Resolução nº 516, de 03 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 537, de 21 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 542, de 03 de outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 545, de 28 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 559, de 19 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 572, de 01 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 588, de 19 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 595, de 16 de outubro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 596, de 28 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 597, de 03 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 600, de 26 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 601, de 21 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 603, de 29 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 604, de 04 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 622, de 18 de dezembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 291, de 09 de abril de 1997
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 406, de 06 de abril de 2000
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 446, de 21 de junho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 477, de 04 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 478, de 04 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 482, de 11 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 483, de 11 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 511, de 19 de agosto de 2003
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 514, de 18 de novembro de 2003
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2024.
Dada por Resolução nº 622, de 18 de dezembro de 2024
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 603, de 29 de setembro de 2021.

Inclusão feita pelo Art. 3º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
Dada por Resolução nº 622, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º
É instituído o Código de Homenagens da Câmara, integrado pelas distinções honoríficas do Poder Legislativo Municipal, de modo a consolidar a legislação que trata dos diversos institutos de honrarias concedidos pela Câmara Municipal de Unaí.
§ 1º
Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções honoríficas ou honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pela Câmara Municipal de Unaí a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado mediante proposta legislativa, nos termos desta Resolução.
§ 1º
Para os efeitos desta Resolução, entende-se por distinções honoríficas ou honrarias os títulos, prêmios, diplomas de mérito, medalhas e equivalentes, concedidos pela Câmara Municipal de Unaí a pessoas físicas ou pessoas jurídicas, mediante proposta legislativa, nos termos desta Resolução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 604, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º
Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução poderão figurar como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário.
§ 2º
Nas distinções honoríficas de que trata esta Resolução poderão figurar como homenageados pessoas físicas ou pessoas jurídicas, salvo aquelas em que a própria natureza da honraria dispor o contrário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 604, de 04 de novembro de 2021.
Art. 2º
A concessão do Título de Cidadania Honorária Unaiense fica condicionada à escolha de pessoas que tenham prestado relevantes e altruísticos serviços ao Município, observadas além de outras disposições desta Resolução as seguintes:
§ 1º
É requisito imprescindível para a concessão de título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que tenha prestado serviços e atividades relevantes ao Município e contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujo mérito seja objetivamente apurado nos termos desta Resolução.
§ 2º
Para os efeitos do § 1º deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, comunicação e afins.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, científico e religioso.
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 597, de 03 de dezembro de 2019.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, entende-se por prestação de serviços e atividades relevantes aqueles de caráter social, filantrópico, cultural, científico, educacional, esportivo, empresarial, assistencial, religioso, de segurança pública e de comunicação.
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 600, de 26 de maio de 2020.
§ 3º
A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação voluntária do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresarias, assistenciais e afins.
§ 3º
A prova de que trata o § 1º deste artigo poderá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, religiosas, de comunicação e afins.
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
§ 3º
A prova de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação do respectivo projeto, de declaração comprobatória da atuação do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, científicas ou religiosas.
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 597, de 03 de dezembro de 2019.
§ 3º
A prova de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverá ser consignada mediante a juntada, quando da apresentação da respectiva proposição, de declaração comprobatória da atuação do homenageado firmada por dirigentes de entidades sociais, filantrópicas, culturais, científicas, educacionais, esportivas, empresariais, assistenciais, religiosas, de segurança pública e de comunicação.
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 600, de 26 de maio de 2020.
§ 4º
Ressalva-se do disposto neste artigo personalidades marcantes cujos feitos são de ampla notoriedade.
§ 5º
É requisito indispensável para concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 10 (dez) anos no Município, no caso de imigrante, dispensado dessa exigência o outorgado que residir fora do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 559, de 19 de outubro de 2010.
§ 5º
É requisito indispensável para concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 5 (cinco) anos no Município, no caso de imigrante, dispensado dessa exigência o outorgado que residir fora do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 588, de 19 de junho de 2018.
§ 6º
É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes, tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que é titular.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 559, de 19 de outubro de 2010.
Art. 3º
É instituída, nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 931, de 18 de agosto de 1980, no âmbito do processo legislativo, a “Ordem Municipal do Brasão”, cuja comenda será conferida a personalidades municipais, estaduais ou nacionais que se distinguirem, notadamente, na prestação de serviços relevantes e altruísticos à comunidade unaiense nos diversos segmentos sociais.
§ 1º
A comenda será constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão.”
§ 2º
O Diploma de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão” conterá além da expressa referência à proposição, ao outorgado, ao autor do projeto e os motivos que deram causa à outorga a inscrição “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”, sendo que o Brasão deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética.
§ 3º
A “Medalha da Ordem Municipal do Brasão” constitui-se do Brasão do Município, cuja apresentação heráldica observará fielmente a forma prevista na Lei n.º 931, de 18 de agosto de 1990.
CAPÍTULO III-A
Inclusão feita pelo Art. 2º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
DO DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO
Inclusão feita pelo Art. 2º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Art. 3º-A.
A O Diploma de Honra ao Mérito será concedido a cidadãos, exclusivamente unaienses, que se destacarem em suas respectivas áreas de atuação, contribuindo para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população, cujas ações sejam objetivamente apuradas, nos termos desta Resolução.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Art. 4º
São criados, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito policial e mérito artístico nos termos desta Resolução.
Art. 4º
São criados, no âmbito do processo legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico, mérito profissional, mérito cultural, mérito agropecuário, mérito assistencial, mérito ambiental, mérito de segurança pública, mérito artístico e mérito à causa animal nos termos desta Resolução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 622, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 5º
Os diplomas de que trata o art. 4º destinam-se:
I –
de mérito legislativo: ao cidadão ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo;
II –
de mérito empresarial: ao empresário ou empresa que tenha se destacado na atividade comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos;
II –
de mérito empresarial: à empresa que tenha se destacado na atividade comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos;
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 595, de 16 de outubro de 2019.
III –
de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na aplicação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município;
IV –
de mérito jurídico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento e na ampliação do acesso universal à Justiça;
V –
de mérito desportivo: ao profissional, atleta amador ou clube esportivo, que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais;
VI –
de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área de comunicação social;
VII –
de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão;
VIII –
de mérito cultural: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído para o desenvolvimento cultural, enriquecendo o patrimônio histórico, cultural ou científico do Município;
IX –
de mérito agropecuário: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na produção agrícola ou pecuária, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento agropecuário do Município.
X –
de mérito assistencial: ao cidadão ou entidade que tenha contribuído ou promovido a melhoria da qualidade de vida, bem como a erradicação da pobreza;
XI –
de mérito ambiental: ao cidadão ou empresa que tenha se destacado na preservação, conservação e defesa ambiental no Município, bem como, contribuído de forma pública e notória na promoção e desenvolvimento de campanhas, programas e projetos, cujo horizonte seja a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XII –
de mérito policial: a Policiais Militares e Policiais Civis que colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate a criminalidade e, em conseqüência na redução dos índices de violência no Município;
XII –
de mérito de segurança pública: a policiais militares, bombeiros militares e policiais civis que colaborarem de forma efetiva, direta ou indiretamente, no combate à criminalidade e atendimento a cidadãos, gerando redução dos índices de violência e confiança nos socorros públicos no Município;
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 572, de 01 de outubro de 2013.
XIII –
de mérito artístico: ao artista profissional ou amador ou entidade que tenha se destacado com engenho e talento no desempenho de suas atividades ou projetos artísticos no Município.
XIV –
de mérito à causa animal: ao cidadão ou entidade que tenha se destacado no resgate, proteção e cuidado dos animais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 622, de 18 de dezembro de 2024.
§ 1º
Aplica-se, no que couber, às referências a cidadão, profissional, empresa, entidade ou afins previstos nos incisos deste artigo, o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º
No tocante aos diplomas de mérito policial e artístico de que tratam os incisos XII e XIII deste artigo poderá figurar em um mesmo projeto de concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais é efetivada em equipe, no caso do diploma de mérito policial, e considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais ou amadores são dupla ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico.
§ 2º
No tocante aos diplomas de mérito de segurança pública e artístico de que tratam os incisos XII e XIII deste artigo, poderão figurar num único projeto de concessão dos mesmos mais de um outorgado, considerados aqueles casos em que atuação dos policiais militares, civis ou bombeiros militares efetivou-se em equipe, no caso do diploma de mérito de segurança pública; e considerados aqueles casos em que os homenageados profissionais ou amadores formem dupla ou banda artística, no caso do diploma de mérito artístico.
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 572, de 01 de outubro de 2013.
CAPÍTULO V
Alteração feita pelo Art. 3º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
DO PRÊMIO À PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA
Alteração feita pelo Art. 3º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Art. 6º
O Diploma de Honra ao Mérito à Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara no âmbito da Comissão de Legislação Participativa – COLEP, como forma de incentivo à participação popular no processo legislativo.
Art. 6º
O Prêmio de Participação Legislativa tem a finalidade de homenagear cidadãos ou entidades que se destacarem no oferecimento de sugestões ao Poder Legislativo, inclusive aquelas previstas no Regulamento Interno da Câmara no âmbito da Comissão de Legislação Participativa – COLEP, como forma de incentivo à participação popular no processo legislativo.
Alteração feita pelo Art. 3º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Parágrafo único
O prêmio a que se refere este artigo será constituído de troféu que deverá conter além do nome do outorgado e do autor da proposição a inscrição em realce “Cidadão Participante do Legislativo”, quando se tratar de pessoa física e “Entidade Participante do Legislativo”, quando se tratar de pessoa jurídica.
Inclusão feita pelo Art. 3º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Art. 7º
O Título “Colaborador Benemérito à Filantropia” tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado que se destacarem na execução e promoção de ações e programas filantrópicos de caráter eminentemente voluntário e social em favor de cidadãos portadores de necessidades especiais ou entidades de fins não econômicos situadas no Município.
Art. 8º
O título “Mulher-Cidadã” tem a finalidade de reconhecer honorificamente mulheres que se distinguirem por suas contribuições relevantes à defesa dos direitos da mulher e questões do gênero.
Art. 9º
O Título Herbert de Souza, denominado “Betinho de Cidadania” tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da sociedade civil de fins não econômicos que desenvolvam atividades, programas e projetos de enfrentamento à fome, à miséria, à violência, ao vírus HIV/AIDS e outras práticas, cujo horizonte seja a luta pela cidadania.
Parágrafo único
A denominação do título a que se refere o caput diz respeito ao saudoso sociólogo Herbert de Souza, o Betinho.
CAPÍTULO VIII-A
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 542, de 03 de outubro de 2006.
DO TÍTULO ‘MARIA COELI MENDES JARDIM’
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 542, de 03 de outubro de 2006.
Art. 9º-A.
O Título Maria Coeli Mendes Jardim tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas físicas e organizações da sociedade civil que prestem relevantes serviços no sentido de ajudar as pessoas portadoras de deficiências.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 542, de 03 de outubro de 2006.
CAPÍTULO VIII-B
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 545, de 28 de dezembro de 2006.
DO TÍTULO ‘A MÃE DO ANO’
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 545, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 9º-B.
O título ‘A Mãe do Ano’ tem a finalidade de reconhecer a data consagrada nacionalmente às mães em âmbito municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 545, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 9º-C.
A homenagem consistirá na exaltação da mulher na sua gloriosa e sublime missão de criar os filhos com todo afeto e carinho e será prestada por esta Câmara Municipal na segunda sessão ordinária do mês de maio à mulher escolhida que, por ocasião, deverá residir no Município por no mínimo cinco anos e ter uma trajetória que a diferencie das demais mães, bem como a invocação de mães unaienses.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 545, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 9º-D.
À homenageada será ofertada uma lembrança como reconhecimento de estar sendo distinguida como a sublime imagem da mãe unaiense.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 545, de 28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VIII-C
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
DO MÉRITO LEGISLATIVO ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 9º-E.
A comenda do Mérito Legislativo Alcides Ribeiro dos Santos tem a finalidade de reconhecer honorificamente pessoas vivas, residentes no Município de Unaí, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade nas seguintes áreas de atuação:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
I –
na defesa da criança e do adolescente;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
III –
na defesa dos direitos da mulher;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
IV –
na defesa do meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
V –
na defesa das pessoas com deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
VI –
na prestação de serviços voluntários e/ou evangelizadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
VII –
na área política; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
VIII –
na área profissional.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
Será concedida apenas uma comenda por ano.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 9º-F.
A comenda será composta de diploma e de medalha, da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
I –
o diploma conterá expressa referência à proposição, ao outorgado, à autoria do projeto e os motivos que deram causa à outorga e conterá, ainda, a inscrição Mérito Legislativo Alcides Ribeiro dos Santos e o Brasão do Município de Unaí, devendo este figurar no diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
II –
a medalha será cunhada em metal, contendo as seguintes características: circunferência de 50 milímetros de espessura, 8 centímetros de diâmetro e com fundo liso e nela serão gravados a fotografia do Senhor Alcides Ribeiro dos Santos na frente e ao centro, na parte superior os dizeres CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, na parte inferior “MÉRITO LEGISLATIVO ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS” e o brasão do Município no verso, na forma do Anexo Único.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
A medalha de que trata o inciso II deste artigo terá como suporte uma fita de seda contendo três faixas com as cores da bandeira do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 9º-G.
A escolha do homenageado se dará por aprovação da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Unaí e, no caso de empate, terá o Presidente direito a voto cumulativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO VIII-D
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
DO MÉRITO LEGISLATIVO JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
Art. 9º-H.
A comenda do Mérito Legislativo José Antônio Pereira da Costa tem a finalidade de reconhecer, honorificamente, pessoas vivas e residentes no Município de Unaí que tenham prestado relevantes serviços à comunidade no auxilio às pessoas enfermas e necessitadas de apoio social.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
Art. 9º-I.
A comenda será composta de um diploma e de uma medalha da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
I –
o diploma conterá expressa referência à proposição, ao outorgado, à autoria do projeto de decreto legislativo e aos motivos que deram causa à outorga e, ainda, a inscrição Mérito Legislativo José Antônio Pereira Costa, sendo que o Brasão do Município de Unaí deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
II –
a medalha será cunhada em metal, contendo as seguintes características:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
a)
circunferência de 50mm (cinquenta milímetros) de espessura e 8cm (oito centímetros) de diâmetro;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
b)
fundo liso gravado com a fotografia do Senhor José Antônio Pereira da Costa;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
c)
os dizeres Câmara Municipal de Unaí, em letras caixa alta, na parte superior;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
d)
a inscrição Mérito Legislativo José Antônio Pereira da Costa, em letras caixa alta, na parte inferior;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
e)
a figura do brasão do Município, no verso;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
f)
suporte em fita de seda contendo três faixas, com as cores da bandeira do Município de Unaí; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
g)
modelo previsto no Anexo único desta Resolução.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
CAPÍTULO VIII-E
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
DO MÉRITO LEGISLATIVO JOÃO RIBEIRO DA COSTA SOBRINHO
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
Art. 9º-J.
A comenda do Mérito Legislativo João Ribeiro da Costa Sobrinho tem a finalidade de reconhecer, honorificamente, pessoas vivas e residentes no Município de Unaí que tenham prestado relevantes serviços à comunidade nas seguintes áreas de atuação:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
I –
no auxílio às pessoas voltadas ao trabalho do campo; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
II –
no auxílio às pessoas carentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
Art. 9º-K.
A comenda será composta de um diploma e de uma medalha da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
I –
o diploma conterá expressa referência à proposição, ao outorgado, à autoria do projeto de decreto legislativo e aos motivos que deram causa à outorga e, ainda, a inscrição Mérito Legislativo João Ribeiro da Costa Sobrinho, sendo que o Brasão do Município de Unaí deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
II –
a medalha será cunhada em metal, contendo as seguintes características:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
a)
circunferência de 50mm (cinquenta milímetros) de espessura e 8cm (oito centímetros) de diâmetro;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
b)
fundo liso gravado com a fotografia do Senhor João Ribeiro da Costa Sobrinho;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
c)
os dizeres Câmara Municipal de Unaí, em letras caixa alta, na parte superior;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
d)
a inscrição Mérito Legislativo João Ribeiro da Costa Sobrinho, em letras caixa alta, na parte inferior;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
e)
a figura do brasão do Município, no verso;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
f)
suporte em fita de seda contendo três faixas, com as cores da bandeira do Município de Unaí; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
g)
modelo previsto no Anexo II da Resolução n.º 516, de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
CAPÍTULO VIII-F
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
DO MÉRITO LEGISLATIVO JORANDIR JOÃO DA SILVA – JURANDIR PADEIRO
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 9º-L.
A comenda do Mérito Legislativo Jorandir João da Silva – Jurandir Padeiro – tem a finalidade de reconhecer, honorificamente, pessoas vivas e residentes no Município de Unaí, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade nas seguintes áreas de atuação:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 9º-M.
A comenda será composta de um diploma e de uma medalha da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
I –
o diploma conterá expressa referência à proposição, ao outorgado, à autoria do projeto de decreto legislativo e aos motivos que deram causa à outorga e, ainda, a inscrição Mérito Legislativo Jorandir João da Silva – Jurandir Padeiro –, sendo que o Brasão do Município de Unaí deverá figurar no respectivo diploma de forma destacada, preferencialmente, impresso atrás do texto, em marca d’água e em dimensão maximizada, observada a melhor estética; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
II –
a medalha será cunhada em metal, contendo as seguintes características:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
a)
circunferência de 50mm (cinquenta milímetros) de espessura e 8cm (oito centímetros) de diâmetro;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
b)
fundo liso gravado com a fotografia do Senhor Jorandir João da Silva – Jurandir Padeiro;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
c)
os dizeres Câmara Municipal de Unaí, em letras caixa alta, na parte superior;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
d)
a inscrição Mérito Legislativo Jorandir João da Silva – Jurandir Padeiro – em letras caixa alta, na parte inferior;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
e)
a figura do Brasão do Município, no verso;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
f)
suporte em fita de seda contendo três faixas, com as cores da bandeira do Município de Unaí; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
g)
modelo previsto no Anexo III da Resolução n.º 516, de 2003.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO VIII-G
DA MOÇÃO DE APLAUSO E RECONHECIMETO
Art. 9º-N.
A Moção de Aplauso e Reconhecimento visa homenagear, bem como estimular pessoa física viva ou pessoa jurídica, equipe ou instituição que, de forma profissional ou voluntária, tenha prestado à comunidade unaiense relevantes serviços nas seguintes áreas de atuação:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 603, de 29 de setembro de 2021.
I –
na defesa das ações e serviços de saúde; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 603, de 29 de setembro de 2021.
II –
na defesa dos direitos da pessoa com deficiência intelectual e/ou múltipla.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 603, de 29 de setembro de 2021.
Art. 9º-O.
A Moção de Aplauso e Reconhecimento será constituída de diploma, seguindo modelo de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 603, de 29 de setembro de 2021.
Art. 10
A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Resolução é de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, exceto a “Ordem Municipal do Brasão” que pode ser proposta por estas duas últimas, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, bem como pelo Chefe do Poder Executivo, observada para este último também as vedações de que trata o art. 16 desta Resolução.
Art. 10
A proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Resolução é de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara, exceto o Mérito Legislativo Alcides Ribeiro dos Santos, que será de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora, e a Ordem Municipal do Brasão, que pode ser de iniciativa da Mesa Diretora, de Comissão da Câmara ou da maioria absoluta dos membros da Câmara, bem como pelo Chefe do Poder Executivo, observada para este também as vedações de que trata o artigo 16 desta Resolução.
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 11
A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Resolução atenderá, no que couber, às disposições regimentais vigentes e o processo de votação a ser adotado será nominal, nos termos do art. 266, I, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
Art. 11
A tramitação da proposição destinada a conceder as distinções honoríficas de que trata esta Resolução atenderá, no que couber, as disposições regimentais vigentes.
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 597, de 03 de dezembro de 2019.
Art. 12
Sem prejuízo do disposto no artigo 11, o projeto de concessão de quaisquer das distinções honoríficas de que trata esta Resolução será apreciado por comissão especial, constituída na forma do Regimento Interno da Câmara, observado o disposto no parágrafo único do art. 220 deste mesmo diploma legal.
Art. 13
A proposição deverá ser instruída com curriculum vitae do homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas ao seus feitos ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.
Art. 13
A proposição deverá ser instruída com o curriculum vitae do homenageado e, se houver, com outros dados acessórios como publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos seus feitos, documentos e demais elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado.
Alteração feita pelo Art. 4º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Art. 13
A proposição deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
I –
publicações, notas, recortes, peças publicitárias ou declarações que atestem de forma idônea os feitos do outorgado, a fim de que o mérito da comenda seja objetivamente apurado;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
II –
curriculum vitae, no caso de pessoa física; e estatuto ou contrato social, no caso de pessoa jurídica;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
III –
cópia do documento de registro geral e cópia do documento de cadastro de pessoa física ou jurídica do homenageado;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
IV –
certidão negativa de distribuição de ações cíveis, expedida pelo cartório distribuidor da Comarca de Unaí, inclusive do Juizado Especial, no caso de pessoa física ou jurídica, referente aos últimos dez anos;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
V –
certidão negativa de distribuição de ações criminais, expedida pelo cartório distribuidor da Comarca de Unaí, inclusive do Juizado Especial, no caso de pessoa física, referente aos últimos dez anos; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
VI –
certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais, estaduais e municipais e à dívida ativa da União, Estado e Município, no caso de pessoa física ou jurídica, referente aos últimos cinco anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
Art. 14
É vedada a concessão de mais de uma distinção honorífica de mesma natureza a uma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos.
Art. 15
As distinções honoríficas a que se refere esta Resolução serão constituídas de diplomas que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor do projeto os motivos que deram causa à outorga, observada as exceções previstas nos § § 1º e 2º do art. 3º desta Resolução.
Art. 15
As distinções honoríficas a que se refere esta Resolução serão constituídas de diplomas que deverão conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e ao autor do projeto os motivos que deram causa à outorga, observada as exceções previstas nos § 1º e § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 6º desta Resolução.
Alteração feita pelo Art. 5º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Art. 16
Fica fixado em 1 (um) o número de projeto a ser subscrito por cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder distinção honorífica de mesma natureza, em cada sessão legislativa ordinária, sendo vedada a concessão, mas admitida a apresentação de proposição com esta finalidade no período que mediar entre os meses de janeiro e outubro do ano em que houver eleição municipal, observada a exceção prevista no art. 19 desta Resolução.
Art. 16
Fica fixado em 1 (um) o número de projetos a ser subscrito por cada Vereador, Mesa Diretora e Comissão da Câmara, destinado a conceder distinção honorífica de mesma natureza, ressalvado o Título de Cidadania Honorária Unaiense, cujo número de projetos de concessão desta honraria poderá ser até 2 (dois), em cada sessão legislativa ordinária, admitidas a apresentação e concessão de proposição com tais finalidades, mas vedada a entrega nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições municipais, observada a exceção prevista no art. 19 desta Resolução.
Alteração feita pelo Art. 6º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Art. 16
Fica fixado em 2 (dois) o número de proposições a serem subscritas por cada Vereador, Mesa Diretora ou Comissão da Câmara; sendo uma para concessão de Título de Cidadania Honorária e a outra para as demais distinções honoríficas, constantes do Código de Homenagens da Câmara, em cada sessão legislativa ordinária.
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
Art. 16
Fica fixado em 5 (cinco) o número de proposições a serem subscritas por cada Vereador, Mesa Diretora ou Comissão da Câmara para concessão de distinções honoríficas constantes do Código de Homenagens da Câmara, em cada sessão legislativa ordinária.
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 588, de 19 de junho de 2018.
Art. 16
Fica fixado em 5 (cinco) o número de proposições a serem subscritas por cada Vereador, Mesa Diretora ou Comissão da Câmara, sendo 1 (uma) para concessão do Título de Cidadania Honorária Unaiense, 2 (duas) para concessão dos Diplomas de Mérito e 2 (duas) para concessão das outras distinções honoríficas constantes do Código de Homenagens da Câmara, em cada sessão legislativa.
Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 601, de 21 de agosto de 2020.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser recebidos, em cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade conceder diplomas de mérito de que trata o Capítulo IV desta Resolução se estiverem tramitando 4 (quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, não poderão ser recebidos, em cada sessão legislativa ordinária, projetos que tenham por finalidade conceder diplomas de mérito de que trata o Capítulo IV desta Resolução se estiverem tramitando 4 (quatro) proposições cujos méritos sejam da mesma espécie.
Alteração feita pelo Art. 6º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
§ 2º
Para efeito da contagem do número de projeto, considera-se projeto novo aquele desarquivado nos termos regimentais, sendo assim computado na contagem a que se refere o caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 6º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
§ 3º
No período de 90 (noventa) dias anteriores às eleições municipais, fica permitida a apresentação das proposições de que trata o caput deste artigo e a concessão das respectivas distinções honoríficas, sendo vedada a entrega dos diplomas, observada a exceção prevista no artigo 19 desta Resolução.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Resolução nº 557, de 11 de maio de 2010.
§ 4º
Fica fixado o último dia útil do mês de outubro de cada ano como prazo final para apresentação das proposições de que trata o caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Resolução nº 600, de 26 de maio de 2020.
Art. 17
A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Resolução far-se-á, em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de outubro, comemorativo do Dia do Vereador ou no dia 15 de janeiro, comemorativo do aniversário de emancipação político-administrativa do Município, observadas as seguintes exceções:
Art. 17
A entrega das distinções honoríficas de que trata esta Resolução far-se-á na segunda semana de dezembro, pelo autor da proposição e em reunião solene da Câmara Municipal convocada pelo Presidente para esse fim, com data específica para a entrega exclusiva dos Títulos de Cidadania Honorária Unaiense, e limitada ao máximo de 20 (vinte) homenageados por reunião, cuja escolha obedecerá à ordem de aprovação das proposições e, em caso de empate, a escolha obedecerá à ordem do número dos projetos de resolução, observadas as seguintes exceções:
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 601, de 21 de agosto de 2020.
- Nota Explicativa
- •
- fernanda
- •
- 21 Ago 2020
Nota explicativa: -De acordo com o artigo 4º da Resolução n.º 601, de 21/8/2020, este dispositivo entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
I –
a entrega dos diplomas alusivos ao “Diploma de Mérito Policial” far-se-á, exclusivamente, nas comemorações de aniversário do 28º Batalhão de Polícia Militar com sede em Unaí – Estado de Minas Gerais, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem Policiais Civis, os quais serão entregues na forma do caput deste artigo;
I –
a entrega dos diplomas alusivos ao Diploma de Mérito de Segurança Pública far-se-á, exclusivamente, nas comemorações de aniversário do 28º Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais, com sede em Unaí, ressalvados os diplomas cujos outorgados forem policiais civis ou bombeiros militares, os quais serão entregues na forma do caput deste artigo;
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 572, de 01 de outubro de 2013.
- Nota Explicativa
- •
- fernanda
- •
- 21 Ago 2020
Nota explicativa: -De acordo com o artigo 4º da Resolução n.º 601, de 21/8/2020, este dispositivo entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
II –
a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Herbert de Souza – Betinho de Cidadania” far-se-á , exclusivamente, no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao sociólogo Herbert de Souza;
II –
a entrega dos diplomas alusivos ao Título Herbert de Souza – Betinho de Cidadania – far-se-á no dia 9 de agosto, como homenagem póstuma ao sociólogo Herbert de Souza;
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 601, de 21 de agosto de 2020.
- Nota Explicativa
- •
- fernanda
- •
- 21 Ago 2020
Nota explicativa: -De acordo com o artigo 4º da Resolução n.º 601, de 21/8/2020, este dispositivo entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
III –
a entrega dos diplomas alusivos ao “Título Mulher-Cidadã” far-se-á, exclusivamente, no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher.
III –
a entrega dos diplomas alusivos ao Título Mulher-Cidadã far-se-á no dia 8 de março, comemorativo do Dia Internacional da Mulher;
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 601, de 21 de agosto de 2020.
- Nota Explicativa
- •
- fernanda
- •
- 21 Ago 2020
Nota explicativa: -De acordo com o artigo 4º da Resolução n.º 601, de 21/8/2020, este dispositivo entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
IV –
a entrega da medalha e do diploma alusivos ao Mérito Legislativo Alcides Ribeiro dos Santos far-se-á, em sessão solene realizada na Câmara Municipal de Unaí, pelos membros da Mesa Diretora ou, caso haja concordância, juntamente com o Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada, durante solenidade de comemoração do aniversário da cidade de Unaí.
Inclusão feita pelo Art. 3º - Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2017.
- Nota Explicativa
- •
- fernanda
- •
- 21 Ago 2020
Nota explicativa: -De acordo com o artigo 4º da Resolução n.º 601, de 21/8/2020, este dispositivo entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
V –
a entrega da medalha e do diploma alusivos ao Mérito Legislativo José Antônio Pereira da Costa far-se-ão em sessão solene, realizada na Câmara Municipal de Unaí, pelo autor da proposição e na Semana de Enfermagem.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Resolução nº 587, de 12 de junho de 2018.
V –
a entrega da medalha e do diploma alusivos ao Mérito Legislativo José Antônio Pereira da Costa far-se-á na Semana de Enfermagem a ser celebrada, anualmente, de 12 a 20 de maio.
Alteração feita pelo Art. 2º - Resolução nº 601, de 21 de agosto de 2020.
- Nota Explicativa
- •
- fernanda
- •
- 21 Ago 2020
Nota explicativa: -De acordo com o artigo 4º da Resolução n.º 601, de 21/8/2020, este dispositivo entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
VI –
a entrega da medalha e do diploma alusivos ao Mérito Legislativo João Ribeiro da Costa Sobrinho far-se-á em sessão solene, realizada na Câmara Municipal de Unaí, pelo autor da proposição na semana que se comemora o Dia do Trabalhador.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Resolução nº 590, de 04 de setembro de 2018.
VII –
a entrega da medalha e do diploma alusivos ao Mérito Legislativo Jorandir João da Silva – Jurandir Padeiro –, far-se-á em sessão solene, realizada na Câmara Municipal de Unaí, pelo autor da proposição durante o período das atividades.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Resolução nº 598, de 10 de dezembro de 2019.
VIII –
a entrega do diploma alusivo à Moção de Aplauso e Reconhecimento far-se-á em reunião solene da Câmara Municipal convocada pelo Presidente para esse fim, no dia 28 de outubro, comemorativo do dia do servidor público.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 603, de 29 de setembro de 2021.
Parágrafo único
Caso a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Unaí, em face da organização do Cerimonial da Casa, julgue necessário, admitir-se-ão mudanças das datas previstas neste artigo, desde que não prejudique o sentido e o valor das mesmas.
Art. 18
Incumbe à Coordenadoria de Assessoria Parlamentar emitir declaração para fins do processo legislativo demonstrando que o autor do projeto não incorre nas vedações previstas nesta Resolução restando assim desimpedido para apresentar a respectiva proposição, passando tal declaração a ser parte integrante do processo.
Art. 18
Incumbe ao Serviço de Apoio ao Processo Legislativo emitir declaração para fins do processo legislativo demonstrando que o autor do projeto não incorre nas vedações previstas nesta Resolução restando assim desimpedido para apresentar a respectiva proposição, passando tal declaração a ser parte integrante do processo.
Alteração feita pelo Art. 3º - Resolução nº 600, de 26 de maio de 2020.
Art. 19
Até a entrada em vigor desta Resolução as distinções honoríficas, cujos projetos originais já tenham sido aprovados sem que os respectivos diplomas tenham sido concedidos, bem como os que estiverem em tramitação, poderão ser entregues no ano de 2004, não se aplicando a esses casos específicos a vedação prevista no art. 16 desta Resolução.
Art. 19
Até a entrada em vigor desta Resolução as distinções honoríficas, cujos projetos originais já tenham sido aprovados sem que os respectivos diplomas tenham sido entregues, bem como os que estiverem em tramitação, poderão ser entregues no ano de 2004, não se aplicando a esses casos específicos a vedação prevista no art. 16 desta Resolução.
Alteração feita pelo Art. 7º - Resolução nº 525, de 28 de abril de 2004.
Art. 20
Excluem-se deste Código os prêmios, diplomas, títulos, medalhas e equivalentes previstos nas Resoluções n.º 392, de 9 de dezembro de 1999, n.º 417, de 7 de junho de 2000, n.º 418, de 6 de setembro de 2000 e n.º 484, de 11 de fevereiro de 2003, cujas distinções honoríficas não dependem de proposta legislativa para sua concessão, bem como a Moção de Congratulação prevista nos arts. 243 e 243-A da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, cujo processamento é de caráter regimental.
Art. 21
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22
Revogam-se as seguintes Resoluções:
I – n.º 291, de 9 de abril de 1997;
II – n.º 406, de 6 de abril de 2000;
III – n.º 446, de 21 de junho de 2001;
IV – n.º 477, de 4 de fevereiro de 2003;
V – n.º 478, de 4 de fevereiro de 2003;
VI – n.º 482, de 11 de fevereiro de 2003;
VII – n.º 483, de 11 de fevereiro de 2003;
VIII – n.º 511, de 19 de agosto de 2003;
IX – n.º 514, de 18 de novembro de 2003.
II – n.º 406, de 6 de abril de 2000;
III – n.º 446, de 21 de junho de 2001;
IV – n.º 477, de 4 de fevereiro de 2003;
V – n.º 478, de 4 de fevereiro de 2003;
VI – n.º 482, de 11 de fevereiro de 2003;
VII – n.º 483, de 11 de fevereiro de 2003;
VIII – n.º 511, de 19 de agosto de 2003;
IX – n.º 514, de 18 de novembro de 2003.
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO N.º 587, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
“ANEXO I DA RESOLUÇÃO N.º 516, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.
MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA
” (NR)