Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

1990

18 de Junho de 1990

Dá nova redação ao Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município de Unaí

a A
Dá nova redação ao Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município de Unaí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
       
      O Capítulo I, do Incentivo à Economia Municipal, do Título VI, da Ordem Econômica e Social, da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
        TÍTULO VI
        DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
        CAPÍTULO I
        DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL

        Art. 167. O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.

        § 1º Na composição do conselho será assegurada a participação da sociedade civil.

        § 2º O plano terá os seguintes objetivos, entre outros:

        I – o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município;

        II – a racionalização e a coordenação das ações do governo municipal;

        III – o incremento das atividades produtivas do Município;

        IV – a expansão social do mercado consumidor;

        V – a superação das desigualdades sociais;

        VI – a expansão do mercado de trabalho.

        § 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais.

        Art. 168. A exploração, pelo Município, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.

        Art. 169. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

        Art. 170. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

        Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

        Art. 171. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.

        Parágrafo único. O Município, para consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
          Unaí, em 18 de junho de 1990.


          VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
          Presidente


          VEREADOR ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS
          Vice-Presidente


          VEREADOR ADELDON PINTO DE CARVALHO
          1º Secretário


          VEREADOR LUIZ DENONI
          2º Secretário


          VEREADORA ANTÔNIA ZELY DA COSTA


          VEREADOR ANTÔNIO GONZAGA


          VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON


          VEREADOR DAVID MARTINS SOUTO


          VEREADOR EULER MARTINS FERREIRA


          VEREADOR HAROLDO WAGNER VALADÃO


          VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES


          VEREADOR JUSCELINO LEÃO DO AMARAL


          VEREADOR OZAMO JOSÉ DE SOUSA


          VEREADOR RAIMUNDO MARIANO COSTA


          VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA


          "Este texto não substitui o original."