).
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, III, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O inciso XXV do art. 96 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 96................................................................................................................................................

        XXV – aprovar projetos de edificação, individuais ou coletivos, bem como projetos de loteamentos e desmembramentos públicos ou particulares, e de conjuntos habitacionais de interesse social.” (NR)
          Art. 2º. 
          O art. 207 da Lei Orgânica passa a vigora com a seguinte redação:
            Art. 207. "Dentro do perímetro urbano e das zonas de expansão urbanas, assim definidas em lei, os lotes a serem implantados deverão ter área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros). (NR)

            § 1º Nos desmembramentos e remembramentos não poderão resultar lotes com as dimensões mínimas inferiores à definida no caput. (NR)

            § 2º Os loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados em lotes urbanos com área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).” (NR)
              Art. 3º. 
              Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
                Unaí, 9 de março de 2000.


                VEREADOR SARGENTO EUSTÁQUIO
                Presidente


                VEREADOR BETINHO
                Vice-Presidente


                VEREADOR ZÉ DA ESTRADA
                1º Secretário


                VEREADOR JOSÉ DA SILVA
                2º Secretário


                "Este texto não substitui o original."